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IPI E ICMS NA IMPORTAÇÃO

Questão:

O IPI deverá ser somado à base de calculo do ICMS, ainda que suspenso, nas operações de importação no Estado do PR? 



Resposta:

O IPI ainda que suspenso incide na base de calculo do ICMS devido nas operações de importação. É o que estabelece a consulta de contribuinte 45/2010 e o inciso V, artigo 8º do RICMS PR: 


Art. 7.º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento (art. 5º da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996):
...
IX - do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior;

Art. 8.º A base de cálculo do imposto é (art. 6º da Lei n.11.580, de 14 de novembro de 1996):

...

V - na hipótese do inciso IX do "caput" do art. 7º deste Regulamento, a soma das seguintes parcelas:

a) valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação,
observado o disposto no art. 9º deste Regulamento;
b) Imposto de Importação - II;
c) Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
d) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a
Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras.


Note que não há previsão legal expressa sobre em quais aspectos o valor do IPI deve compor a base de calculo do ICMS. Assim, ainda que suspenso, o valor do IPI deverá ser agregado a base de calculo do ICMS. 



Chamado/Ticket:

5676827


Fonte:

https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=283831

http://www.sefanet.pr.gov.br/dados/SEFADOCUMENTOS/106201707871.pdf