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Questão:

O contribuinte pode utilizar a IE do Substituto Tributário para o Difal? Ele seria obrigado a demonstrar esta informação na NF-e no campo IEST?




Resposta:

As empresas poderão obter inscrição estadual junto às unidades de federação para realizar a apuração e recolhimento da diferença de ICMS em base mensal, conforme prevê a cláusula quinta do Convênio ICMS nº 93/2015, desde que, de acordo com o parágrafo primeiro da referida cláusula, o número de inscrição seja “ aposto em todos os documentos dirigidos à unidade federada de destino”. Desta forma, não será exigido o recolhimento do imposto por operação.

CONVÊNIO ICMS 93 DE 17/09/2015
[...]

Cláusula quinta. A critério da unidade federada de destino e conforme dispuser a sua legislação tributária, pode ser exigida ou concedida ao contribuinte localizado na unidade federada de origem inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

§ 1º O número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todos os documentos dirigidos à unidade federada de destino, inclusive nos respectivos documentos de arrecadação.

§ 2º O contribuinte inscrito nos termos desta cláusula deve recolher o imposto previsto na alínea "c" dos incisos I e II da cláusula segunda até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço.

§ 3º A inadimplência do contribuinte inscrito em relação ao imposto a que se refere a alínea "c" dos incisos I e II da cláusula segunda ou a irregularidade de sua inscrição estadual ou distrital faculta à unidade federada de destino exigir que o imposto seja recolhido na forma da cláusula quarta.

§ 4º Fica dispensado de nova inscrição estadual ou distrital o contribuinte já inscrito na condição de substituto tributário na unidade federada de destino.


Em relação a informação da Inscrição Estadual na NF-e, é do entendimento desta consultoria que essa informação deverá constar do campo “Inscrição do substituto tributário”, uma vez que vários estados estão tratando da concessão de inscrição estadual como inscrição de contribuinte substituto, e que as empresas inscritas nos moldes do Convênio ICMS nº 93/2015 deverão entregar a estes estados, conforme previsto no Ajuste SINIEF nº 06/2015,  a GIA-ST (obrigação acessória a ser entregue a princípio apenas para contribuintes substitutos tributários).

Isto posto, entende-se que, tanto a nova Inscrição Estadual quanto a hipótese de contribuinte que já possua a inscrição de Substituto tributário, devem ser informadas na tag IEST da NF-e. 

Em relação sobre o preenchimento da tag IEST na NF-e, temos que analisar o local da prestação para a cobrança do imposto, onde temos:

Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

...

V - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual:     (Incluído pela Lei Complementar nº 190, de 2022)        (Produção de efeitos)

        a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou o tomador for contribuinte do imposto;     (Incluída pela Lei Complementar nº 190, de 2022)        (Produção de efeitos)

        b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto.     (Incluída pela Lei Complementar nº 190, de 2022) 

... 

§ 7º Na hipótese da alínea “b” do inciso V do caput deste artigo, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em Estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço. 

Analisando em conjunto com a NT 2016.002, temos regras de validação para o preenchimento da Tag:

A tag IEST, nas operações em que houver retenção do ICMS ST, deverá ser informado a inscrição de substituto tributário da UF de destino da mercadoria, e a validação da IE ST ocorre conforme a operação que está sendo efetuada.

Como é possível observar na imagem acima, se a operação estiver relacionada ao faturamento direto de veículos novos, a IEST, deverá ser da UF do local de entrega. Nos demais casos deverá ser informado a IEST da UF do destinatário da mercadoria.



Chamado/Ticket:TUIACY / TUH253, PSCONSEG-9525


Fonte:

CONVÊNIO ICMS 93 DE 17/09/2015

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp87.htm

http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/listaConteudo.aspx?tipoConteudo=ndIjl+iEFdE=