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Subcontratação

Questão:

Numa prestação de serviços de transporte por subcontratação, pode o subcontratado emitir MDF-e, mesmo estando desobrigado da emissão do CT-e, no Estado de SP? .



Resposta:

Sim. No caso da subcontratação, o subcontratado está desobrigado da emissão do CT-e, mas neste caso é ele quem detém as informações sobre os aspectos dos veículos responsáveis pelo transporte da mercadoria. Desta forma, ainda que não seja o emissor original do CT-e, o subcontratado é o responsável por estes dados e fica obrigado a emitir o MDF-e. É o que diz a Resposta a Consulta de Contribuinte, na Sefaz de SP:



Resposta à Consulta Nº 15039/2017 DE 11/04/2017


"...a Consulente deseja saber quem é o responsável pela emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), uma vez que a detentora das informações do veículo e motorista é a subcontratada, mas a operação é acobertada pelo CT-e emitido pelo subcontratante.

...no caso específico da subcontratação, o MDF-e será emitido pelo transportador que detiver as informações relacionadas no referido artigo 2º, § 3º, da Portaria CAT nº 102/2013. Assim, no caso em tela, a subcontratada (Consulente) será a responsável pela emissão do MDF-e, uma vez que, conforme relato, detém as informações do veículo, do motorista, da logística do transporte e da carga, ainda que a prestação seja acobertada pelo CT-e emitido pelo transportador contratante."





Chamado/Ticket:

3730453



Fonte:

https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=344233