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Definitividade da Base de Cálculo do ICMS - Conceito

Questão:

Definitividade da Base de Cálculo do ICMS - ST - Conceito

Operações interestaduais, como devem ser operadas 



Resposta:

Segundo RICMS MG ANEXO XV em seu artigo 31J podemos entender que após o contribuinte varejista, ou na condição de varejista optar pela Definitividade da Base de Cálculo do ICMS-ST ele passa a não ter que recolher o complemento do imposto, caso a venda daquele item tenha um preço maior do que o tributado na base presumida, como também não poderá solicitar a restituição caso a venda do item tenha uma base inferior.

(..)

SUBSEÇÃO IV-A
Da Complementação e da Restituição do ICMS Devido por Substituição Tributária em Razão da não Definitividade da Base de Cálculo Presumida

 Art. 31-J - Em substituição ao disposto nos arts. 31-A a 31-I desta subseção, os contribuintes abaixo especificados poderão acordar a definitividade da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária por meio de opção no Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - SIARE -, hipótese em que não será devido imposto a complementar nem a restituir:

I - contribuinte substituído exclusivamente varejista;

II - contribuinte substituído atacadista e varejista, em relação às operações em que atuar como varejista.

 § 1º - Exercida a opção de que trata o caput, o acordo pela definitividade da base de cálculo será por prazo indeterminado, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês de realização da opção.

(...)

Sendo assim, já vimos que o dispositivo legal acima traz as diretrizes para aderir a Definitividade da Base de Calculo do ICMS ST, mas em quais situações ou operações o contribuinte poderá efetivamente estar enquadrado nessa modalidade de Definitividade?

Essas operações estão elencadas nos artigos de 31-A  a 31- I do RICMS MG ANEXO XV , porem como cerne do assunto mencionado no titulo dessa faq discorreremos dos artigos principais abaixo:

Art. 31-A - O contribuinte substituído deverá recolher o valor relativo à complementação do ICMS ST quando promover operação interna de circulação de mercadoria a consumidor final em montante superior à base de cálculo presumida utilizada para o cálculo do ICMS ST da mesma mercadoria, observado o disposto nesta subseção.

Parágrafo único - A complementação do ICMS ST de que trata o caput também é devida pelo contribuinte substituído na saída de mercadoria para outra unidade da federação promovida por microempresa ou empresa de pequeno porte quando destinada a consumidor final não contribuinte.

Art. 31-C - Nos casos em que o fato gerador se realizar por um valor inferior ao da base de cálculo presumida do ICMS ST, o contribuinte que houver praticado a operação interna de circulação da mercadoria a consumidor final fará jus à restituição, observado o disposto nesta subseção.

§ 1º - Somente fará jus à restituição a que se refere o caput, o contribuinte que não tiver realizado o repasse do valor do imposto pleiteado no preço da mercadoria ou, no caso de tê-lo feito, estar expressamente autorizado a recebê-lo por quem o suportou, caso em que os documentos comprobatórios deverão ser mantidos à disposição do Fisco.

§ 3º - A restituição do ICMS ST de que trata o caput também é devida ao contribuinte substituído na saída de mercadoria para outra unidade da federação promovida por microempresa ou empresa de pequeno porte quando destinada a consumidor final não contribuinte.

Ou seja, nas operações internas para as empresas RPA's existe a possibilidade de se aderir a Definitividade, dessa forma havendo complemento ou restituição, o contribuinte não terá obrigatoriedade de fazer o recolhimento, e nem direito a restituição da diferença apurada.


Para os processos de restituição e complementação ICMS ST no Estado de Minas, existem dois tópicos que precisam ser considerados para a compreensão da aplicabilidade da norma:

  1. Fato gerador que não ocorreu: Nos casos em que o contribuinte substituído, ou seja, aquele que adquire a mercadoria com o ICMS já retido diretamente do contribuinte substituto ou de outro contribuinte substituído e, por qualquer circunstância alheia à sua vontade, não conseguir efetivar o fato gerador presumido como, por exemplo, nos casos de roubo, furto, incêndio no estoque ou perecimento da mercadoria, impossibilitando a subsequente circulação jurídica da mercadoria;
  2. Fato gerador consumado:  Quando efetivamente existe a circulação subsequente da mercadoria adquirida com substituição tributária.


Dito isto, vamos para os exemplos de restituição e complementação de ICMS ST .

As operações interestaduais das RPA's existe a possibilidade de restituição caso o fato gerador presumido não tenha se realizado, conforme a norma mencionada abaixo.

Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, existindo vendas interestaduais com a hipótese de restituição de ICMS-ST quando o fato gerador não houver ocorrido, o contribuinte não poderá solicitar a restituição quando a venda se tratar a um consumidor final não contribuinte. 


SUBSEÇÃO IV
Da Restituição do ICMS Retido ou Recolhido por Substituição Tributária

Art. 22.  Para a restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária correspondente a fato gerador presumido que não se realizou, o contribuinte observará o disposto nesta Subseção.

