Questão: | O Recolhimento da parcela do ICMS devido por contribuinte de ICMS no Estado de Origem, a título de diferencial por alíquota em operações interestaduais destinadas a não contribuinte, pode opcionalmente ser recolhido por operação? |
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Resposta: | Não. Os contribuintes que possuem Inscrição Estadual no Estado efetuarão o pagamento do imposto por período de apuração em código de recolhimento específico na mesma data prevista para o pagamento do ICMS Normal.
Não encontramos nas normas tributárias analisadas a previsão de recolhimento por operação para estes casos.
Para reforçar o entendimento desta consultoria, abaixo transcrevemos o esclarecimento da SEFAZ do Estado do Rio de Janeiro sobre o tema em pauta, publicado em FAQ disponível em http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/content/conn/UCMServer/path/Contribution%20Folders/site_fazenda/informacao/icms/EC%2087-15/D%C3%BAvidas%20Frequentes.htm?lve :
1A7 – Como apurar e recolher o DIFAL para o RJ, quando este for o estado de origem? De acordo com a inc. II da cláusula 10 do Convênio ICMS 93/15, o percentual do DIFAL devido ao estado de origem é 60% em 2016, 40% em 2017 e 20% em 2018. A partir de 2019 o DIFAL será devido integralmente ao estado de destino. Para pagamento do ICMS deve ser utilizado o DARJ. A parcela devida ao RJ deverá ser paga em código de receita específico, na mesma data prevista para vencimento do pagamento do ICMS normal, em geral dia 10 do mês subsequente à saída. Não é permitida a compensação desse valor com os créditos provenientes das demais operações realizadas pelo contribuinte.Clique aqui para informações de preenchimento do DARJ. |
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Chamado: | TVRRM5 |
Fonte: | Perguntas frequentes EC87/2015 - SEFAZ RJ |