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CANCELAMENTO EXTEMPORÂNEO

Questão:

Como deverá ser emitido o documento fiscal para estornar uma nota fiscal de devolução que foi emitida de forma incorreta e o contribuinte perdeu o prazo de cancelamento? Deverá ser emitida uma nota complementar ou uma nota de ajuste?


Resposta:

A Nota Fiscal Eletrônica foi instituída com o objetivo de informatizar os documentos fiscais e facilitar o processo de fiscalização pelos entes tributantes. Contudo, os contribuintes passara a ter alguns problemas técnicos que não foram documentados pelos entes tributantes. Na existência destas ocorrências, as secretarias fazendárias acabavam por vezes liberando algum procedimento aleatório para tentar resolver o problema. Um dos exemplos mais comuns é justamente o cancelamento extemporâneo do documento fiscal, seja o documento original ou a sua devolução. Muitos contribuintes se viram impossibilitados, a cancelar o documento que foi emitido de forma incorreta, por algum motivo, dentro do prazo estabelecido pelo fisco. Nestas ocasiões, o contribuinte tinha que solicitar,  muitas vezes através de processo administrativo, a reabertura dos servidores e cumprir uma lista de exigências, para conseguir refazer a escrituração correta daquele cancelamento. 

Nos casos de devolução, no qual deve ser desfeita a operação original ficava um pouco mais complicado ainda, pois se esse documento fosse emitido incorretamente e não fosse cancelado dentro do prazo, além da operação original não ser "desfeita", o contribuinte ainda poderia ter problemas com autuações. Assim, a Receita Federal do Brasil (RFB), criou a Nota Fiscal de Ajuste - Finalidade 3. Para evitar que o documento seja cancelado ou se transforme em um processo administrativo,  por ter sido emitido com alguma informação incorreta e que não possa ser corrigida por carta de correção ou Nota Fiscal Complementar, esse modelo de Nota Fiscal de Ajuste com finalidade 3, permite  que o contribuinte corrija qualquer informação do documento original e seja emitido inclusive para corrigir informações de documentos de devolução, desfazendo a operação anterior corretamente.  Para que o contribuinte saiba o que, e como fazer, precisará verificar junto a Sefaz do seu Estado, qual o procedimento a ser adotado para a emissão deste documento. 


No Estado gaúcho, foi publicada a IN098/2011, que estabelece os critérios para emissão da Nota Fiscal de Ajuste - finalidade 3 e também a INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 037/15 que estatui o prazo de cancelamento em 7 dias. 

IN RE 098/2011

"20.4 - Cancelamento

A NFe poderá ser cancelada em prazo não superior a 24 horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NFe, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço."

"20.4.2 - Nos casos em que a operação não tenha sido realizada e o cancelamento não tenha sido transmitido no prazo referido no subitem 20.4.1, a correção deve ser realizada através da emissão de NF-e de estorno, com as seguintes características:

a) finalidade de emissão da NF-e (campo FinNFe) = "3 - NF-e de ajuste";

b) descrição da Natureza da Operação (campo natOp) = "999 - Estorno de NF-e não cancelada no prazo legal";

c) referenciar a chave de acesso da NF-e que está sendo estornada (campo refNFe);

d) dados de produtos/serviços e valores equivalentes aos da NF-e estornada;

e) códigos de CFOP inversos aos constantes na NF-e estornada;

f) informar a justificativa do estorno nas Informações Adicionais de Interesse do Fisco (campo infAdFisco)."


INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 037/15


"20.4.1 - A NF-e poderá ser cancelada em até 7 (sete) dias, contados do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço."


Respondendo pontualmente aos questionamentos: 

  • O Estado do Rio Grande do Sul prevê a nota fiscal de Estorno, para que o documento de Devolução gerado incorretamente, possa ser ajustado de acordo com a operação. 
  • A nota fiscal referenciada será aquela que está sendo ajustada, e é esta que deverá constar na nota fiscal de ajuste, finalidade=3, independentemente de quem é o remetente ou destinatário do documento. 


No portal da NF-e no canal perguntas frequentes traz mais esclarecimentos sobre a nota fiscal complementar.

Como serão solucionados os casos de erros cometidos na emissão de NF-e (há previsão de NF-e complementar)? 

Uma NF-e autorizada pela SEFAZ não pode ser mais modificada, mesmo que seja para correção de erros de preenchimento. Ressalte-se que a NF-e tem existência exclusivamente eletrônica e a autorização de uso da NF-e está vinculada ao documento eletrônico original, de modo que qualquer alteração de conteúdo irá invalidar a assinatura digital do referido documento e a respectiva autorização de uso. 

''É preciso salientar que a falta da base de cálculo é considerada pela Secretarias da Fazenda como um erro de processo e por este motivo é tratado por ajuste e não por complemento. Ressaltamos ainda que se forem detectados erros no documento fiscal pelo emitente antes da circulação da mercadoria, a NF-e poderá ser cancelada e ser então emitida uma Nota Eletrônica com as correções necessárias.

Entendemos desta forma que antes do questionamento do que é correto ou não, no caso em questão deverão ser realizados testes na transmissão de um documento fiscal de complemento de Imposto para identificar se não haverá rejeição por causa do campo Base de Cálculo preenchido, que tenha Finalidade 2.

Na nota fiscal com finalidade 3, tanto a base de cálculo quanto outros valores do documento fiscal original poderão ser corrigidos, inclusive o valor total e precisam constar, nos dados adicionais da nota, campo informações complementares o motivo de sua emissão, número e a data da nota fiscal original.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-687, PSCONSEG-3008


Fonte:

IN RE 098/2011

Perguntas & Respostas NF-e

https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Nfe/Documentos#

IN RE 37/2015