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Produtor Rural

Questão:

Poderá ser tratado no eSocial o mesmo CPF como Produtor Rural e como autônomo, seja no mesmo período ou em períodos diferentes.



Resposta:

Todo aqueles que trabalham por conta própria (de forma autônoma), ou que prestam serviços de natureza eventual, sem vínculo empregatício. São considerados contribuintes individuais, na Categoria Segurado Especial, enquadra - se as pessoas físicas que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, desenvolva atividades como : 

  • Produtor rural - proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área contínua ou não de até quatro módulos fiscais; e atividade de seringueiro ou extrativista vegetal na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis, e faça dessa atividade o seu principal meio de vida


Será obrigação da empresa que contratou o serviço do contribuintes individual ou segurado especial, enviar as informações das obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária.


Conforme  Instrução Normativa RFB N° 971, de 13 de novembro de 2009


Art. 47. A empresa e o equiparado, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, estão obrigados a:

I - inscrever, no RGPS, os segurados empregados e os trabalhadores avulsos a seu serviço, observado o disposto no § 1º;

II - inscrever, quando pessoa jurídica, como contribuintes individuais no RGPS, a partir de 1º de abril de 2003, as pessoas físicas contratadas sem vínculo empregatício e os sócios cooperados, no caso de cooperativas de trabalho e de produção, se ainda não inscritos;

III - elaborar folha de pagamento mensal da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, de forma coletiva por estabelecimento, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização e resumo geral, nela constando:

a) discriminados, o nome de cada segurado e respectivo cargo, função ou serviço prestado;

b) agrupados, por categoria, os segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual;

c) identificados, os nomes das seguradas em gozo de salário-maternidade;

d) destacadas, as parcelas integrantes e as não-integrantes da remuneração e os descontos legais;

e) indicado, o número de cotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso;



O artigo 67° menciona que o Contribuinte poderá prestar serviço a mais de uma empresa ou, concomitante e exercer outras atividades.


Art. 67. O contribuinte individual que prestar serviços a mais de uma empresa ou, concomitantemente, exercer atividade como segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso, quando o total das remunerações recebidas no mês for superior ao limite máximo do salário-de-contribuição deverá, para efeito de controle do limite, informar o fato à empresa em que isto ocorrer, mediante a apresentação:

I - do comprovante de pagamento ou declaração previstos no § 1º do art. 64, quando for o caso;

II - do comprovante de pagamento previsto no inciso V do art. 47, quando for o caso.

  • 1º O contribuinte individual que no mês teve contribuição descontada sobre o limite máximo do salário-de-contribuição, em uma ou mais empresas, deverá comprovar o fato às demais para as quais prestar serviços, mediante apresentação de um dos documentos previstos nos incisos I e II do caput.


Será necessário o envio dos eventos correspondentes a cada atividade exercida, a categoria e o tipo do trabalhador devem ser compatíveis com a classificação tributária do contribuinte, informada no evento de informações do empregador/contribuinte/órgão público.


Sugestão como complemento de leitura 

Orientações Consultoria de Segmentos - TRIBP7 - Retenção INSS por Contribuinte Individual




Chamado/Ticket:

7151645



Fonte:

Instrução Normativa RFB N° 971, de 13 de Novembro de 2009

LEI N° 8.212, de 24 de Julho de 1991