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DIFAL BA

Questão:

Como deverá ser o cálculo do diferencial de alíquota nas operações destinadas para uso e consumo ou ativo Imobilizado quando destinados para contribuinte e não contribuinte localizado no Estado da Bahia? 


Resposta:

Nas operações de mercadorias que serão utilizadas para uso ou consumo ou ativo imobilizado onde o remetente está localizado em outra UF, contribuinte ou não do imposto, será adotada a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual. 

A responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será atribuída:

  • ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
  • ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte.

A Lei nº 14.415/2021determinou o seguinte em relação ao calculo do diferencial de alíquotas para o estado da Bahia: 

 Art. 4º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
............................................................................................................................
XV - da entrada ou da utilização, efetuada por contribuinte do imposto, de mercadoria, bem ou serviço, em decorrência de operação interestadual ou de serviço cuja prestação tenha sido iniciada em outra unidade da Federação, quando a mercadoria ou bem forem destinados ao seu uso, consumo ou ativo permanente ou quando o serviço não estiver vinculado a operação ou prestação subsequentes alcançadas pela incidência do imposto;"
"Art. 17 - A base de cálculo do imposto é:
..................................................................
XI - nas hipóteses do inciso XV do caput do art. 4º desta Lei:
a) o valor da operação ou prestação no Estado de origem, para o cálculo do imposto devido a esse Estado;
b) o valor da operação ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do imposto devido a esse Estado.
§ 1º - Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos VI, XI e XI-A do caput deste artigo:
§ 6º - No caso da alínea "b" do inciso XI e do inciso XI-A do caput deste artigo, o imposto a pagar ao Estado de destino será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual.
§ 13 - Será utilizada, para os efeitos do inciso XI do caput deste artigo:
I - a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de origem;
II - a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de destino.

Exemplificando:

Valor da operação: R$ 1.250,00
Alíquota interestadual: 12%
Alíquota interna no Estado da Bahia: 18%
Base de cálculo - Expurgação do ICMS:  (R$ 1.250,00 x 12%) = R$ 1.100,00
Nova base de cálculo = (R$ 1.100,00 / 0,82):  R$ 1.341,46
Valor total a ser recolhido a título de Difal para o Estado da Bahia: (R$ 1.341,46 x 18%) - R$ 150,00 =  R$ 91,46 



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-9511



Fonte:LEI Nº 14.415 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021