Questão: | 1 - O funcionário foi admitido em Dezembro de 2017, sendo pela modalidade de Contrato Intermitente, ou seja, trabalhando por meio de Convocações. Conforme A lei 13.467 de 13 de julho de 2017. Desta forma, ele tem três convocações: 01/12/2017 a 20/12/2017 05/01/2018 a 31/01/2018 15/02/2018 a 01/07/2018 2 - Em Março de 2018 a empresa inicia o envio de eventos não periódicos, inclusive com o envio do evento S-2200 deste funcionário., porém não poderei enviar o evento S-2260 de nenhum desses eventos, conforme a regra do campo dtInicio “Preencher com a data de início da prestação de trabalho intermitente. Validação: Deve ser uma data válida e igual ou posterior à data de início da obrigatoriedade dos eventos não periódicos para o empregador no eSocial. “ 3 - Em Julho/2018, este funcionário é demitido. A pergunta é: Como faremos a rescisão do mesmo? visto que no evento S-2299, devem ser prestadas as informações das convocações, porém nenhuma delas foi enviada através do evento S-2260. O problema maior está no evento S-2299, ele está como “OC”, ou seja, obrigatório na ocorrência. Para os cálculos da rescisão, são considerados todas as convocações que o funcionário teve durante o contrato de trabalho, mas para o S-2299, só poderão ser informadas as convocações feitas após o início do eSocial. Isso estaria correto? |
Resposta: | Efetuando analise no caso é possível verificar o que somente devem ser registrados no eSocial os eventos relativos aos fatos que ocorrerem após o início da obrigatoriedade do eSocial. Sendo assim, não é obrigatório fazer registro dos eventos de convocação feitos ANTES do início da obrigatoriedade Observe que o grupo de informação do S-1200 onde consta a informação sobre a convocação NÃO é obrigatório. No exemplo apresentado, a empresa não está obrigada a fazer o registro das convocações. Desta forma todas as situações somente irão constar no eSocial dados ocorridos após sua implantação de fato, tudo que anteceder ficará nos controles e registros anterios No S2299 a TAG infoTrabInterm irá listar apenas o código existente na S2260, a informação dos períodos de início e fim de convocação ficam na S2260 que também possui a regra “Validação: Deve ser uma data válida e igual ou posterior à data de início da obrigatoriedade dos eventos não periódicos para o empregador no eSocial.” Aproveitamos para lembrar que a regra do contrato intermitente regulamentado na Reforma Trabalhista, difere do tratamento dispensados aos mensalistas, visto que a cada 30 dias trabalhados se faz obrigatório a quitação de tudo que lhe for devido, ou seja, mensalmente este trabalhador recebe salário + férias + 13º Salário Assim a rescisão nada mais é que a quitação destes mesmos valores referente ao mês do desligamento, logo não há que se falar em verificação de direitos trabalhistas referente à meses anteriores, pois estes foram quitados mensalmente na ocasião de cada pagamento realizado |
Chamado/Ticket: | 2250073 |
Fonte: |