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EC 87/15

Questão:

Deve ser calculado o Difal em uma saída interna para não contribuinte consumidor final, quando a venda for realizada de forma presencial e a mercadoria for retirada no local?



Resposta:

Sim, nas aquisições (entrada) de mercadorias ou contratação serviços por tomador, que estejam estabelecidos no Distrito Federal , contribuintes ou não do tributo, deve ser calculado o diferencial de alíquotas, quando a entrega da mercadoria ou a prestação de serviços for em outra Unidade Federativa, ainda que a solicitação do serviço ou a aquisição da mercadoria seja feita presencialmente. É o que estabelece a Lei Distrital 1254/96 e o próprio Perguntas Frequentes do Distrito Federal quando diz:

"14. É devido diferencial de alíquota do ICMS nas operações/prestações presenciais?

R: Sim. A Lei distrital n.º 1.254/96 determina que é devido ao Distrito Federal o imposto correspondente à diferença entre a sua alíquota interna e a interestadual, em operações e prestações interestaduais com bens ou serviços cujo adquirente ou tomador seja consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado no Distrito Federal, também na hipótese de aquisição de bens ou contratação de serviços de forma presencial. O imposto é também integralmente devido ao Distrito Federal no caso de o bem adquirido ou de o serviço tomado por destinatário não contribuinte do imposto, domiciliado no Distrito Federal, ser entregue ou prestado em outra unidade federada."


Nos casos em que a mercadoria for retirada no local de aquisição, não há que se falar em calculo do Difal.



Chamado/Ticket:

1880711, 9381979



Fonte:

http://www.fazenda.df.gov.br/area.cfm?id_area=1152