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DIFAL

Questão:

Em uma operação de vendas com pessoa não contribuinte de mercadoria para consumo, quando a mercadoria é entregue dentro do Estado onde foi adquirida, mesmo que o consumidor final esteja estabelecido em outro Estado, é configurado de acordo com a nota do artigo 27, do Decreto nº 52.870/2016, operação interna e não interestadual. O CFOP desta operação acompanha a operação interna ou a interestadual?

 

 

Resposta:

O CFOP deverá acompanhar a operação, caracterizada como interna, já que não se configurará a relação interestadual e não haverá calculo do Diferencial de Alíquotas normatizada pela Emenda Constitucional 87/2015, uma vez que mesmo a pessoa não contribuinte do imposto e consumidora final da mercadoria, tem a entrega e a aquisição deste produto dentro do mesmo Estado, não se configurando o difal previsto nesta norma.

Assim, o CFOP sempre será interno do tipo em 5xxx, pois não é considerado para tributação do DIFAL neste caso o endereço do estabelecimento da pessoa não contribuinte e consumidora final, mas sim o destino final da mercadoria.

 

 

Chamado:

TWJFZW

Fonte:

https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=318046

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc87.htm

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2015/cv152_15