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Questão:

Nas aquisições interestaduais de mercadorias destinadas para uso e consumo ou ativo imobilizado, qual base de cálculo deverá ser utilizada para cálculo do diferencial de alíquota? Deverá ter tratamento diferenciado para mercadorias enquadradas na substituição tributária e as mercadorias que não estão enquadradas?



Resposta:

Nas aquisições de mercadorias provenientes de outra UF, o contribuinte de MT ficará sujeito ao recolhimento do ICMS quando destinado para consumidor final das mercadorias.

De acordo com o Anexo X do Regulamento do ICMS de MT que foi alterado na íntegra com efeitos a partir de 01/01/2020, trata das Normas relativas ao Regime de Substituição Tributária, e estabelece sobre as mercadorias enquadradas na Substituição Tributária relacionadas no Apêndice X. O disposto no anexo X aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado de contribuinte do imposto localizado neste Estado.


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS​

Art. 1° A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações ou prestações subsequentes que devam ocorrer no território mato-grossense, com bens e mercadorias previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, atenderá ao disposto neste anexo. (efeitos a partir de 1°/01/2020)

1° O disposto neste anexo se aplica a operações ou prestações:

I - internas;

II - interestaduais;

III - de importação.

2° O disposto neste anexo aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado de contribuinte do imposto localizado neste Estado.


Nas operações interestaduais destinadas para uso e consumo ou ativo imobilizado a base de cálculo será o valor da operação interestadual adicionado do imposto referente a diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, conforme estabelece o Art. 8 do anexo X.

Caso, não haja protocolo e/ou convênio, mas o produto está no apêndice do anexo X, caberá ao destinatário realizar o recolhimento em seu próprio nome e o vencimento também é antecipado, ou seja, paga-se e manda para o vendedor anexar o comprovante na nota para entrar no Estado já recolhido e o cálculo também será de acordo com o art. 8º do anexo X, pois trata-se de produtos da substituição tributária.

O cálculo do diferencial de alíquota será calculado através da fórmula:

ICMS ST DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)

Exemplificando:

Alíquota interestadual: 12%

Alíquota interna: 17%


Valor de aquisição: R$ 100,00

ICMS na operação interestadual: (R$100,00 x 12%) = R$ 12,00

Base de Cálculo do ICMS: ( R$100,00 - R$12,00 = 88,00÷ 0,83 = R$ 106,02

ICMS devido na operação interna: (R$106,024 x 17%) = R$ 18,02

DIFAL: (R$18,02 - R$12,00) = R$ 6,02

Valor Total do DIFAL: R$ 6,02


Na hipótese de não previsão da respectiva mercadoria ou bem no Apêndice do Anexo X do RICMS-MT, a operação estará sujeita a apuração normal do imposto nos termos dos Art. 131 e 132 do RICMS-MT. O cálculo do DIFAL será de acordo com o art. 96, inc. II da parte geral do RICMS MT, ou seja, aplica-se a diferença de alíquotas entre a alíquota interna de MT e a alíquota interestadual e a base de cálculo será de acordo com o art. 96, § 1º, citados abaixo:


Art. 96 Quanto à alíquota, deverão, ainda, ser observadas as seguintes regras: (cf. caput do art. 15 da Lei n° 7.098/98)

(...)

II - nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3°, em relação à entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquiridos em outra unidade federada, destinados a uso, consumo ou ativo permanente, bem como na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha sido iniciada fora do território mato-grossense e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente, alcançada pela incidência do imposto, a alíquota será o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada na unidade federada de origem da mercadoria ou do serviço para a operação ou a prestação interestadual; (cf. inciso II do caput do art. 15 da Lei n° 7.098/98)

(...)

§ 1° Nas situações aludidas no inciso II do caput deste artigo, o valor do imposto a recolher será o resultante da aplicação do referido percentual sobre o valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o imposto na unidade federada de origem. (cf. § 1° do art. 15 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.364/2000)




Chamado/Ticket:

8967633, PSCONSEG-788, PSCONSEG-3342, PSCONSEG-4478



Fonte:

Manual ICMS ST MT

RICMS -MT

Decisão Normativa 001/2010 - MT