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Orientações Consultoria de Segmentos.

Data 21/12/2021

Restituição de ICMS ST MG – Obrigações Acessórias






1. Questão


Nesta Orientação, visamos reunir e analisar todas as regras gerais para a Restituição do ICMS ST no Estado de Minas Gerais. 

2. Normas Apresentadas pelo Cliente

A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante


Como embasamento legal para o entendimento sobre restituição no Estado, foi utilizado:

2.1 RICMS MG - ANEXO XV


Art. 23. O estabelecimento que receber mercadoria sujeita a substituição tributária poderá ser restituído do
valor do imposto pago, quando com a mercadoria ocorrer:
(2775) I - saída para outra unidade da Federação;
(570, 3537) II - saída amparada por isenção ou não-incidência;
(570) III - perecimento, furto, roubo ou qualquer outro tipo de perda.
(570) § 1º O valor a ser restituído corresponderá:
(2775) I - ao valor do imposto retido, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria submetida ao regime de
substituição tributária diretamente daquele que efetuou a retenção;
(2775) II - ao valor do imposto recolhido, no caso em que o contribuinte tenha apurado o imposto devido a título de substituição
tributária por ocasião da entrada da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária em território mineiro ou no
estabelecimento;
(2775) III - ao valor corretamente informado na nota fiscal a título de reembolso, no caso em que o contribuinte tenha adquirido
a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária de contribuinte substituído ou de contribuinte que tenha apurado o
imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria em território mineiro ou no
estabelecimento. 
...

3. Análise da Consultoria


O anexo XV do RICMS MG, trata especificamente sobre a Restituição do ICMS retido por Substituição Tributária e todas as suas regras, a partir da subseção IV. 

É preciso avaliarmos algumas considerações e esclarecermos alguns conceitos sobre a restituição do ICMS retido por substituição tributária, antes de disponibilizarmos uma orientação sobre o assunto:


  • O que é a restituição do ICMS retido por substituição tributária?


A substituição tributária em regra geral, prevê a restituição do ICMS pago por antecipação nas hipóteses em que o fato gerador presumido não acontece, ou seja, quando a saída subsequente que deveria ocorrer e que ensejou a retenção não acontece.  O fato gerador presumido e não realizado se caracteriza pela não ocorrência de uma operação posterior por motivo de perda, roubo, quebra, extravio, inutilização ou consumo de mercadoria, salvo disposição em contrário previsto em legislação específica estadual. Na ocorrência de qualquer destas situações, cada Estado estabelece as normas que aplicará para restituir o imposto aos contribuintes que o recolheram antecipadamente.


Outro tipo cabível de restituição ou complementação de imposto, ao início e ao término do regime de substituição tributária para uma mercadoria, quando é necessário que os contribuintes substituídos (atacadistas /distribuidores / varejistas), ou seja, aqueles que recebem as mercadorias com o ICMS retido, ou os que fazem pagamento pela entrada, enquadrados ou não no Simples Nacional, devem levantar os estoques dos produtos que irão entrar no regime ou que dele sairão. O estoque que é levantado no final do expediente do dia anterior ao término do regime de substituição tributária tem como finalidade determinar o ICMS que o detentor deste estoque tem para aproveitar como crédito, pois, a partir dali, tributará as saídas de tais produtos. Isto porque, o estoque que ele possui ao final deste último dia já teve seu ICMS pago por substituição tributária. Este procedimento evita que a mercadoria seja tributada novamente.


  • Quem tem direito a restituição?


As operações sujeitas à substituição tributária normalmente não geram crédito para o adquirente, pois a suposição é de que este fará suas vendas posteriores utilizando a mesma forma de tributação, ou seja, considerando que o ICMS devido em toda a cadeia de comercialização do produto já foi recolhido. Entretanto. as situações em que uma operação sujeita à substituição tributária pode gerar crédito do ICMS para o adquirente são aquelas nas quais o adquirente realizará posteriores operações com tributação normal, ou seja, sem aplicação da substituição tributária, quebrando a cadeia de tributação iniciada com a retenção, dando assim configuração ao fato presumido não realizado.  

...
SUBSEÇÃO IV
(2778) Da Restituição do ICMS Retido ou Recolhido por Substituição Tributária
(3225) Art. 22. Para a restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária correspondente a fato gerador presumido que não se realizou, o contribuinte observará o disposto nesta Subseção.

