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Valor mínimo

Questão:

A inclusão do IPI na base do ICMS ST quando é via Pauta (valor mínimo) é correto este entendimento? Qual o valor deve ser considerado na base de cálculo do ICMS-ST para operações com revestimento cerâmico classificado como “Extra” ou “Tipo A” no Estado de São Paulo?



Resposta:

Pauta Fiscal

A pauta fiscal (valor mínimo) é um instrumento utilizado pelos fiscos para determinar a base de cálculo dos tributos. No caso em questão, o ICMS -  Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.

A pauta fiscal, no Estado de São Paulo, está prevista no artigo 46 do RICMS/2000, onde estabelece um valor mínimo para determinadas operações ou prestações:

(...)

Artigo 46 - O valor mínimo das operações ou prestações poderá ser fixado em pauta expedida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 30).

§ 1º - A pauta poderá ser:

1 - modificada, a qualquer tempo;

2 - aplicada em uma ou mais regiões do Estado, tendo em conta categorias, grupos ou setores de atividades econômicas, e ter seu valor atualizado sempre que necessário.

§ 2º - Havendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo.

§ 3º - Nas operações ou prestações interestaduais, a aplicação do disposto neste artigo dependerá de celebração de acordo entre os Estados envolvidos, para estabelecer os critérios de fixação dos valores. ​

(...)

Os produtos sujeitos a pauta fiscal na legislação paulista são:

  • gado e produtos comestíveis resultantes do seu abate (Portaria SRE nº 83/2023 );
  • blocos e tijolos cerâmicos para construção civil (Portaria SRE nº 79/2023 ); e
  • revestimentos cerâmicos (Portaria SRE nº 78/2023 ).

Podemos concluir que para operações de produtos (revestimentos cerâmicos) estão sujeitas a pauta fiscal.


Base de Cálculo ICMS-ST

Em relação a base de cálculo do ICMS Substituição Tributária, às operações subsequentes será o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei Complementar nº 87/1996 e cláusula décima do convênio ICMS 142/2018

Inexistindo o valor mencionado acima, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 87/1996 e cláusula décima primeira do convênio ICMS 142/2018 , corresponderá, conforme definido pela legislação da UF de destino, ao:

  1. Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF);
  2. preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;
  3. preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos (incluindo o IPI), contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de MVA estabelecido na UF de destino ou prevista em convênio e protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária.

Nas hipóteses em que o contribuinte remetente seja optante pelo Simples Nacional, será aplicada a MVA prevista para as operações internas na legislação da UF de destino ou em convênio e protocolo.

Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de MVA, observada a aplicação da regra descrita na letra "3" acima, exceto quando a UF de destino estabelecer MVA específica, na hipótese dos valores de frete, seguro e outros encargos serem desconhecidos pelo substituto tributário.


IPI na Base de Cálculo do ICMS-ST

O IPI compõe a Base de cálculo do ICMS-ST, conforme art. 41 do RICMS-SP, assim como o convênio 142/2018:

(...)

Art. 41. Na falta de preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária com retenção antecipada será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido conforme disposto pela legislação em cada caso (Lei 6.374/1989 , art. 28-A , I, na redação da Lei 12.681/07 , art. 1º , III).

(...)

Já a Portaria SRE nº 78/2023, define o valor mínimo para o​ cálculo do ICMS nas operações com revestimento cerâmico classificado como “Extra” ou “Tipo A”. Para a definição da base de cálculo do ICMS-ST determina que o IVA-ST (Índice de Valor Adicionado Setorial) deverá ser aplicado sobre o valor mínimo ou sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo, acrescido dos valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos (incluindo o IPI) e outros encargos transferíveis ao adquirente, conforme §2º, art. 1º da referida portaria:

(...)

Artigo 1° - No período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente sobre as operações efetuadas com revestimentos cerâmicos, classificados como “Extra” ou “Tipo A”, na posição 6907 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, deverá ser calculado sobre o valor mínimo de R$ 11,70/m²

§ 1º - O imposto será calculado sobre o valor da operação quando este for superior ao mínimo fixado no “caput”. 

§ 2º - Para fins de cálculo da retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária, relativo às saídas subsequentes da mercadoria, o respectivo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST deverá ser aplicado sobre o valor mínimo a que se refere o “caput” ou sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo, acrescido dos valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente.

(...)


Portanto, a consultoria conclui que para a determinação da Base de cálculo do ICMS-ST para operações com revestimento cerâmico classificado como “Extra” ou “Tipo A”, deve ser considerado a Pauta Fiscal (Valor mínimo) ou o valor da operação acrescido dos valores de frete, carreto, seguro, impostos (incluindo o IPI) e outros encargos transferíveis ao adquirente quando este for superior a Pauta Fiscal




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-14771



Fonte:

Lei Complementar nº 87/1996

convênio ICMS 142/2018

Portaria SRE nº 78/2023

RICMS-SP

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