Questão: | Como deve ser informado o crédito presumido concedido ao produtor rural através do art. 75, XXXIII do RICMS MG, e que será transferido ao adquirente da mercadoria, no documento fiscal emitido pelo produtor rural, obrigado à NF-e, modelo 55, através da NT 2018.001. |
Resposta: | O crédito presumido garantido ao produtor rural pessoa física, nas operações anteriores em que houve a cobrança do ICMS, é concedido mediante uma operação de saída interna isenta, na qual o produtor precisa estar cadastrado no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, que possui tratamento tributário diferenciado. Para assegurar o tratamento diferenciado o produtor precisa comercializar sua mercadoria com um contribuinte do Estado mineiro. Este crédito presumido não pode ser aproveitado pelo produtor rural, mas deve ser repassado ao adquirente da mercadoria, através do documento fiscal. Por este motivo, o seu valor será informado na nota fiscal emitida pelo produtor rural na tag vOutros. Já o destinatário do crédito transferido pelo produtor deverá, ainda de acordo com a consulta do contribuinte:
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Chamado/Ticket: | 7660927 |
Fonte: | http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms/partegeral2002.pdf |