(3498) Parágrafo único - Nos casos em que o fato gerador se realizar em montante inferior ao valor da base de cálculo presumida, o contribuinte deverá observar a Subseção IV-A desta seção.
Art. 23. O estabelecimento que receber mercadoria sujeita a substituição tributária poderá ser restituído do valor do imposto pago, quando com a mercadoria ocorrer:
(2775) I - saída para outra unidade da Federação;
(570, 3537) II - saída amparada por isenção ou não-incidência;
(570) III - perecimento, furto, roubo ou qualquer outro tipo de perda.
(570) § 1º O valor a ser restituído corresponderá:
(2775) I - ao valor do imposto retido, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria submetida ao regime de
substituição tributária diretamente daquele que efetuou a retenção;
(2775) II - ao valor do imposto recolhido, no caso em que o contribuinte tenha apurado o imposto devido a título de substituição
tributária por ocasião da entrada da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária em território mineiro ou no
estabelecimento;
(2775) III - ao valor corretamente informado na nota fiscal a título de reembolso, no caso em que o contribuinte tenha adquirido
a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária de contribuinte substituído ou de contribuinte que tenha apurado o
imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria em território mineiro ou no
estabelecimento.
(3947) § 2º Não sendo possível estabelecer correspondência entre a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária
que ensejou a restituição e seu respectivo recebimento, a restituição será efetuada com base no valor médio ponderado do imposto
retido, recolhido ou informado, conforme o caso, correspondente às últimas entradas até a quantidade de mercadorias existente
em estoque, na data da prática do ato ou da ocorrência do fato que lhe deu causa.
(2775) § 3º Na hipótese de saída da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária para outra unidade da Federação,
o Fisco poderá exigir do remetente a comprovação da efetiva entrega da mercadoria ao destinatário.
(3502) § 4º
(1496) § 5º Na hipótese de perecimento, furto, roubo ou qualquer outro tipo de perda, o contribuinte deverá comprovar o fato.
(2885) § 6º O disposto no inciso I do caput não se aplica na saída de mercadoria para outra unidade da federação promovida
por microempresa ou empresa de pequeno porte quando destinada a consumidor final não contribuinte, hipótese em que se
considera realizado o fato gerador presumido da substituição tributária.
(4030) § 7º - Para os fins do disposto no § 1º, na hipótese em que a NF-e original tenha sido emitida contendo itens de
mercadorias, na NF-e complementar, caso emitida, deverá constar a identificação dos itens das mercadorias da NF-e original
para os quais haja informação de complementação, sob pena de não ser considerada na análise do processo de restituição,
observado o disposto no “Manual de Orientação de Preenchimento da NF-e” disponível no Portal Nacional da NF-e
(https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx).
[...]
Art. 24. O valor do imposto poderá ser restituído mediante:
(3270, 3311)   I -
(570)   II - abatimento de imposto devido pelo próprio contribuinte a título de substituição tributária;
(570)   III - creditamento na escrita fiscal do contribuinte.
(3534)   § 1°  O contribuinte poderá se ressarcir junto a sujeito passivo por substituição inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado: 
(3620) I - na hipótese de que trata o inciso I do caput do art. 23 desta parte, sendo que na situação em que ocorrer saída de combustível derivado de petróleo de importador, distribuidor ou transportador revendedor retalhista - TRR - localizados neste Estado para outra unidade da Federação e o valor do imposto devido a unidade federada de destino for inferior ao montante do imposto cobrado pela unidade de origem, a restituição será realizada por meio do ressarcimento junto ao fornecedor da mercadoria;
(3535 II - na hipótese de que trata o inciso II do caput do art. 23 desta parte, cujo fundamento seja o disposto no item 136 da Parte 1 do Anexo I e as mercadorias sejam as relacionadas no subitem 136.4 do referido item.
(2775)   § 2°  O disposto no inciso II do caput não se aplica nas hipóteses em que o imposto deva ser recolhido até o momento da entrada da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária no Estado. 
