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EMPRESAS DE ENERGIA ELÉTRICA

Questão:

As empresas de distribuição de energia elétrica deverão escriturar seus livros fiscais, quando estiverem elencadas no Convênio 32/08 em conformidade com a IN DRP 045/98, publicada pelo Estado do RS, centralizadas através de uma Inscrição Estadual, ainda que possua mais de uma filial? 



Resposta:

A Seção 4.0 do Capítulo X do Título I da IN DRP 045/98 estabelece que as empresas de energia elétrica enviem suas movimentações fiscais escrituradas nos livros de forma centralizada em uma única Inscrição Estadual, ainda que possua mais filiais em outras Unidades Federativas, conforme disposto a seguir: 


IN DRP 045/98

4.0 - INSCRIÇÃO ESPECIAL

4.1 - Inscrição única

...

b)concessionários fornecedores de energia elétrica relacionados no Ato COTEPE/ICMS nº 32/08, mesmo que operem em mais de uma unidade da Federação (Ajuste SINIEF 28/89)

...

4.1.3 - A concessão de inscrição única obriga a que o estabelecimento inscrito:

  1. centralize a escrituração fiscal, a apuração e o pagamento do ICMS de todos os estabelecimentos, observado, conforme o caso, o disposto nos subitens 4.1.4 a 4.1.7;
  2. apresente as informações necessárias ao cálculo do índice de participação na receita tributária, referente às operações geradas e às prestações iniciadas em cada Município;
  3. apresente à Fiscalização de Tributos Estaduais relação dos estabelecimentos centralizados e comunique, por escrito, eventuais alterações.
  4. emita documentos fiscais exclusivamente com a inscrição única e o CNPJ correspondente.

4.1.4 - Os contribuintes indicados no subitem 4.1.1, "b", mesmo que operem em mais de uma unidade da Federação, poderão efetuar em um único estabelecimento a escrituração fiscal e a apuração do imposto de todos os seus estabelecimentos. 




Chamado/Ticket:

6565073



Fonte:

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/atos/2008/ac032_08

http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br/Site/Document.aspx?inpKey=109367