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eSocial - Orientação sobre a folha de 13° salário

Questão:

O cliente calculou a primeira parcela do 13º salário (em novembro) e a segunda parcela (em dezembro). Na rescisão, o valor base do FGTS da segunda parcela não deve ser deduzido da base, pois, existe um tratamento interno que altera a incidência dessa verba para "N" quando o recolhimento é feito pela GRRF, permitindo que a base completa seja gerada na rescisão.

No entanto, os clientes estão relatando que, ao enviar as informações para o eSocial, ocorre um erro que duplica a base.

Por favor, confirme se, na rescisão, o valor base do FGTS referente à segunda parcela do 13º salário deve ser abatido.



Resposta:

O FGTS Digital é um conjunto de sistemas integrados destinado a gerenciar os diversos processos relacionados ao recolhimento do FGTS. Sua proposta é oferecer soluções processuais e tecnológicas que facilitem o cumprimento dessa obrigação, garantindo que os valores devidos aos trabalhadores sejam efetivamente individualizados em suas contas vinculadas.

Os valores de FGTS a serem recolhidos serão calculados com base nas informações fornecidas pelo eSocial, e os débitos já virão individualizados desde a origem, utilizando o CPF como um dos principais elementos de identificação do trabalhador. Essa abordagem proporciona maior confiabilidade, segurança e controle no processo de recolhimento do FGTS.

Conforme consta no MOS - Manual de Orientação do eSocial, existem dois períodos de apuração da folha de pagamento: mensal (AAAA-MM) e de 13º salário (anual – AAAA). A apuração da CP e do IRRF do 13º salário é realizada apenas na folha anual. O empregador deve gerar a folha do 13º considerando o adiantamento feito em novembro, seguindo as orientações do Manual (ver item 19 do evento S-1200), e enviá-la à DCTFWeb para a geração da guia de recolhimento da contribuição previdenciária.

Em dezembro, o eSocial gera duas folhas: uma para o mês de dezembro e outra para o 13º salário, que devem ser transmitidas separadamente. O FGTS, quando devido, é apurado de maneira semelhante, diferentemente da GFIP, onde o empregador declarava a base do FGTS da segunda parcela do 13º diretamente na folha de dezembro. No eSocial, o FGTS da segunda parcela do 13º é calculado com base nas informações da folha anual, e as rubricas de vencimento e desconto devem ter a incidência de FGTS marcada como "12" (13º salário).

É importante ressaltar que o recolhimento do FGTS com informações do eSocial começou após a implementação do FGTS Digital em março de 2024. Antes disso, a guia de recolhimento do FGTS era gerada com base na GFIP. O FGTS incide sobre o adiantamento do 13º salário no mês em que é pago; por exemplo, um adiantamento feito em novembro tem incidência de FGTS, mas não de CP ou IRRF. O FGTS sobre a folha do 13º é calculado apenas sobre a diferença entre o valor total da gratificação natalina e a primeira parcela.

Caso haja ajustes no 13º devido a remuneração variável (como comissões), o complemento deve ser pago até 10 de janeiro e informado na folha mensal de dezembro, em uma rubrica específica (natureza de rubrica 5005 – 13º salário complementar), que deve ser previamente cadastrada no evento S-1010.

Para o 13º salário proporcional, devido em rescisão contratual, a apuração de CP e IR é feita com base nos valores do evento de desligamento (S-2299), e o recolhimento ocorre no mês do desligamento. A apuração do FGTS também é realizada com base nos valores informados nesse evento.

No Manual de Orientação do FGTS, podemos observar que a abordagem utilizada na SEFIP é diferente da que é aplicada no eSocial. Essa mudança reflete novas diretrizes para a apuração e o recolhimento do FGTS, visando maior eficiência e integração dos dados.


Com a implementação do FGTS Digital, a data de vencimento do recolhimento mensal do FGTS foi alterada para o dia 20 do mês seguinte. No entanto, nos casos de rescisão contratual em que o desligamento com direito ao saque do FGTS ocorre entre os dias 1º e 9 do mês, o recolhimento referente ao mês anterior deve seguir o prazo rescisório (D+10), conforme o artigo 18 da Lei nº 8.036/1990.

Para essas situações, ao registrar o desligamento no sistema FGTS Digital durante esse período, a data de vencimento do débito mensal do mês anterior é ajustada automaticamente, antecipando-se para garantir o cumprimento do prazo de recolhimento apropriado.

Visando simplificar esse processo, foi implementada uma atualização no FGTS Digital que ajusta automaticamente os vencimentos dos débitos mensais para empregados desligados entre os dias 1º e 9. Com isso, ao utilizar as opções de EMISSÃO DE GUIA RÁPIDA ou PARAMETRIZADA, o usuário encontrará os vencimentos antecipados de acordo com a norma.

Adicionalmente, na funcionalidade EMISSÃO DE GUIA PARAMETRIZADA, foi inserido um filtro denominado “Vínculo Desligado com Direito ao Saque”, o que torna o processo de emissão de guias mais eficiente e prático para o usuário.




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-16126, PSCONSEG-16128



Fonte:

https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/servicos/empregador/fgtsdigital/manual-e-documentacao-tecnica

https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/manuais/mos-s-1-3-consolidada-ate-a-no-s-1-3-02-2024.pdf