(2968)   §3º  O contribuinte que adquirir mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada no capítulo 17, com âmbito de aplicação 17.1, da Parte 2 deste Anexo, de contribuinte substituído ou de contribuinte que tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria em território mineiro ou no estabelecimento e destiná-la a órgão da administração pública estadual direta, suas fundações e autarquias, com a isenção prevista no item 136 da Parte 1 do Anexo I, poderá adotar modalidade de restituição estabelecida em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, alternativamente ao procedimento disposto nesta subseção (Ver Art. 3º do Dec. nº 47.581, de 28/12/2018).
(3621)    § 4º - Nas operações interestaduais com combustíveis de que trata o inciso I do § 1º, o ressarcimento será apurado e demonstrado por meio do programa de computador denominado Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC -, observados os procedimentos previstos na Seção VI do Capítulo XIV do Título II desta parte, caso em que o contribuinte fica dispensado de cumprir as obrigações acessórias previstas no art. 25 desta parte. 
(3995) § 5º - Na hipótese de devolução, em operação interestadual, de mercadoria cuja aquisição foi alcançada pelas disposições da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, e submetida ao regime de substituição tributária de que trata o Capítulo 25 da Parte 2 deste Anexo, o estabelecimento distribuidor poderá se ressarcir do ICMS retido junto ao sujeito passivo por substituição inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado que tenha efetuado a retenção, observado o seguinte: 
(3995) I - a NF-e de devolução será emitida, por veículo devolvido: 
(3995) a) informando o número do chassi do veículo no campo destinado ao detalhamento específico de veículos novos; 
(3995) b) com a indicação da chave de acesso da NF-e relativa à aquisição no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada; 
(3995) c) com destaque do ICMS operação própria no mesmo valor destacado sob o mesmo título na NF-e relativa à aquisição; 
(3995) II - a NF-e para ressarcimento será emitida, por veículo devolvido, indicando a chave de acesso da NF-e relativa à devolução no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada; 
(3995) III - não será exigido visto eletrônico do Fisco na NF-e emitida para ressarcimento.
(3611)    Art. 25.  Para os efeitos de restituição, o contribuinte deverá gerar e transmitir à Secretaria de Estado de Fazenda, via internet, até o dia vinte e cinco do mês subsequente ao período de referência, arquivo eletrônico contendo os registros “10”, “11”, “88STES”, “88STITNF” e “90”, observado o disposto na Parte 2 do Anexo VII, bem como arquivo digital conforme leiaute publicado em Portaria do Subsecretário da Receita Estadual, relativo às mercadorias que ensejaram a restituição.
(903)   I -
(903)   II -
(903)   III -
(903)   IV -
(903)   V -
(903)   VI -
(903)   VII -
(903)   Parágrafo único.  
(3808)   Art. 25-A - O contribuinte usuário da Escrituração Fiscal Digital - EFD - deve transmitir os registros C180, C185, C330, C380, C430, C480, H030, 1250 e 1255, devidamente preenchidos conforme os modelos dos documentos fiscais emitidos e o perfil de enquadramento na EFD, em substituição à apresentação dos registros “10”, “11”, “88STES”, “88STITNF” e “90”, mencionados no art. 25 desta parte.
(3502) Art. 26.  
(3993) Art. 27.  Na hipótese de restituição mediante ressarcimento junto a sujeito passivo por substituição, o contribuinte deverá emitir NF-e de ajuste, sem destaque do imposto, fazendo constar:
(3993) I - no campo Natureza da Operação: Ressarcimento de ICMS/ST;
(3993) II - no campo CFOP: o código 5.603 ou 6.603, conforme o caso;
(3993) III - no quadro Destinatário: os dados do sujeito passivo por substituição;
(3993) IV - no grupo Dados do Produto, uma linha contendo o valor a ser restituído a título de ICMS/ST e, quando for o caso, outra linha contendo o valor a ser restituído a título de adicional de alíquota destinado ao Fundo de Erradicação da Miséria - FEM;
(3993) V - nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: o valor do ressarcimento e o valor total;
(3993) VI - no campo Informações Complementares:
(3993) a) a expressão: Ressarcimento de ICMS/ST - art. 27 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS;
