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Base de cálculo diferencial de alíquota

Questão:

Como deve ser o cálculo do Difal do estado da Paraíba em operações de venda destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS? 



Resposta:

Primeiramente, é importante destacarmos que a Substituição Tributária (ST) não se aplica a operações interestaduais destinadas a não-contribuintes do ICMS. Esta modalidade de recolhimento é devida apenas em operações destinadas a contribuintes do ICMS, conforme estabelecido no art. 1°, § 1° do Decreto n° 38.928/2018. Ademais, nas operações destinadas a não-contribuintes do ICMS, podemos considerar o recolhimento do Diferencial de Alíquota (DIFAL) conforme a Emenda Constitucional 87/2015, regulamentada pela Lei Complementar 190/2022 e disciplinada pelo Convênio ICMS n° 236/2021.

No estado da Paraibá, mediante Decreto nº 42.843/2022, art. 2°, o cálculo do ICMS devido ao Estado de destino deverá ser efetuado com a aplicação do percentual do Difal sobre o preço total da operação, com exclusão do valor do ICMS devido ao Estado de origem e incluindo-se na própria base o imposto calculado pela alíquota da mercadoria no Estado de destino (ICMS "por dentro"), nesta incluído o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza no Estado da Paraíba (Funcep/PB).

Art. 2º Nas operações e prestações de que trata este Decreto, o contribuinte que as realizar deve:

I - se remetente da mercadoria ou do bem: 

a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação; 

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido a unidade federada de origem;

c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” deste inciso e o calculado na forma da alínea “b” deste inciso;

A base de cálculo do diferencial de alíquota será o valor da operação ou do preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem e ao destino, obtido incluindo-se a alíquota prevista para a operação ou prestação interna no Estado de destino sobre o preço da mercadoria ou serviço no Estado de origem.

O contribuinte que realizar essas operações ou prestações deverá, se remetente da mercadoria ou do bem, ou prestador de serviço:

a) utilizar a alíquota interna prevista na Unidade da Federação de destino para calcular o ICMS total devido na operação ou prestação;

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação ou prestação, para o cálculo do imposto devido à Unidade da Federação de origem;

c) recolher para a Unidade da Federação de destino o imposto correspondente à diferença entre os valores obtidos.


Exemplo de cálculo do DIFAL (Diferencial de Alíquota) em uma operação interestadual destinada a um não contribuinte na Paraíba (PB).

Exemplo:

Valor da mercadoria: R$ 10.000,00
Alíquota interestadual (origem): 12%
Alíquota interna (destino - PB): 18%
Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza na Paraíba (Funcep/PB): 2%


Passos para o cálculo do DIFAL:

1 - Cálculo do ICMS na origem:

ICMS Origem=Valor da Mercadoria×Alíquota Interestadual

ICMS Origem=R$10.000,00×12%=R$1.200,00


2- Cálculo do ICMS no destino: 

A base de cálculo inclui o ICMS "por dentro", ou seja, o imposto faz parte da própria base de cálculo, consideramos o adicional do Funcep.

Base de Cálculo Destino = Valor da Mercadoria

Alíquota Total Destino = Alíquota Interna + Funcep = 18%+2% = 20%

ICMS Destino = Base de Cálculo Destino × Alíquota Total Destino

ICMS Destino = R$10.000,00 × 20% = R$2.000,00


3- Cálculo do DIFAL:

O DIFAL é a diferença entre o ICMS devido ao destino e o ICMS devido à origem.

DIFAL = ICMS Destino ICMS Origem

DIFAL = R$2.000,00 R$1.200,00 = R$800,00

Neste exemplo, o valor do DIFAL a ser recolhido para o Estado da Paraíba em uma operação destinada a um não contribuinte é de R$ 800,00.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-14735



Fonte:

DECRETO Nº 42.843 DE 30 DE AGOSTO DE 2022.

Regulamento do ICMS – RICMS PB

CONVÊNIO ICMS Nº 236, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021