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DIFAL

Questão:

 

As alterações instituídas pela Lei Estadual nº 3.019/2015 do Tocantins vem apresentar uma base dupla para o ICMS por Diferencial de alíquota nas saídas interestaduais que destinem mercadorias a não contribuintes do referido Estado?

  

Resposta:

A referida lei apresenta alterações no Código Tributário do Estado do Tocantins especificamente na Seção X, Art. 22, inciso XV acrescendo o seguinte texto:

 

Art. 22. A base de cálculo do imposto é:

XV – Nas hipóteses dos incisos XV e XVIII do art. 20 desta Lei, o valor da operação ou prestação na unidade Federada de origem, acrescido do valor do IPI, frete e demais despesas cobradas, devendo o montante do ICMS relativo à diferença de alíquotas integrar a base de cálculo. (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). efeitos a partir de 1o de janeiro de 2016.

 

Segundo o entendimento desta consultoria, esta alteração não veio modificar a sistemática de cálculo do tributo, apenas ratifica a informação apresentada no Art. 13 da Lei Complementar 87/1996.  Significa dizer que o preço da operação (constante do documento fiscal) inclui o valor tributário que dele (preço) não se dissocia, para efeito de cobrança, e nem se pode diminuir o ICMS, pois se considera, nesse preço, o valor da mercadoria mais o tributo.

Assim aplicar-se-á, as disposições de base única conforme alterações do Convênio ICMS 93/2015 introduzidas pelo Convênio 152/2015.

A norma apresenta como regra de cálculo a fórmula  ICMS devido = (BC x ALQ intra) - (BC x ALQ inter) que em um exemplo prático ficaria de seguinte forma:

ICMS devido DIFAL= (R$ 1.000,00 x 18%) - (R$ 1.000,00 x 12%)

ICMS devido DIFAL = R$ 180,00 - R$ 120,00

ICMS devido DIFAL = R$ 60,00

 

 

Chamado/Ticket:

534583

  
Fonte:Convênio ICMS 93/2015;  Convênio 152/2015; Lei 3.019/2015