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SIMPLES NACIONAL

Questão:

É possível a transferência de Créditos de empresas de

 

 

Resposta:

O artigo 23 da Lei Complementar 123/06, veda expressamente tanto o aproveitamento de crédito quanto a sua transferência para terceiros, trazendo, no entanto, uma exceção: Se o adquirente da mercadoria não for optante pelo regime do Simples Nacional, mas destinar o produto à comercialização ou industrialização, poderá receber o crédito do valor efetivamente pago do ICMS, pelo contribuinte optante do Simples. (§1º, art. 23, LC 123/06)

 

Caso o contribuinte se enquadre nesta exceção, poderá fazer uso do crédito da seguinte forma:

 

  • A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir documento fiscal com direito ao crédito do ICMS, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ARTIGO 23 DA LC 123".

 

  • Na hipótese de utilização de crédito de forma indevida ou a maior, o destinatário da operação estornará o crédito respectivo em conformidade com o estabelecido na legislação de cada ente, sem prejuízo de eventuais sanções ao emitente nos termos da legislação do Simples Nacional, conforme parágrafo único do Art 2º-C da Resolução CGSN 10/2007

 

Desta forma entendemos que é vedado o crédito de ICMS em uma empresa de transportes optante pelo Simples Nacional e consequentemente é vedada a sua transferência ao adquirente da mercadoria transportada. Ainda que houvesse a existência de tal crédito, o mesmo deveria ser devidamente acobertado por documento fiscal e escriturado nos livros à que se encontra obrigado o contribuinte.

 

 

 

Chamado:

TW3901

Fonte:

http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll?f=templates&fn=default.htm&vid=sefaz_tributaria:vtribut

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp123.htm