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DIFERENÇA DA NT ORIGINAL

Questão:

A dúvida reportada é referente a emissão de nota fiscal complementar de IPI, a descrição do item do documento de origem no qual necessita de complemento pode ser informado na NF-e complementar?



Resposta:

De acordo com as orientações constantes no Manual de Orientação de Preenchimento da NF-e - versão 2.02 com relação a Nota Fiscal Complementar, a mesma deverá ser emitida para as situações que os dados e valores antes não tenham sido informados no documento fiscal original, como acréscimos nas operações de câmbio, diferença de preço ou na quantidade de mercadorias e também para lançamentos de impostos não efetuados em virtude de erro de cálculo ou classificação fiscal.

Lembrando que no caso de nota fiscal complementar, a mesma está corrigindo um erro ocorrido em uma nota fiscal emitida anteriormente, ou seja, se juntar os dois documentos a operação ficará correta.

Em se tratando da descrição do produto na Nota Fiscal Complementar de IPI, caso o complemento se refira a algum item da Nota Fiscal original que poderão afetar a escrituração fiscal em um sistema integrado, o Manual de orientação de preenchimento da NF-e na pág. 12, sugere que o contribuinte utilize o código e a respectiva descrição do item do documento de origem. 

A NF-e Complementar de IPI deve seguir o art. 407 do RIPI/2010, onde diz:

Art. 407. A nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, será emitida:
(...)
XII - no destaque que deixou de ser efetuado na época própria, ou que foi efetuado com erro de cálculo ou de classificação, ou, ainda, com diferença de preço ou de quantidade.
(...)
5Nas hipóteses dos incisos XI e XII do caput , a nota fiscal não poderá ser emitida depois de iniciado qualquer procedimento fiscal, adotado o mesmo critério quanto aos demais incisos se excedidos os prazos para eles previstos.

Com isso, entendemos que o documento complementar deve ser emitido por contribuinte do IPI quando: 

  • sem o devido destaque do imposto;
  • com imposto menor do que o devido;
  • por erro na base de cálculo;
  • por erro na alíquota do produto e,
  • ou por falta do valor da base de cálculo ou alíquota do imposto.

O contribuinte deverá complementar as informações faltantes, relacionado aos valores, sempre que estes comprometerem o calculo correto do imposto. A alíquota deverá ser enviada na sua totalidade ou complementando a diferença que não foi indicada na nota fiscal original (quando o valor estiver a menor, por exemplo); É desta forma que o fisco paulista, respondeu à alguns questionamentos de contribuintes do Estado:

"4. Do exposto, a Consulente deve, em relação a cada documento fiscal emitido de forma incorreta (com valor do imposto a menor ou na ausência dele), emitir outra Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) contendo a informação de que se trata de complemento da operação anterior, detalhando as diferenças existentes, entre elas a do imposto devido, bem como a referência à NF-e original. Sendo assim, nesse documento complementar, devem constar os dados corretos que complementam a operação anterior.
5. Nesse sentido, na Nota Fiscal complementar não devem ser repetidos todos os dados constantes da Nota Fiscal original, devendo constar apenas: (i) os dados do remetente e do destinatário, (ii) o Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP) – que deve ser o mesmo indicado na Nota Fiscal original, (iii) os dados que faltaram na Nota Fiscal original (ou que a complementam) e (iv) no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal complementar, o número e a data de emissão da Nota Fiscal original." RC 16180?17

Ademais, para efeito de transparência fiscal, o contribuinte deverá utilizar na Nota Fiscal Complementar de imposto, inclusive em se tratando de complemento de IPI, a mesma descrição do item da Nota Fiscal de origem.  

Como material complementar, sugerimos a leitura da orientação sobre NF-e - Nota fiscal complementar de preço - emissão de nota com quantidade zerada 



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-9611 ; PSCONSEG-10267.



Fonte:

Orientação de Preenchimento da NF-e - versão 2.02 

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC16180_2017.aspx

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/art182.aspx

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/decreto/d7212.htm