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Grupo I80

Questão:

Existe a obrigatoriedade de informar a Rastreabilidade de Agrotóxicos na NF-e no estado Rio Grande do Sul?



Resposta:

Na publicação da NT 2016.002, foi criado o grupo “Rastreabilidade de produto” (Grupo I80) para permitir a rastreabilidade de qualquer produto sujeito a regulações sanitárias, casos de recolhimento/recall, além de defensivos agrícolas, produtos veterinários, odontológicos, medicamentos, bebidas, águas envasadas, embalagens, entre outros, através da indicação de informações de número de lote, data de fabricação/produção.

A obrigatoriedade de preenchimento deste grupo é somente para medicamentos e produtos farmacêuticos, sujeito a rejeição, caso as informações não sejam preenchidas.

O campo nLote deverá ser preenchido com o número do lote do produto que será composto por numeração de 1 até 20 caracteres, para atender a nota técnica.

O Estado do Rio Grande do Sul publicou a Instrução Normativa SEAPDR 25/2020, que estabelece a obrigatoriedade de inserção na nota fiscal do número do lote, quantidade de produto, data de fabricação/produção e data de validade do agrotóxico a ser comercializado no Estado do Rio Grande do Sul.

Entende-se por comercialização de agrotóxicos toda a operação de compra, venda, troca, permuta, devolução, transferência, bonificação, realizada mediante documento fiscal.

A informação deverá ser inserida na especificação do produto, no item Descrição do Produto no grupo "rastreabilidade de produto" da nota fiscal, conforme regulamento específico da Receita Estadual. E deverá ser informado na nota fiscal o número da receita agronômica que deu origem a recomendação de compra do produto. Sujeito a penalidades no descumprimento do preenchimento.

A obrigatoriedade para cumprimento das disposições contidas na Instrução Normativa foi prorrogado para 30/04/2021.

Em relação a rejeição quando não informar as tags nas operações com agrotóxicos, questionamos a Sefaz do RS e obtivemos como retorno, que não há previsão de se implementar validação dos campos para outros produtos. 



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-1763, PSCONSEG-3923



Fonte:

NT 2016.002

IN SEAPDR 25 2020

IN 001 2021 - PRORROGAÇÃO IN 25 2020

Lei 7802 de 1989

Decreto 4074 de 2002.