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DIFAL

Questão:

Nas operações interestaduais de venda de mercadoria efetuadas por contribuintes do Estado de São Paulo para não contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, para itens que possuem percentual de redução na base de cálculo do ICMS cobrada por diferencial de alíquota, conforme normas legais do Estado de destino.  O FECP - Fundo Estadual de Combate a Pobreza deve ser calculado sobre a base da operação própria (cheia) ou sobre a base do diferencial de alíquota (reduzida)?



Resposta:

O FECP devido no cálculo do diferencial de alíquota deverá ser calculado pela base de cálculo do ICMS por Diferencial de Alíquota, ou seja, pela base de cálculo reduzida.

As disposições do inciso VII, § 2º, Art. 155 da CF/1988 alteradas pelas EC 87/2015, esclarece que o imposto correspondente à diferença de alíquota caberá ao Estado do destinatário, atendendo assim as normas legais deste Estado.

Por sua vez as disposições do §1º, Art. 4º da Resolução SEFAZ -RJ 987/2016 esclarece que para o cálculo do FECP será utilizada a base de cálculo do ICMS, no caso aplicada ao ICMS relativo ao seu Estado, no que exemplo dado remete a uma base reduzida. 


Art. 4.º A parcela do adicional correspondente ao FECP também será paga na operação ou prestação de importação, no cálculo do diferencial de alíquotas e no repasse do imposto relativo a combustíveis derivados de petróleo provenientes de outras unidades federadas.

§ 1.º A parcela do adicional correspondente ao FECP, nas hipóteses previstas neste artigo será calculada aplicando-se o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor que serviu de base de cálculo do ICMS e, no caso do repasse, a base de cálculo da retenção, sendo paga no código de receita específico do FECP, que deverá ser lançado no registro C197 da EFD-ICMS/IPI utilizando os códigos RJ70000005 ou RJ70000006, conforme a hipótese.

§ 2.º Relativamente à parcela do adicional correspondente ao FECP incidente sobre operações interestaduais destinadas a não contribuinte do ICMS, devem ser observadas as disposições do Convênio ICMS 93/15.

Art. 5.º Não será devida a parcela do adicional correspondente ao FECP sobre:

I - operações de circulação de mercadorias que integrem a cesta básica do Estado do Rio de Janeiro;

II - atividades previstas no Livro V, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427/2000, de 17 de novembro de 2000;

III - o ICMS devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte relativas ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006;

IV - dos Medicamentos Excepcionais previstos na Portaria n.º 1.318, de 23/07/2002, do Ministério da Saúde, e suas atualizações e em Lei estadual específica;

V - operações com material escolar definido no Anexo do Decreto n.º 36.376/2004;

VI - operações com gás liquefeito de petróleo (gás de cozinha);

VII - o fornecimento de energia elétrica residencial até 300 quilowatts/horas mensais;

VIII - o consumo residencial de telefonia fixa até o valor de uma vez e meia a tarifa básica.

§ 1.º O disposto no inciso II, não dispensa o contribuinte de recolher a parcela do adicional relativo ao FECP a que se acha obrigado em virtude:

I - de substituição tributária;

II - da existência de mercadorias em estoque por ocasião do pedido de baixa de inscrição ou declaração de falência e suas consequentes vendas, alienações ou liquidações;

III - da diferença de alíquota, na entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo fixo;

IV - de importação.

§ 2.º O disposto no inciso III não dispensa o contribuinte de recolher a parcela do adicional relativo ao FECP a que se acha obrigado em virtude da incidência do ICMS prevista no inciso XIII do § 1.º do art. 13 da Lei Complementar n.º 123/2006.



Chamado/Ticket:

EC 87/2015, Convênio ICMS 93/2015, Resolução SEFAZ-RJ 987/2016



Fonte:823044, 4732722, PSCONSEG-544