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LIVRO PRODUÇÃO E DO ESTOQUE

Questão:

Ao escriturar as mercadorias no livro de controle da produção e do estoque, é obrigatório preencher o campo de observações? Em quais situações deve ser preenchido?

E em relação ao campo número, é obrigatório? Quando é informado o saldo diário, ou a soma do saldo que será transportado para o período seguinte, deve constar alguma informação?



Resposta:

O Regulamento do IPI, de competência Federal e o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, recepcionaram as diretrizes do Convênio S/N de 1970 na sua integralidade quando diz respeito ao Livro da Produção e do Estoque, modelo 3. Que estabelece que os registros serão feitos operação a operação, com uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadoria.

Todas as movimentações de entrada e saída, além de movimentações internas do estoque do estabelecimento, deverão obrigatoriamente ser demonstradas no livro, com exceção apenas para os produtos cuja finalidade é integrar o ativo imobilizado da empresa ou aqueles destinados ao uso e consumo, aqui entendido como uso e consumo da empresa que não sejam consumidos na produção, seja como insumo, material intermediário ou em processo. 

As movimentações tanto de entrada como de saída possuem colunas, para separar a produção das mercadorias, sendo divididas e classificadas com códigos, sendo eles:

1 - Produção no Próprio Estabelecimento

2 - Produção em Outro Estabelecimento

3 - Diversos (quando não compreendido nas classificações anteriores)

Em relação a coluna observações, temos um campo para informações diversas, que poderá ser utilizada para informar dados pertinentes a mercadoria escriturada, mas não é considerada como campo obrigatório para preenchimento, o que não impede de ser preenchido para mais transparência de informações para o fisco.

No Regulamento do ICMS de São Paulo, temos no artigo 217 orientações sobre informações que poderão ser informadas de forma simplificada, onde temos:


Artigo 217 - O Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderá ser escriturado com as seguintes simplificações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajustes SINIEF-2/72 e SINIEF-3/81):

I - registro de totais diários na coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento", sob o título "Entradas";

II - registro de totais diários na coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento", sob o título "Saídas", em se tratando de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, na remessa do almoxarifado ao setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento;

III - nos casos previstos nos incisos I e II, com exceção da coluna "Data", dispensa da escrituração das colunas sob os títulos "Documento" e "Lançamento", bem como das colunas "Valor" sob os títulos "Entradas" e "Saídas";

IV - registro do saldo na coluna "Estoque" uma só vez, no final dos lançamentos do dia;

V - agrupamento numa só folha de mercadorias com pequena expressão na composição do produto final, tanto em termos físicos quanto em valor, desde que se enquadrem no mesmo código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

§ 1º - O estabelecimento atacadista não equiparado a industrial fica dispensado da escrituração do quadro "Classificação Fiscal", das colunas "Valor" sob os títulos "Entradas" e "Saídas" e da coluna "IPI" sob o título "Saídas".

...

Desta forma a orientação é que nos registros de totais diários de entrada e saída, é dispensada o preenchimento das colunas Documentos e Lançamentos, exceto a coluna "Data".

Como leitura complementar temos a Orientação que trata do Livro de Controle da Produção e do Estoque, que também recepciona as diretrizes do Convênio S/N de 1970 na sua integralidade.

Orientações Consultoria de Segmentos - THZ592 - Livro de Controle da Produção e do Estoque MG



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-6954, PSCONSEG-7059



Fonte:

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/art216.aspx

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/sinief/cvsn_70