Árvore de páginas

DIFAL

Questão:

Existe diferença entre o DIFAL calculado na aquisição interestadual de matéria-prima para o cálculo realizado na venda interestadual de mercadorias para consumidor final não contribuinte (Emenda Constitucional 87-15)?

 

 

Resposta:

Para um perfeito entendimento da questão, precisamos explicar que existem várias operações que estão obrigadas ao calculo do Diferencial de Alíquotas. A saber algumas delas:

 

  • na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para uso e consumo;
  • na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para o ativo imobilizado;
  • na entrada, de prestação de serviço de transporte interestadual cuja prestação tenha iniciado em outra Unidade da Federação referente à aquisição de materiais para uso e consumo;
  • na entrada, de prestação de serviço de transporte interestadual cuja prestação tenha iniciado em outra Unidade da Federação referente à aquisição de materiais para o ativo imobilizado

nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.

Somente existirá diferencial de alíquotas a ser recolhido caso o percentual da alíquota interna ser superior ao da alíquota interestadual.

A base de cálculo do diferencial de alíquota é o valor da operação que decorrer a entrada da mercadoria ou da prestação do serviço. 

No caso especifico demonstrado pelo contribuinte, nas operações de aquisição de matéria prima para utilizar na industrialização realizada pela empresa, existe a obrigatoriedade do calculo do diferencial de alíquotas, conforme determina o RICMS do Estado.

Dos exemplos mencionados, somente ao último - operação de saída interestadual à destinatário consumidor final e não contribuinte é que se aplicam as disposições da Emenda Constitucional 87/15. Nas outras operações exemplificadas, é preciso verificar qual o artigo do RICMS do Estado a empresa está obrigada. A regra para o cálculo do Diferencial de alíquota nas operações de aquisição é: Difal = alíquota interna - alíquota interestadual. Lógico que para toda a regra existem exceções e cada uma dela deverá ser tratada conforme dispõe a norma estadual.

É preciso salientar que as disposições da Emenda Constitucional 87/15 só se aplicam nas operações de saída interestadual para consumidor final não contribuinte. As outras operações com Diferencial de alíquotas não sofreram quaisquer alterações em seus cálculos.

 

 

 

 

Chamado:

TWJLH1

Fonte:

http://www.portaltributario.com.br/artigos/diferencialaliquotasicms.htm

https://www.sefaz.rs.gov.br/Site/MontaMenu.aspx?MenuAlias=m_download