Árvore de páginas

MOVIMENTAÇÃO FÍSICA X JURÍDICA

Questão:

Qual o conceito que deve ser considerado no campo 9-IND_MOV, do registro C170, da EFD-ICMS/IPI, a movimentação física da mercadoria ou apenas a movimentação jurídica?



Resposta:

A entrega física da mercadoria é considerada pelos entes tributantes para aplicar o fato gerador do ICMS, aquela na qual se transfere a posse e a propriedade da mercadoria. Já a entrega jurídica é aquela em que apenas se transfere a propriedade da mercadoria, não ocorrendo o fato gerador do ICMS. Na escrituração da operação, é importante que o ente tributante saiba se ocorreu ou não o fato gerador do ICMS, de acordo com a operação realizada e a circulação da mercadoria. Desta forma, é importante escriturar no registro C170 a movimentação física da mercadoria, aquela em que realmente modificou a sua quantidade em estoque. Observe que a instrução de preenchimento do campo é bem clara neste sentido: 

REGISTRO C170: ITENS DO DOCUMENTO (CÓDIGO 01, 1B, 04 e 55).

 

Assim, deverá ser escriturado no campo 9-IND_MOV como 0=SIM, a operação em que ocorreu a circulação física e efetiva da mercadoria, na qual houve a transferência da posse e da propriedade para seu adquirente / destinatário. 

Será informado no campo 9-IND_MOV como 1=NÃO, todas as situações em que não houver movimentação de mercadorias, como por exemplo: notas fiscais complementares, simples faturamento, remessas simbólicas, etc.



Chamado/Ticket:

9060813; PSCONSEG-11969



Fonte:

Guia Prático - versão 3.0.3

Guia Prático - versão 3.1.5

Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018