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PAUTA / Ex-Tarifário  Ex-TaEx-Tarifário rifário n

Questão:

Se um contribuinte do Distrito Federal comercializa bebidas e possui produtos com o mesmo NCM e CEST, mas com unidades de medida diferentes, o cálculo do ICMS Pauta e do Ex-Tarifário será feito com valores diferentes?



Resposta:

Segundo a legislação estadual do Distrito Federal  - DECRETO N° 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997 e Portaria nº 314, DE 02 DE MAIO DE 2024 , as operações com substituição tributária com produtos bebidas, precisam ser tributados conforme pauta fiscal.

Art. 1° Nas operações com os produtos constantes do item 3 do Caderno I do Anexo IV do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, destinados aos contribuintes estabelecidos no Distrito Federal, serão utilizados como base de cálculo, para fins de substituição tributária, os valores constantes dos Anexos I, II, III, IV, V e VI.

Art. 2° O imposto deverá ser calculado conforme o disposto nos arts. 5° e 5°-A da Portaria SEFP n° 711, de 30 de dezembro de 1992, nas seguintes hipóteses:

I - a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, de que trata o art. 1°, for igual ou inferior ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, se for o caso, frete e/ou carreto até o estabelecimento destinatário e demais despesas cobradas ou debitadas ao adquirente; e

II - operações com produtos, volumes e embalagens não especificados nos Anexos I, II, III, IV, V e VI.

Os valores de pauta são divulgados periodicamente pelos estados, incluindo o Distrito Federal, e são utilizados como referência para determinar preços médios ponderados. Ou seja, em vez de calcular os impostos com base no preço real, as autoridades fiscais estabelecem um preço médio.

Já o Ex-Tarifário é a sigla que abrevia o termo Exceção Tarifária. O benefício representa a redução do Imposto de Importação para os bens de capital (BK), de informática e de telecomunicações (BIT), desde que esses não tenham equivalentes fabricados nacionalmente ou quando essa produção é considerada insuficiente. O regime também abrange suas respectivas partes, peças e componentes.

A concessão do Ex-Tarifário observa o disposto no artigo 4° da Lei n° 3.244, de 14 de agosto de 1957. Nele são abordadas as informações a respeito das tarifas alfandegárias.

A tabela de Ex-Tarifário em vigor é disponibilizada periodicamente no site do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, contendo uma lista de itens /produtos e suas respectivas alíquotas do imposto que são incluidos no benefício.

A tabela de Ex-Tarifário em vigor, disponível no site do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, bem como a tabela que fixa o preço de venda final ao consumidor para fins de base de cálculo do ICMS-ST no Distrito Federal, apresentam mais de uma opção de Ex-Tarifário e pauta fiscal para um mesmo código NCM e CEST. A diferença entre esses produtos está na quantidade (unidade de medida) de cada um.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-14815



Fonte:

PORTARIA Nº 314, DE 02 DE MAIO DE 2024

DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997.

LEI Nº 3.244, DE 14 DE AGOSTO DE 1957.

Ex-Tarifários em vigor