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Questão:

1- Hoje após apurada as diferenças de dissidio coletivo no módulo de folha, enviamos essas informações ao RET. Ao consultar os valores de INSS no site do eSocial notamos que o governo não faz nenhuma separação sobre o que valor de INSS do mês com o valor de INSS apurada nas diferenças de dissidio: Isso tem gerado questionamento dos clientes, pois eles entendem que esses valores deveriam ser separados, e assim facilitando conferencia, uma vez que o valor de R$723,21 “ultrapassa” o teto da contribuição.


2- Outro questionamento seria a respeito de valores “negativos” que conforme layout não devem ser informados ao RET, porem para casos de dissídio onde temos para um período um valor negativo da base. Como mandamos para o RET apenas valores positivos, como ficaria para o RET a conferencia dos valores informados?



Resposta:

Com relação a previdência é preciso observar que o conceito fundamental é a tributação mensal, portanto não existe uma separação sobre INSS de Folha/ferias (isto tudo é tributação previdenciária mensal). A tributação exclusiva esta relacionada ao 13º salário apenas.

O cálculo do INSS relativo ao salário do empregado levará em conta a tabela variável de percentual de 8%, 9% ou 11% de acordo com a remuneração percebida em cada competência, conforme o art. 108, II, da IN RFB nº 971/2009 

Sempre que o empregado ou trabalhador avulso tiverem mais de um vínculo empregatício (múltiplos vínculos), as remunerações deverão ser somadas para o correto enquadramento na tabela mensal respeitando-se o limite máximo de contribuição. 

Quando houver pagamento de remuneração relativa a décimo terceiro salário, este não deve ser somado à remuneração mensal para efeito de enquadramento na tabela de salários-de-contribuição, ou seja, será aplicada a alíquota sobre os valores em separado.

Em relação a incidência da contribuição previdenciária sobre valores pagos em decorrência de dissídio coletivo:

  • Observe-se que para fins da contribuição da empresa, os valores pagos serão somados à remuneração dos meses a que se referem os respectivos complementos. 
  • A contribuição do empregado será calculada mês a mês, considerando-se os valores originalmente pagos em cada competência e aplicando-se as alíquotas de 8%, 9% ou 11%, ou aquelas que tiverem vigorado no período e respeitando-se o limite máximo do salário-de-contribuição


IN971/2009 - Seção V Da Convenção, do Acordo e do Dissídio Coletivos

Art. 108. Sobre os valores pagos em razão de acordos, convenções e dissídios coletivos de trabalho, de que tratam os arts. 611 e 616 da CLT, quando implicarem reajuste salarial, incide a contribuição previdenciária e contribuições devidas a outras entidades ou fundos.

§ 1º Ficando estabelecido o pagamento de parcelas retroativas ao mês da data-base da respectiva categoria profissional, os fatos geradores das contribuições deverão:

I - ser informados na GFIP da competência da celebração da convenção, do acordo ou do trânsito em julgado da sentença que decidir o dissídio, em código de recolhimento específico, observadas as orientações do Manual da GFIP;

II - constar em folha de pagamento distinta, elaborada nos termos do inciso III do art. 47, na qual fique identificado o valor da diferença de remuneração de cada mês.

§ 2º As contribuições decorrentes dos fatos geradores referidos no § 1º deverão ser recolhidas até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência da celebração da convenção, do acordo ou do trânsito em julgado da sentença que decidir o dissídio, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário no dia 20 (vinte).

§ 3º O recolhimento de que trata o § 2º será efetuado utilizando-se código de pagamento específico.

§ 4º Observado o prazo a que se refere o § 2º, não incidirão juros ou multas moratórias sobre os valores das contribuições calculadas na forma desta Seção.

§ 5º A contribuição do segurado será calculada mês a mês, considerando-se os valores originalmente pagos em cada competência, observada a alíquota e o limite máximo do salário-de-contribuição.

§ 6º Não sendo recolhidas espontaneamente as contribuições devidas, a RFB apurará e constituirá o crédito nas formas previstas no Capítulo I do Título VII.

Analise com relação ao eSocial e DCTF Web

Perante o eSocial o valor utilizado à titulo de desconto de INSS do contribuinte, sempre será considerado o valor apurado pela DCTF Web, exceto em algumas situações em que a DCTF Web vai considerar o valor da apuração informado pelo Contribuinte (valores apurados pelo próprio sistema de folha de pagamento), dentre delas citamos: (processo judicial do trabalhador, quando tiver alguma rubrica suspensa, dissidio coletivo retroativos)

Portanto no evento S5001 a TAG {vrCpSeg} deverá ser igual a {vrDescSeg} nas seguintes situações:

    1. ) se houver informações em {infoPerAnt} na composição de {infoBaseCS/valor}
    2. ) se houver informação de {procJudTrab} com {tpTrib} = [2] nos eventos que contenham informações de remuneração (S-1200, S-2299 e S-2399);
    3. ) se houver processo do empregador informado em S-1010, contestando incidência de contribuição previdenciária em rubricas utilizadas na composição da remuneração do trabalhador.

Como o tratamento para pagamento de diferenças salariais decorrentes de acordo coletivo de trabalho, convenção coletiva de trabalho ou de lei, o empregador deve utilizar para indicar tais pagamentos no eSocial o evento S1200 utilizando o grupo [InfoPerAnt] e, se for o caso, informar a alteração contratual correspondente, conforme exemplo constante no evento “S-2206 – Alteração de Contrato de Trabalho”; é correto afirmar que nestes casos de dissidio o ambiente nacional não irá apurar calculo previdenciário acatando portanto o desconto de INSS declarado pelo contribuinte

Assim sendo, deve ficar claro que ao levarmos para o RET o pagamento de dissidio em {infoPerAnt} o ambiente do governo não irá efetuar calculo algum referente à Contribuição Previdenciária, acatando portanto o valor que for declarado pelo Contribuinte como desconto de INSS.

Quanto a demonstração do INSS no ambiente do governo, não temos nenhuma autonomia, nossa sugestão neste sentido é o cliente seja orientado à no Portal do eSocial entrar em contato falando especificamente sobre o evento S5001, utilizar este link à https://portal.esocial.gov.br/servicos/producao-empresas/Totalizacao



Chamado/Ticket:

3454112



Fonte:

Manual de Orientação do eSocial - MOS V.2.4.02 (06/07/2018)

Instrução Normativa RFB nº 971/2009