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NFe- ICMS/ST - FCP

Questão:

1) - Referente a Nota Técnica  2018.005 versão 1.30, para os Grupos de ICMS igual a 60, (Repasse do ICMS ST) e CRT=1 (CSON 500) é determinado que a TAG - (pST - Alíquota suportada pelo Consumidor Final), deve gerar a alíquota do cálculo do ICMS/ST já incluso o FCP - Fundo de Combate à Pobreza.  Neste caso como devemos gerar as Tag's  (vBCFCPSTRet, pFCPSTRet, vFCPSTRet), com o valor do FCP ou com valores zerados ? 

2) - Para o contribuinte estabelecido no Estado do Rio de Janeiro, que realize operações com consumidor final, aplicando a alíquota pST a mesma deve ser informada majorada (Aliq. ICMS ST + FECP), quais critérios a Sefaz/RJ utiliza para o preenchimento das tag's vBCFCPSTRet, pFCPSTRet, vFCPSTRet ?

Com base na Nota Técnica 2018.005 versão 1.30, temos dúvidas no preenchimento do Tag (pST), devemos considerar o total de 20%  somando 18 + 2 do FECP ?



Resposta:

1) - Para o Grupo de Tributação do ICMS com CST 60, ou seja, (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária)  e para Grupo de Simples Nacional (CRT=1) e CSON 500 (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária), os campos (vBCFCPSTRet; pFCPSTRet; vFCPSTRet), devem ser gerados com valores do Fundo de Combate à pobreza, com base na NT 2018.005. 

Porém o FCP - Fundo de Combate à Pobreza é de competência estadual e se tratando de um campo opcional do Estado, o contribuinte deve analisar em seu Estado se o mesmo possui legislação e regras quanto a sua geração. 

CST 060 - ICMS cobrado anteriormente por Substituição Tributária. 


2) Nos casos de Contribuintes estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro, conforme chamado aberto na SEFAZ, não há legislação exigindo o preenchimento dos campos. 

  • Abertura de chamado na Sefaz do Rio de Janeiro, em 18/12/2019 quanto ao preenchimento das Tag's  (vBCFCPSTRet, pFCPSTRet, vFCPSTRet).



Referente ao preenchimento da TAG - (pST - Alíquota suportada pelo Consumidor Final), temos como entendimento que devemos informar a alíquota do cálculo do ICMS/ST, já incluso o FCP caso incida sobre a mercadoria, em que o Fundo de Combate a Pobreza é  opcional do Estado, o contribuinte deve analisar em seu Estado se o mesmo possui legislação e regras quanto a sua geração.

Temo na NT o seguinte Exemplo: aliquota da mercadoria na venda ao consumidor final = 18% e 2% de FCP. Em que temos informado no campo PST a alíquota de 20%. 

Em nova abertura de chamado na SEFAZ DO RIO DE JANEIRO, foi questionado os seguintes pontos:

1465pxReferente a TAG(pST - Alíquota suportada pelo Consumidor Final), deve gerar a alíquota do cálculo do ICMS/ST já incluso o FCP - Fundo de Combate à Pobreza. Nas operações no RJ devemos preencher esta TAG 20% + 2% ?

Resposta Sefaz do Rio de Janeiro:

Não há FECP em operações interestaduais, somente nas internas, onde a alíquota padrão é de 18%, a qual deve ser adicionada de 2% relativo ao FECP (exceto naquelas onde o adicional não é exigido). Não há ST em operações para o consumidor final. Em operações entre contribuintes, o substituto deve considerar o FECP no cálculo do imposto retido. Veja pergunta 1.37 do Manual da EFD para orientação de como informar o FECP na NF-e Para dúvidas de natureza operacional relativas à emissão de NF-e encaminhe para o gestor/responsável: FALE CONOSCO//DÚVIDAS OPERACIONAIS/SISTEMAS//DFE//ATENDIMENTO.

1.37. Como deverá ser informado o Fundo de Combate à Pobreza (FECP) na NF-e?

Foram criados campos específicos para informação de dados do adicional destinado ao FECP, quando devido. Com isso, seus valores não devem ser incluídos nos campos referentes ao ICMS, ou seja,

▪ nos campos de ICMS devem ser colocados os dados relacionados com ICMS sem a parte do ICMS relativo ao FECP (valor da base de cálculo, alíquota do ICMS sem o FECP e valor do imposto); e
▪ nos campos do FECP devem ser colocados os dados relacionados com ICMS direcionado ao Fundo de Combate à Pobreza (valor da base de cálculo, percentual do ICMS destinado ao Fundo de Combate à Pobreza e valor do FECP).

Ressaltamos que o valor da base de cálculo do ICMS e do ICMS relativo ao FECP sempre deverão ser iguais.

Exemplo: numa operação cuja base de cálculo do ICMS seja R$ 100,00 e alíquota do ICMS é de 20% (dos quais 2% são relativos ao FECP, ou seja: 18%+2%), a NF-e deverá ser preenchida conforme a seguir:
▪ Valor da BC do ICMS (campo vBC): R$ 100,00
▪ Alíquota do imposto (campo pICMS): 18%
▪ Valor do ICMS (campo vICMS): R$ 18,00
▪ Percentual do ICMS destinado ao Fundo de Combate à Pobreza (campo pFCP): 2%
▪ Valor do Fundo de Combate à Pobreza (campo vFCP): R$ 2,00.

Como o DANFE é apenas uma representação gráfica da NF-e, ele não contém todos os campos do arquivo XML. Contudo, os campos que nele aparecem são reproduções exatas do XML.

Nesse sentido, o campo valor do ICMS aparecerá com a informação preenchida no campo vICMS SEM ADIÇÃO do valor ICMS/FECP e, da mesma forma, os demais campos.

Como NÃO EXISTE campo do ICMS/FECP no DANFE, as informações devem constar da seguinte forma (NT 2016.002):

▪ no campo de "Informações Adicionais do Produto, tag: indAdProd", os valores informados por item nos campos (vBCFCP, pFCP, vFCP, vBCFCPST, pFCPST, vFCPST), quando existirem.
▪ no campo de "Informações Adicionais de Interesse do Fisco, tag: infAdFisco": os valores totais do FECP (id: W04b e W06a), quando existirem. Os valores totais do FCP correspondem à soma dos campos id: N17c

Nos casos de não haver adicional do FECP, os campos referentes a ele não deverão ser preenchidos. Se preenchido o campo pFCP com zero, a NF-e será rejeitada (rejeições 880 e 881).

Em operações interestaduais para consumidor final não contribuinte, o valor do FECP, quando existir, deve ser informado no campo vFCPUFDest. Caso contrário, ocorrerá a rejeição 876.

Por fim, frisamos que a apuração e a escrituração continuam sendo feitas da mesma forma. A mudança foi apenas referente ao preenchimento da NF-e.



Chamado/Ticket:

7592103, 7779726, PSCONSEG-1267



Fonte:

Manual ST - Sefaz do Estado do Rio de Janeiro

Regras de Preenchimento de Documento Fiscal e de Escrituração - Sefaz Rio de Janeiro

Manual da Nota Fiscal Eletrônica - NFe - Sefaz do Estado do Rio de Janeiro

Portal NFe - NT 2018.005 Versão 3.0