(3993) b) o período de apuração do imposto ao qual a restituição se refere.
(3993) § 1º - O contribuinte deverá solicitar, por correio eletrônico, à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento, visto eletrônico do Fisco, que será gerado mediante evento na NF-e e poderá ser consultado no Portal Estadual da NF-e.
(3993) § 2º - O documento fiscal de que trata este artigo, após o visto eletrônico do Fisco, será escriturado pelo contribuinte usuário da EFD conforme manual publicado em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
(3498)    Art. 28.  Na hipótese de restituição mediante abatimento de imposto devido pelo contribuinte a título de substituição tributária, o contribuinte emitirá NF-e em seu próprio nome.
(3498) § 1º - A nota fiscal de que trata o caput deverá conter, nos campos próprios, as seguintes indicações, vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto:
(3498) I - como natureza da operação: “Restituição de ICMS/ST - Abatimento”;
(3498) II - como CFOP, o código 1.603;
(3498) III - no grupo “Dados do Produto”, uma linha contendo o valor a ser restituído a título de ICMS ST e, quando for o caso, outra linha contendo o valor a ser restituído a título de adicional de alíquota devido ao FEM;
(3498) IV - no campo “Informações Complementares” da nota fiscal:
(3498) a) a expressão: “Restituição de ICMS/ST- art. 28 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS”;
(3498) b) o período de apuração do imposto ao qual a restituição se refere.
(3498) § 2º - O documento fiscal de que trata este artigo será escriturado pelo contribuinte usuário da EFD conforme manual publicado em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
(3498)    Art. 29.  Na hipótese de restituição mediante creditamento na escrita fiscal, o contribuinte emitirá NF-e em seu próprio nome.
(3498) § 1º - A nota fiscal de que trata o caput deverá conter, nos campos próprios, as seguintes indicações, vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto:
(3498) I - como natureza da operação: “Restituição de ICMS/ST - Creditamento”;
(3498) II - como CFOP, o código 1.603;
(3498) III - no grupo “Dados do Produto”, uma linha contendo o valor a ser restituído a título de ICMS ST e, quando for o caso, outra linha contendo o valor a ser restituído a título de adicional de alíquota devido ao FEM;
(3498) IV - no campo “Informações Complementares” da nota fiscal:
(3498) a) a expressão: “Restituição de ICMS/ST - art. 29 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS”;
(3498) b) o período de apuração do imposto ao qual a restituição se refere.
(3498) § 2º - O documento fiscal de que trata este artigo será escriturado pelo contribuinte usuário da EFD conforme manual publicado em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
(3948)    Art. 30.  Em se tratando de restituição por motivo de saída da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária para outra unidade da Federação, o contribuinte deverá:
(3948)   I - apresentar cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE - ou de outro documento de arrecadação admitido, relativamente ao imposto retido ou recolhido em favor da unidade da Federação destinatária, se for o caso, no prazo de trinta dias, contados da entrega dos arquivos de que trata o art. 25 desta Parte, se optar pela restituição na modalidade ressarcimento junto a sujeito passivo por substituição;
(3948)    II - manter à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, o documento comprobatório da retenção ou do recolhimento do ICMS ST em favor da unidade da Federação destinatária, quando devido, sob pena de ter estornado o valor lançado a título de restituição na hipótese de descumprimento da intimação para apresentação do citado documento.
(3948)    Parágrafo único - É vedado visar o documento fiscal emitido para fins de ressarcimento pelo contribuinte que deixar de cumprir a obrigação prevista no inciso I do caput, até sua regularização.
(3498)    Art. 31.  O visto no documento fiscal emitido para fins de restituição do imposto na modalidade ressarcimento não implica o reconhecimento da legitimidade dos créditos nem homologa os lançamentos efetuados pelo contribuinte.
(3498)    Parágrafo único - Os lançamentos realizados a título de restituição de ICMS ST nas modalidades abatimento e creditamento não implicam o reconhecimento da legitimidade dos créditos.

