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DIFAL CONVÊNIO ICMS 52/91

Questão:

Nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas (listados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91) qual a sistemática para o pagamento do diferencial de alíquotas no Estado de Tocantins com redução de base de cálculo do ICMS? 



Resposta:

Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outra UF, contribuinte ou não do imposto, será adotada a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual. 

A responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será atribuída:

ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte.
Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de Convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24/1975, celebrados até 1º.01.2016 e implementados nas respectivas UF de origem ou de destino, serão considerados no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da UF de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS. 

No cálculo do valor do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interestadual e interna será considerado o benefício fiscal da redução de base de cálculo do ICMS ou de isenção do ICMS concedido na operação ou prestação interna, sem prejuízo da aplicação da alíquota interna prevista na legislação da UF de destino.  

Importante observar que a utilização de benefício fiscal no cálculo do diferencial de alíquotas depende de determinação específica da UF de destino da operação/prestação. 

O Convênio ICMS 52/91 trata-se de um convênio a nível nacional, que foi celebrado com todas as Unidades da Federação pelo Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ, inclusive indica em sua cláusula quinta a respectiva redução:

Cláusula quinta Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este Convênio reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas.

Sendo assim, o Estado de Tocantins estabelece em seu inciso III do artigo 8º que trata da redução de base de cálculo, que nas operações previstas no Convênio 52/91, deverá reduzir a base de cálculo, na forma que a carga tributária tributária seja equivalente as alíquotas previstas no Convênio.

DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Art. 8o Ressalvados os casos expressamente previstos nos arts. 15 e 22 da Lei 1.287/01, que dispõe sobre o  Código Tributário Estadual, a base de cálculo do ICMS em relação ao valor da operação ou prestação, nas seguintes hipóteses, é de:

I – 10% nas saídas de motores, máquinas e aparelhos, móveis e vestuários, adquiridos para comercialização, inclusive por pessoa física no que couber, exceto peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados, desde que usados e: (Convênios ICMS 15/81, 27/81 e 151/94)

a) a entrada não tenha sido onerada pelo imposto ou o imposto tiver sido calculado também sobre base de cálculo reduzida sob o mesmo fundamento;

b) as entradas e saídas se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios e forem regularmente escrituradas nos livros fiscais pertinentes;

c) se a mercadoria tiver origem estrangeira que fora onerada pelo imposto em etapa anterior à sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador;

II – 5% nas saídas de veículos adquiridos para comercialização, inclusive, por pessoa física, sob as mesmas condições previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso anterior e desde que tenham mais de seis meses de uso e/ou 10.000Km rodados; (Convênios ICMS 15/81, 33/93 e 151/94)

*III – 48,89%, até 31 de dezembro de 2007, nas operações internas e de 73,34% nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo XVIII, observado o inciso I do art. 19, todos deste Regulamento, e, para a exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, a base de cálculo deve ser reduzida de forma tal que a carga tributária total corresponda à mesma deste inciso para as respectivas operações internas; (Convênios ICMS 52/91,10/04, 124/07, 148/8 e 149/07) (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

* prorrogado até 30 de junho de 2017 pelo Convênio ICMS nº 154, de 11.12.2015, ratificado pelo Decreto nº 5.362, de 29.12.15.

* prorrogado até 30 de setembro de 2019 pelo Decreto nº 5.674, de 06.07.17 retroagindo a 1º de maio de 2017 (Redação dada pelo Decreto 5.674, de 06.07.17).
* prorrogado até 30 de abril de 2020 pelo Decreto nº 6.012, de 08.11.19

* prorrogado até 31 de dezembro de 2020 pelo Decreto nº 6.111, de 22.06.20. produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2020

* prorrogado até 31 de março de 2021 pelo Decreto nº 6.206, de 14.01.21. produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2020

* prorrogado até 31 de março de 2022 pelo Decreto nº 6.255, de 03.05.21. produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2021

* prorrogado até 30 de abril de 2024 pelo Decreto nº 6.390, de 26.01.22.

Para  o  cálculo  o  ICMS  Próprio  será  aplicado  a  redução  do  ICMS  previsto  na  alínea  a,  inciso  I  da  cláusula  primeira  do  referido convênio, que prevê uma carga tributária efetiva de ICMS de 5,14%, conforme demonstrado abaixo:

Valor da Mercadoria: R$ 1.000,00

Carga Tributária Efetiva: 5,14%

Carga Tributária Efetiva: 73,43%

Base de Cálculo ICMS: R$ 734,30

Alíquota ICMS: 7%

Valor do ICMS Devido: R$ 51,40

Caso a alíquota interestadual seja inferior que o benefício concedido, esta deverá ser considerada para o cálculo do diferencial de alíquota.

Para composição da base de cálculo do ICMS por diferencial de alíquota, será aplicada a redução prevista no inciso II da cláusula primeira do referido convênio, que prevê uma carga tributária efetiva de ICMS de 8,80%, conforme demostrado abaixo:

Valor da Mercadoria: R$ 1.000,00

Carga Tributária Efetiva: 8,80%

Carga Tributária Efetiva: 48,89%

Base de Cálculo ICMS: R$ 488,90

Alíquota ICMS:18%

Valor do ICMS destinatário: R$ 88,00

Diferencial de Alíquota: R$ 36,60



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-7090



Fonte:

RICMS - TO

convênio 52/91