Questão: | Nas operações internas de saída no estado de Mato Grosso, o recolhimento e a apuração do ICMS devem ocorrer no momento do fato gerador, podendo ser efetuados por meio de um título gerado para cada nota fiscal ou de forma periódica, conforme os períodos de apuração mensal? |
Resposta: | O Estado do Mato Grosso por meio do Regulamento do ICMS art n° 131 prevê o seguinte quanto ao regime de apuração do ICMS: Art. 131. Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal apurarão, no último dia de cada mês: (cf. Art. 28 da Lei nº 7.098/1998 ) I - no Registro de Saídas: a) o valor contábil total das operações e/ou prestações; b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com débito do imposto e o valor do respectivo imposto debitado; c) o valor fiscal total das operações e/ou prestações isentas ou não tributadas; d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem débito do imposto; II - no Registro de Entradas: a) o valor contábil total das operações e/ou prestações; b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com crédito do imposto e o valor total do respectivo imposto creditado; c) o valor fiscal total das operações e/ou prestações isentas ou não tributadas; d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem crédito do imposto; e) o valor total da diferença do imposto devido a este Estado, decorrente da entrada ou aquisição das mercadorias oriundas de outra unidade federada, destinadas a uso, consumo ou ativo fixo, e da utilização de serviço cuja prestação não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do ICMS; (cf. inciso II do § 3º do art. 31 da Lei nº 7.098/1998 ) III - no Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos de que tratam os incisos I e II deste artigo: a) o valor do débito do imposto, relativamente às operações de saída e aos serviços prestados; b) o valor de outros débitos; c) o valor dos estornos de créditos; d) o valor total do débito do imposto; e) o valor do crédito do imposto, relativamente às operações de entradas e aos serviços tomados; f) o valor de outros créditos; g) o valor dos estornos de débitos; h) o valor total do crédito do imposto; i) o valor do saldo devedor, que corresponderá à diferença positiva entre o valor mencionado na alínea d e o valor referido na alínea h, ambas deste inciso; j) o valor das deduções previstas pela legislação; k) o valor do imposto a recolher, se for o caso; ou l) o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte, que corresponderá à diferença positiva entre o valor mencionado na alínea h e o valor referido na alínea d, ambas deste inciso; m) o valor do diferencial de alíquotas a recolher, obtido de acordo com a alínea e do inciso II deste artigo. § 1º Os valores referidos no inciso III deste artigo serão declarados ao fisco, conforme o disposto nos artigos 441 e 442, observado, quanto ao imposto a recolher, o estatuído no artigo 172. (cf. § 1º do art. 31 da Lei nº 7.098/1998 ) § 2º Os estabelecimentos enquadrados neste regime que efetuarem operações ou prestações com as mercadorias e serviços arrolados na alínea b do inciso III, nas alíneas a a f do inciso VII ou no inciso IV do artigo 95 deste regulamento deverão, ainda, apurar e recolher o valor dos adicionais previstos nos §§ 7º a 9º do referido artigo 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. Concluímos, portanto, que para o estado de Mato Grosso, nas operações internas de saída, os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal devem apurar o valor do ICMS no último dia de cada mês, exceto nas operações interestaduais ou em situações específicas e regimes especiais previstos na legislação. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-15306 |
Fonte: | Regulamento do ICMS/2014 |