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QUESTÃO:

Qual deverá ser a alíquota correta para o cálculo do Diferencial de Alíquotas, de produtos importados com a publicação dos Decretos 442 e 953 de 2015, no Estado do Paraná?


RESPOSTA:

O Decreto 442/2015, inclui no RICMS PR as seguintes alterações:

Quando o produto comercializado for proveniente de importação e tiver a alíquota de 4%, o diferencial de alíquotas deverá ser recolhido pela diferença entre a alíquota interestadual utilizada na importação e a alíquota interna praticada na operação, ou seja:

 

operação interestadual = 4%

operação interna = 18%

diferencial de alíquotas = 18% - 4% =14%

Quanto ao crédito, diz a norma que o imposto devido e lançado em conta gráfica, dará ao contribuinte o direito a apropriação deste crédito (DIFERENCIAL DE ALíQUOTAS), caso esteja no Regime Normal de Apuração, assim como do crédito do imposto destacado no Documento Fiscal (ICMS PRÓPRIO).

 

No caso de o contribuinte atender também ao Decreto 953/2015, os produtos listados nesta norma terão sua carga tributária reduzidas a alíquota interna de 12%. Desta forma o cálculo do diferencial de alíquotas seria correspondente a seguinte fórmula:

 

operação interestadual = 4%

operação interna = 12%

diferencial de alíquotas = 12% - 4% = 8%

 

DECRETO N. 442/2015 – Novas Regras para Recolhimentos de ICMS em Operações Interestaduais



A referida legislação exige o pagamento antecipado do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente a operações que tenham origem em outra unidade federada sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), instituída por meio da Resolução n. 13/2012 do Senado Federal, aplicável aos produtos importados, excetuadas aquelas submetidas ao regime da substituição tributária.

Os respectivos recolhimentos deverão ser realizados por meio de GR-PR, utilizando-se o código “1228 – Recolhimento Antecipado – Entradas de Outros Estados”.

Opcionalmente, os contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração poderão lançar o imposto devido em conta-gráfica no mês de ocorrência da entrada da mercadoria no Estado.

Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional podem recolher o imposto até o vigésimo dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado. As operações referentes a esses recolhimentos não serão excluídas da base de cálculo, no PGDAS-D, para fins de apuração do ICMS devido no Simples Nacional.

É responsabilidade do contribuinte manter relação das notas fiscais relativas a cada recolhimento, para oportuna apresentação ao fisco."

Segue abaixo o referido decreto:

 

DECRETO N. 442/15

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, considerando o disposto na Lei n. 17.444, de 27 de dezembro de 2012 e tendo em vista o contido no protocolo nº 13.494.327-0, DECRETA: Art. 1.º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:

 

Alteração 522ª Fica acrescentado o § 7º ao art. 5º: “§ 7º Será exigido o pagamento antecipado do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente a operações que tenham origem em outra unidade federada, observado o disposto no art. 13-A (§ 6º do art. 5º da Lei n. 11.580, de 1996, com redação dada pela Lei n. 17.444, de 27.12.2012).”.

 

Alteração 523ª Fica acrescentado o art. 13-A: “Art. 13-A. Na hipótese do § 7º do art. 5º, o imposto a ser recolhido por antecipação, pelo contribuinte ou pelo responsável solidário, no momento da entrada no território paranaense de bens ou mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização oriundos de outra unidade federada, corresponderá à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, aplicada sobre o valor da operação constante no documento fiscal.

 

§ 1º O disposto neste artigo:

 

I - somente se aplica às operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);

 

II - não se aplica às operações submetidas ao regime da substituição tributária;

 

§ 2º Em substituição ao pagamento do imposto no momento da entrada dos bens ou das mercadorias no território paranaense:

 

I - tratando-se de contribuinte sujeito ao regime normal de apuração, o imposto devido poderá ser lançado em conta-gráfica no próprio mês em que ocorrer a entrada da mercadoria no Estado;

 

II - tratando-se de contribuinte optante pelo Simples Nacional, o imposto devido poderá ser pago em GR-PR até o vigésimo dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado.

 

§ 3º O imposto lançado na forma do inciso I do § 2º poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento destinatário enquadrado no regime normal de apuração juntamente com o imposto destacado no documento fiscal.”. 

 

 

Abaixo segue o Decreto que traz a nova regra para o diferencial de alíquotas para produtos elencados no Decreto 953/15: 

 

 

DECRETO 953/15

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, considerando o disposto no art. 2º da Lei n. 18.371, de 15 de dezembro de 2014, bem como o contido no protocolado nº 13.559.344-3, DECRETA:

 

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:

 

Alteração 605ª Fica acrescentado o inciso III ao § 1º do art. 13-A: “III - deverá considerar as hipóteses de isenção e de redução na base de cálculo, bem como do diferimento parcial de que trata o art. 108.”.

 

Alteração 606ª Fica acrescentado o item 3-C ao Anexo II: “3-C. A base de cálculo fica reduzida nas operações com BIODIESEL, classificado no subitem 3824.90.29 da NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (art. 2º da Lei 18.371/2014).”.

 

Alteração 607ª Fica acrescentado o item 5-A ao Anexo II: “5-A. A base de cálculo fica reduzida nas operações com as seguintes mercadorias, com suas respectivas classificações na NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (art. 2º da Lei 18.371/2014):

 

a) EMPILHADEIRAS - 8427.10.19, 8427.20.10 e 8427.20.90;

b) tratores de esteira - 8429.11.90;

c) rolo compactador - 8429.40.00;

d) motoniveladoras - 8429.20.90;

e) carregadeiras - 8429.51.9;

f) escavadeira hidráulica - 8429.52.19 e 8429.52.90;

g) retroescavadeiras – 8429.59.00.”.

 

Alteração 608ª Fica acrescentado o item 7-B ao Anexo II: “7-B. A base de cálculo fica reduzida nas operações com FIOS, CABOS E OUTROS CONDUTORES, para uso elétrico, mesmo com peça de conexão, de cobre ou alumínio, classificados na posição 85.44 da NCM, promovidas por estabelecimento fabricante ou importador destinadas a pessoas jurídicas, mesmo que não contribuintes do imposto, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (art. 2º da Lei 18.371/2014).”.

 

Alteração 609ª Fica acrescentado o item 17-A ao Anexo II: “17-A. A base de cálculo fica reduzida, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento), nas operações com MEDICAMENTOS, fármacos, drogas, soros e vacinas, de uso humano, e cápsulas vazias para medicamentos (art. 2º da Lei n. 18.371/2014).”.

 

Alteração 610ª Fica acrescentado o item 32-B ao Anexo II: “32-B. A base de cálculo fica reduzida nas operações com motores de passo classificados no item 8501.10.1 da NCM e TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de alta indução, classificados na posição 85.04 da NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (art. 2º da Lei 18.371/2014).”.

 

Art. 2º A alteração das alíquotas do ICMS implantada pela Lei n. 18.371, de 15 de dezembro de 2014, não alcança o estoque de mercadorias existente no estabelecimento em 31 de março de 2015, que tenha sido objeto da retenção antecipada do imposto por força do regime da substituição tributária.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2015.

FONTE:

http://www.sefanet.pr.gov.br/dados/SEFADOCUMENTOS/102201500953.pdf

http://www.sefanet.pr.gov.br/dados/SEFADOCUMENTOS/102201500442.pdf

http://www.aen.pr.gov.br/modules/noticias/arquivo.php

http://www.cidadao.pr.gov.br/

 

 

CHAMADO: TSBMF8, TTFYVG; 462914