Desta forma, o estabelecimento que receber mercadoria sujeita a substituição tributária pode ser restituído do valor do imposto pago, se ocorrer uma das seguintes situações:

  • Saída para estabelecimento de contribuinte situado em outra unidade da Federação;
  • Saída amparada por isenção ou não-incidência;
  • Perecimento, furto, roubo ou qualquer outro tipo de perda.

Na ocorrência da inclusão ou exclusão de mercadoria do regime de substituição tributária, o contribuinte substituído deverá observar o convênio 146/2018, e realizar os procedimentos cabíveis a complementação ou restituição do imposto.

Como o contribuinte poderá se restituir do valor do ICMS retido por Substituição Tributária?

De acordo com a data do fato gerador presumido e não realizado, o contribuinte deverá adotar critérios diferenciados para solicitar a restituição do ICMS ST. Os critérios estão estabelecidos nos artigos 25 a 31 do Anexo XV do RICMS ST.

No aspecto quantitativo, no qual a base presumida do imposto pode necessitar de complementação ou permitir a restituição ao contribuinte, deverão ser cumpridos os procedimentos estabelecidos nos artigos 31-C a 31-J do Anexo XV do RICMS ST.

Já para a restituição de ICMS ST das operações com mercadorias incluídas ou excluídas do regime de substituição tributária, o contribuinte mineiro deverá adotar os critérios estabelecidos na Resolução 4855/2015.

3.1 Fato Gerador Presumido e Não Realizado até 28/02/2019

Para a hipótese da saída para estabelecimento contribuinte situado em outra unidade da Federação: 

  • Requerimento de Restituição do ICMS - Substituição Tributária - formulário modelo 06.01.01, preenchido e assinado de acordo com documento de identidade (em 02 vias);
  • Originais das notas fiscais preenchidas, conforme o caso, nos termos dos Artigos 27, 28 ou 29, todos do Anexo XV RICMS/02. Deve ser emitida uma nota fiscal para cada período de referência.
  • Planilha Resumo do Pedido de Restituição de ICMS/ST, em arquivo eletrônico e de forma impressa conforme modelo disponibilizado pela SEF-MG (obrigatória para contribuintes que não emitem documentos fiscais por processamento eletrônico de dados).
  • Planilha Resumo Geral por Produto, em arquivo eletrônico e de forma impressa conforme modelo disponibilizado pela SEF-MG (obrigatória para contribuintes que emitem documentos fiscais por processamento eletrônico de dados).
  • Planilha de Notas Fiscais de Saídas Restituíveis, que justificam a solicitação de restituição, em arquivo eletrônico e de forma impressa conforme modelo disponibilizado pela SEF-MG.
  • Comprovante de entrega do (s) arquivo (s) eletrônico (s) contendo os registros obrigatórios previstos no Anexo VII do RICMS/02, inclusive os tipos 88STES e 88STITNF.
  • Outros documentos que justifiquem a solicitação de restituição.
  • Para a hipótese de saída para estabelecimento de contribuinte situado em outra Unidade da Federação (Art. 30, Anexo XV do RICMS/02):
  • Nos casos de ST firmada por meio de protocolo ou convênio, cópia da GNRE relativa ao imposto retido em favor da UF destinatária.

Para a hipótese de saída amparada por isenção ou não-incidência (Inc. II do Art. 23, Anexo XV do RICMS/02)

  • Declaração de Exportação averbada, quando for o caso.

Para a hipótese de perecimento, furto, roubo ou qualquer outro tipo de perda (Inciso III do Art. 23 do Anexo XV do RICMS/02):

  • Boletim de Ocorrência, em se tratando de roubo ou sinistro.
  • Laudo de Perícia/Bombeiro, em se tratando de incêndio, enchente e desmoronamento.
  • Laudo da Vigilância Sanitária, no caso de deterioração de alimentos/bebidas, medicamentos ou ração.
  • Laudo da Seguradora.

3.2 Fato Gerador Presumido E Não Realizado a Partir de 01/03/2019 

O contribuinte não terá mais que protocolar na secretaria fazendária do Estado, pedido de restituição do imposto retido ou do imposto da operação própria (previsto no artigo 66, § 10º do anexo XV, RICMS MG), se optar pelas modalidades de crédito ou abatimento. O contribuinte poderá se apropriar do valor que possui a restituir, cumprindo os requisitos estabelecidos nos artigos 25 a 31 do Anexo XV, do RICMS MG.

...
(3611) Art. 25. Para os efeitos de restituição, o contribuinte deverá gerar e transmitir à Secretaria de Estado de Fazenda, via internet, até o dia vinte e cinco do mês subsequente ao período de referência, arquivo eletrônico contendo os registros “10”, “11”,
“88STES”, “88STITNF” e “90”, observado o disposto na Parte 2 do Anexo VII, bem como arquivo digital conforme leiaute publicado em Portaria do Subsecretário da Receita Estadual, relativo às mercadorias que ensejaram a restituição.
(903) I -
(903) II -
(903) III -
(903) IV -
(903) V -
(903) VI -
(903) VII -
(903) Parágrafo único.
(3808) Art. 25-A - O contribuinte usuário da Escrituração Fiscal Digital - EFD - deve transmitir os registros C180, C185, C330, C380, C430, C480, H030, 1250 e 1255, devidamente preenchidos conforme os modelos dos documentos fiscais emitidos e o perfil de enquadramento na EFD, em substituição à apresentação dos registros “10”, “11”, “88STES”, “88STITNF” e “90”, mencionados no art. 25 desta parte.
[...]

