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eSocial - PIS sobre a Folha de Pagamento

Questão:

PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários passa a ser informado no eSocial a partir de 01/2024. Foi publicada no Portal SPED a Nota Técnica nº 008/2023 com informações sobre a migração da escrituração do PIS/Pasep sobre folha da EFD Contribuições (DARF código de receita 8301), registro M350, para o eSocial.



Resposta:

PIS sobre Folha é uma contribuição obrigatória que deve ser paga por algumas entidades. O cálculo dessa contribuição é de 1% sobre o total da folha de pagamento e o fato gerador dessa contribuição é a obrigação do pagamento de salários. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários mensal corresponde ao total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos empregados.

LEI Nº 9.715, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1998..

Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, de que tratam o art. 239 da Constituição e as Leis Complementares no 7, de 7 de setembro de 1970, e no 8, de 3 de dezembro de 1970.

        Art. 2o  A contribuição para o PIS/PASEP será apurada mensalmente:

        I - pelas pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda, inclusive as empresas públicas e as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, com base no faturamento do mês;

        II - pelas entidades sem fins lucrativos definidas como empregadoras pela legislação trabalhista e as fundações, com base na folha de salários; (Vide Medida Provisória nº 1.858-6, de 1999)  (Revogado pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.8.2001)

        III - pelas pessoas jurídicas de direito público interno, com base no valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas.

        § 1o  As sociedades cooperativas, além da contribuição sobre a folha de pagamento mensal, pagarão, também, a contribuição calculada na forma do inciso I, em relação às receitas decorrentes de operações praticadas com não associados.

        § 2o  Excluem-se do disposto no inciso II deste artigo os valores correspondentes à folha de pagamento das instituições ali referidas, custeadas com recursos originários dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

        § 3o  Para determinação da base de cálculo, não se incluem, entre as receitas das autarquias, os recursos classificados como receitas do Tesouro Nacional nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.

        § 4o  Não se incluem, igualmente, na base de cálculo da contribuição das empresas públicas e das sociedades de economia mista, os recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União.(Vide Medida Provisória nº 1.858-6, de 1999) (Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)

        § 5o  O disposto nos §§ 2o, 3o e 4o somente se aplica a partir de 1o de novembro de 1996.

§ 6o  A Secretaria do Tesouro Nacional efetuará a retenção da contribuição para o PIS/PASEP, devida sobre o valor das transferências de que trata o inciso III.  (Incluído pela Medida Provisória nº 1.858-6, de 1999)

        § 6o  A Secretaria do Tesouro Nacional efetuará a retenção da contribuição para o PIS/PASEP, devida sobre o valor das transferências de que trata o inciso III. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

§ 7o  Excluem-se do disposto no inciso III do caput deste artigo os valores de transferências decorrentes de convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com objeto definido. (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)

(...)


A partir da competência 01/2024 os créditos tributários decorrentes da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários, serão apurados mediante a escrituração do eSocial e confessados na DCTFWeb, a qual substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida

Em regra, o recolhimento do referido tributo ocorrerão em fevereiro de 2024 e passarão a ser realizados por meio de Darf numerada emitido pela própria DCTFWeb.

O Manual do eSocial esclarece que as empresas que possuiu esse tipo de recolhido, deve consultar no portal do eSocial se no cadastro já consta a empresa com a informar para recolhimento de PIS/PASEP sobre a Folha. Caso a observação não esteja preenchida, será necessário enviar o evento S-1000 -Informações do Empregador/Contribuinte/Órgão Público,  com a informação (S) para que o cadastro da empresa seja atualizado.



Esta mudança está contemplada na versão 1.2 do eSocial que entrou em produção em ,que traz os ajustes para a substituição da DIRF e a Contribuição do PIS/PASEP sobre a folha de pagamento.  A Base utilizada para o cálculo da contribuição para o PIS/PASEP é a mesma base da CP (segurados empregados). Empresas que possuem processos de suspensão, não haverá cálculo de valores suspensos no eSocial, eventual suspensão deverá ser feita diretamente na DCTFweb.

O vencimento da DARF de PIS/PASEP sobre Folha de pagamento, até o momento não houve alteração sendo assim continua no dia 25. A empresa pode parametrizar a DARF Numerada junto com as demais recolhimentos e recolher todos os tributos no dia 20, ou parametrizar as guias separadas e recolher nos dias de cada obrigação.

Cabe as empresas revisarem seu cadastro, não foi disponibilizado nenhuma modificação necessária no produto para atender a entrega da obrigação.


DCTFWEB

DCTFWeb é a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos, essa declaração representa a confissão de débitos de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a terceiros.

A DCTFWeb é o sistema utilizado para centralizar as informações recebidas do eSocial e da EFD-Reinf, além de conciliar automaticamente as informações de outras ferramentas como Per/Dcomp, sistemas de parcelamento, entre outras, para transmiti-las e gerar os documentos de arrecadação, sua geração ocorre a partir das informações prestadas e transmitidas através da escrituração do eSocial e a EFD-Reinf.

O Recolhimento do PIS/PASEP sobre a folha de Pagamento, apurado pelo eSocial, passa a ser declarado na DCTFWeb, ou seja não mais pela DARF com código 8301 passa a ser retornado e recolhido no código 8301-02 - PIS/Pasep - Folha de Salários na DCTFWeb.

Para a DCTWEB foi necessário a criação de digito sobre o código de recolhimento, contendo agora 6 dígitos.

Entendemos que se faz necessário a publicação de uma Instrução Normativa, até o presente momento não localizamos a publicação.




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-12496 e PSCONSEG-12554



Fonte:

LEI Nº 9.715, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1998..

https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/manuais/mos-s-1-2-consolidada-ate-a-no-s-1-2-052023-com-marcacoes.pdf

https://www.totvs.com/blog/fiscal-clientes/efd-contribuicoes-migracao-da-escrituracao-do-pis-pasep-para-o-esocial/

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=115131