 Art. 23.  O estabelecimento que receber mercadoria sujeita a substituição tributária poderá ser restituído do valor do imposto pago, quando com a mercadoria ocorrer:

 I - saída para outra unidade da Federação;

I - ao valor do imposto retido, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária diretamente daquele que efetuou a retenção;
§ 6º  O disposto no inciso I do caput não se aplica na saída de mercadoria para outra unidade da federação promovida por microempresa ou empresa de pequeno porte quando destinada a consumidor final não contribuinte, hipótese em que se considera realizado o fato gerador presumido da substituição tributária.


Para o procedimento de Complemento e Restituição, em que o fato gerador efetivamente se realizar, o contribuinte deverá fazer o recolhimento ou abatimento da diferença nas operações internas a consumidor final, ou seja, para contribuinte ou não contribuinte haverá a apuração da diferença.

Para as operações interestaduais, apenas as microempresas ou empresas de pequeno porte poderão recolher o complemento ou solicitar restituição quando essa venda for destinada a consumidor final não contribuinte.

Segue norma abaixo:

SUBSEÇÃO IV-A
Da Complementação e da Restituição do ICMS Devido por Substituição Tributária em Razão da não Definitividade da Base de Cálculo Presumida

Art. 31-A - O contribuinte substituído deverá recolher o valor relativo à complementação do ICMS ST quando promover operação interna de circulação de mercadoria a consumidor final em montante superior à base de cálculo presumida utilizada para o cálculo do ICMS ST da mesma mercadoria, observado o disposto nesta subseção.

Parágrafo único - A complementação do ICMS ST de que trata o caput também é devida pelo contribuinte substituído na saída de mercadoria para outra unidade da federação promovida por microempresa ou empresa de pequeno porte quando destinada a consumidor final não contribuinte.

(...)

Art. 31-C - Nos casos em que o fato gerador se realizar por um valor inferior ao da base de cálculo presumida do ICMS ST, o contribuinte que houver praticado a operação interna de circulação da mercadoria a consumidor final fará jus à restituição, observado o disposto nesta subseção.

§ 1º - Somente fará jus à restituição a que se refere o caput, o contribuinte que não tiver realizado o repasse do valor do imposto pleiteado no preço da mercadoria ou, no caso de tê-lo feito, estar expressamente autorizado a recebê-lo por quem o suportou, caso em que os documentos comprobatórios deverão ser mantidos à disposição do Fisco.

§ 3º - A restituição do ICMS ST de que trata o caput também é devida ao contribuinte substituído na saída de mercadoria para outra unidade da federação promovida por microempresa ou empresa de pequeno porte quando destinada a consumidor final não contribuinte.

(...)

Sendo assim, essa Consultoria entende que as operações internas no Estado de Minas Gerais podem se enquadrar na não Definitividade da Base de calculo, ou seja, havendo complemento ou restituição, o contribuinte estará apto a realizar esses procedimentos na condição em que o fato gerador presumido não tiver ocorrido conforme  Subseção IV Art. 22 e  Art 23-I.

Para as operações interestaduais a norma orienta que as vendas efetuadas sem que o fato gerador tenha ocorrido, poderão ser restituídas apenas por RPA's,  não especificando se o destinatário será um contribuinte ou não. Lembrando que o principio do fato presumido não realizado poderá ser também considerado no momento em que houver alteração na tributação da circulação da mercadoria, ou seja, se houver a quebra da cadeia da substituição configurará a possibilidade de restituição.

Já as microempresas ou empresas de pequeno porte não terão direito a restituição nas vendas a consumidor final não contribuinte conforme Subseção IV Art 23 -I - 6°.

A Subseção IV-A mantém a orientação referente as operações internas no Estado de Minas Gerais, ou seja, havendo complemento ou restituição, o contribuinte estará apto a realizar esses procedimentos na condição do fato gerador presumido tiver ocorrido.

Nas vendas interestaduais a norma destaca que apenas as vendas efetuadas por microempresa ou empresa de pequeno terão direito a restituição ou complementação do imposto tributado na base presumida da mercadoria adquirida anteriormente conforme Subseção IV-A Art 31A e 31C.  

Ou seja, para as operações interestaduais em que ocorrer a efetivação do fato gerador, e que possam fomentar o procedimento de restituição ou complementação, para as empresas RPA's a norma não é conclusiva.

Portanto como a norma não traz luz a duvida sobre as operações interestaduais com restituição ou complementação com RPA's, orientamos o contribuinte a abrir uma consulta formal junto ao Fisco de Minas Gerais para alinhar essa lacuna na legislação do Estado.  



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-11368



Fonte:

RICMS/2002 - ANEXO XV

Orientações Consultoria de Segmentos - Restituição de ICMS ST MG – Obrigações Acessórias - versão 8.0