Quando a restituição for relacionada ao ressarcimento junto ao substituto tributário, deverá emitir uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e, modelo 55). O destinatário deste documento será o substituto e este documento deverá ser apresentado à Delegacia Fiscal em que estiver vinculado, seguindo os procedimentos estabelecidos no art. 27, do Anexo XV, RICMS MG, conforme abaixo:

Anexo XV RICMS MG
 [...]
(3993) Art. 27. Na hipótese de restituição mediante ressarcimento junto a sujeito passivo por substituição, o contribuinte deverá emitir NF-e de ajuste, sem destaque do imposto, fazendo constar:
(3993) I - no campo Natureza da Operação: Ressarcimento de ICMS/ST;
(3993) II - no campo CFOP: o código 5.603 ou 6.603, conforme o caso;
(3993) III - no quadro Destinatário: os dados do sujeito passivo por substituição;
(3993) IV - no grupo Dados do Produto, uma linha contendo o valor a ser restituído a título de ICMS/ST e, quando for o caso, outra linha contendo o valor a ser restituído a título de adicional de alíquota destinado ao Fundo de Erradicação da Miséria -
FEM;
(3993) V - nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: o valor do ressarcimento e o valor total;
(3993) VI - no campo Informações Complementares:
(3993) a) a expressão: Ressarcimento de ICMS/ST - art. 27 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS;
(3993) b) o período de apuração do imposto ao qual a restituição se refere.
(3993) § 1º - O contribuinte deverá solicitar, por correio eletrônico, à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento, visto eletrônico do Fisco, que será gerado mediante evento na NF-e e poderá ser consultado no Portal Estadual da NF-e.
(3993) § 2º - O documento fiscal de que trata este artigo, após o visto eletrônico do Fisco, será escriturado pelo contribuinte usuário da EFD conforme manual publicado em resolução do Secretário de Estado de Fazenda
...

Na restituição por abatimento, o contribuinte deverá emitir uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e, modelo 55) em seu próprio nome, como destinatário e este documento deverá ser apresentado à Delegacia Fiscal em que estiver vinculado, seguindo os procedimentos estabelecidos no art. 28, do Anexo XV, RICMS MG, conforme abaixo:

[...]  
(3498) Art. 28. Na hipótese de restituição mediante abatimento de imposto devido pelo contribuinte a título de substituição tributária, o contribuinte emitirá NF-e em seu próprio nome.
(3498) § 1º - A nota fiscal de que trata o caput deverá conter, nos campos próprios, as seguintes indicações, vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto:
(3498) I - como natureza da operação: “Restituição de ICMS/ST - Abatimento”;
(3498) II - como CFOP, o código 1.603;
(3498) III - no grupo “Dados do Produto”, uma linha contendo o valor a ser restituído a título de ICMS ST e, quando for o caso, outra linha contendo o valor a ser restituído a título de adicional de alíquota devido ao FEM;
(3498) IV - no campo “Informações Complementares” da nota fiscal:
(3498) a) a expressão: “Restituição de ICMS/ST- art. 28 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS”;
(3498) b) o período de apuração do imposto ao qual a restituição se refere.
(3498) § 2º - O documento fiscal de que trata este artigo será escriturado pelo contribuinte usuário da EFD conforme manual publicado em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.


Na restituição por creditamento, o contribuinte deverá emitir uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e, modelo 55) em seu próprio nome, como destinatário e este documento deverá ser apresentado à Delegacia Fiscal em que estiver vinculado, seguindo os procedimentos estabelecidos no art. 29, do Anexo XV, RICMS MG, conforme abaixo:


(3498) Art. 29. Na hipótese de restituição mediante creditamento na escrita fiscal, o contribuinte emitirá NF-e em seu próprio nome.
(3498) § 1º - A nota fiscal de que trata o caput deverá conter, nos campos próprios, as seguintes indicações, vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto:
(3498) I - como natureza da operação: “Restituição de ICMS/ST - Creditamento”;
(3498) II - como CFOP, o código 1.603;
(3498) III - no grupo “Dados do Produto”, uma linha contendo o valor a ser restituído a título de ICMS ST e, quando for o caso, outra linha contendo o valor a ser restituído a título de adicional de alíquota devido ao FEM;
(3498) IV - no campo “Informações Complementares” da nota fiscal:
(3498) a) a expressão: “Restituição de ICMS/ST - art. 29 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS”;
(3498) b) o período de apuração do imposto ao qual a restituição se refere.
(3498) § 2º - O documento fiscal de que trata este artigo será escriturado pelo contribuinte usuário da EFD conforme manual publicado em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

 

Na Restituição de ICMS ST por saída de mercadoria para outra UF, o contribuinte deverá apresentar uma cópia da Guia de Recolhimento (GNRE) ou outro documento de arrecadação que comprove o recolhimento do imposto em favor da UF Destinatária à Delegacia Fiscal em que estiver vinculado, seguindo os procedimentos estabelecidos no art. 30, do Anexo XV, RICMS MG, conforme abaixo, caso escolha a modalidade de ressarcimento junto ao substituto tributário. Se escolher as outras modalidades (credito ou abatimento), deverá emitir os documentos já mencionados anteriormente. 

 

(3948) Art. 30. Em se tratando de restituição por motivo de saída da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária para outra unidade da Federação, o contribuinte deverá:
(3948) I - apresentar cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE - ou de outro documento de arrecadação admitido, relativamente ao imposto retido ou recolhido em favor da unidade da Federação destinatária, se for o caso, no prazo de trinta dias, contados da entrega dos arquivos de que trata o art. 25 desta Parte, se optar pela restituição na modalidade ressarcimento junto a sujeito passivo por substituição;
(3948) II - manter à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, o documento comprobatório da retenção ou do recolhimento do ICMS ST em favor da unidade da Federação destinatária, quando devido, sob pena de ter estornado o valor lançado a título de restituição na hipótese de descumprimento da intimação para apresentação do citado documento.
(3948) Parágrafo único - É vedado visar o documento fiscal emitido para fins de ressarcimento pelo contribuinte que deixar de cumprir a obrigação prevista no inciso I do caput, até sua regularização.
(3498) Art. 31. O visto no documento fiscal emitido para fins de restituição do imposto na modalidade ressarcimento não implica o reconhecimento da legitimidade dos créditos nem homologa os lançamentos efetuados pelo contribuinte.
(3498) Parágrafo único - Os lançamentos realizados a título de restituição de ICMS ST nas modalidades abatimento e creditamento não implicam o reconhecimento da legitimidade dos créditos.



3.3 Restituição Aspecto Quantitativo – Operação Interna com Consumidor Final


O contribuinte substituído que praticar operação interna de venda ao consumidor final, cuja o valor seja inferior ao da base de cálculo presumida de ICMS ST, deverá adotar procedimentos especificados nos artigos de 31-A à 31-J do Anexo XV, RICMS MG, para solicitar a restituição ou a complementação do valor do tributo:

(3499) Art. 31-A - O contribuinte substituído deverá recolher o valor relativo à complementação do ICMS ST quando promover operação interna de circulação de mercadoria a consumidor final em montante superior à base de cálculo presumida utilizada para o cálculo do ICMS ST da mesma mercadoria, observado o disposto nesta subseção.
(3499) Parágrafo único - A complementação do ICMS ST de que trata o caput também é devida pelo contribuinte substituído na saída de mercadoria para outra unidade da federação promovida por microempresa ou empresa de pequeno porte quando destinada a consumidor final não contribuinte.
(3499) Art. 31-B - O valor do imposto referente à complementação do ICMS ST corresponderá à aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a diferença entre o valor da mercadoria em operação destinada a consumidor final e o valor da base de cálculo presumida do ICMS ST da mesma mercadoria constante do documento fiscal que acobertou sua entrada, relativamente ao disposto no art. 31-A desta parte.
(3499) § 1º - Nas hipóteses em que não for possível estabelecer a correspondência entre a mercadoria que ensejou a complementação e sua respectiva base de cálculo presumida do ICMS ST, deverá ser utilizado o valor médio ponderado da base de cálculo do ICMS ST apurada com fundamento nos documentos fiscais que acobertaram as últimas entradas até a quantidade de mercadorias existente em estoque, na data da respectiva operação destinada a consumidor final.
(3949) § 1º-A - O estabelecimento distribuidor de combustíveis que comercializar gasolina “C”, resultante da mistura de gasolina “A” com Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC, ou óleo diesel “B”, resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel “B100”, cuja mistura seja realizada pelo próprio estabelecimento, deverá considerar como base de cálculo presumida do ICMS ST para a gasolina “C” ou o óleo diesel “B”, o valor médio ponderado da base de cálculo do ICMS ST apurada com fundamento nos documentos fiscais que acobertaram as últimas entradas de gasolina “A” ou óleo diesel “A” até a quantidade destas mercadorias existente em estoque, na data da respectiva operação com gasolina “C” ou óleo diesel “B” destinada a consumidor final, devendo efetuar os seguintes ajustes:
(3949) I - se a gasolina “A” ou o óleo diesel “A” tiver sido adquirido diretamente do substituto tributário, refinaria de petróleo ou suas bases, central de matéria-prima petroquímica, importador ou formulador de combustíveis, em operação faturada a vinte graus Celsius - 20°C:
BC ICMS ST Presumida por litro do Volume Presumido de gasolina “C” ou óleo diesel “B” = BC/ ST destacada na Nota Fiscal Eletrônica - NFe - relativa à aquisição da gasolina “A” ou do óleo diesel “A” / [Volume de gasolina “A” ou óleo diesel “A” faturado a 20°C / FCV / (1 - IM)], em que:
(3949) a) FCV é o fator de correção do volume, divulgado em ato COTEPE, que corresponde à correção dos volumes, utilizados para a composição da base de cálculo do ICMS, dos combustíveis líquidos derivados de petróleo faturados a 20º C pelo produtor nacional de combustíveis ou por suas bases, pelos importadores ou pelos formuladores, para a comercialização à temperatura ambiente;
(3949) b) IM é o índice de mistura do AEAC na gasolina “C”, ou do biodiesel “B100” no óleo diesel “B”;
(3949) II - se a gasolina “A” ou óleo diesel “A” tiver sido adquirido de contribuinte substituído, distribuidor de combustíveis, em operação faturada à temperatura ambiente:
BC ICMS ST Presumida por litro do Volume Presumido de gasolina “C” ou óleo diesel “B” = BC/ ST informada no campo relativo ao Código de Situação Tributária - CST - 060 da NFe referente à aquisição da gasolina “A” ou do óleo diesel “A” / [Volume de gasolina “A” ou óleo diesel “A” faturado a temperatura ambiente / (1 - IM)], em que IM é o índice de que trata a alínea “b” do inciso I;
(3949) III - se a gasolina “A” ou óleo diesel “A” tiver sido adquirido, concomitantemente, do substituto tributário e de contribuinte substituído:
BC ICMS ST Presumida por litro do Volume Presumido de gasolina “C” ou óleo diesel “B” = {[BC/ST destacada na NFe relativa à aquisição da gasolina “A” ou do óleo diesel “A” + BC/ST informada no campo relativo ao CST 060 da NFe referente à aquisição da gasolina “A” ou do óleo diesel “A” ] / [Volume de gasolina “A” ou óleo diesel “A” faturado a 20°C / FCV / (1 - IM)] + [Volume de gasolina “A” ou óleo diesel “A” faturado a temperatura ambiente / (1 - IM)]}, em que FCV e IM são os índices de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso I.
(3949) § 1º-B - O valor da base de cálculo do ICMS ST presumida por litro do volume presumido de gasolina “C” ou óleo diesel “B” apurado nos termos do § 1º-A será multiplicado pela quantidade diária de litros comercializados nas operações destinadas exclusivamente para uso ou consumo do estabelecimento adquirente.
(3499) § 2º - Nos casos em que houver redução da base de cálculo para a mercadoria em operação interna a consumidor final, o percentual de redução deverá ser aplicado sobre o valor da mercadoria nessa operação, para fins do confronto de que trata o caput.
(3499) § 3º - Na hipótese em que a mercadoria estiver sujeita ao adicional de alíquota para os fins do disposto no § 1° do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República - ADCT - devido ao FEM, o valor do referido adicional corresponderá a dois pontos percentuais da diferença apurada nos termos deste artigo.
(3499) Art. 31-C - Nos casos em que o fato gerador se realizar por um valor inferior ao da base de cálculo presumida do ICMS ST, o contribuinte que houver praticado a operação interna de circulação da mercadoria a consumidor final fará jus à restituição, observado o disposto nesta subseção.
(3499) § 1º - Somente fará jus à restituição a que se refere o caput, o contribuinte que não tiver realizado o repasse do valor do imposto pleiteado no preço da mercadoria ou, no caso de tê-lo feito, estar expressamente autorizado a recebê-lo por quem o suportou, caso em que os documentos comprobatórios deverão ser mantidos à disposição do Fisco.
(3499) § 2º - Para fins de cálculo da restituição de que trata o caput, quando as notas fiscais que acobertaram as entradas das mercadorias tiverem sido emitidas por contribuintes substituídos sem a observância do disposto na alínea “a” do inciso II do caput do art. 37 desta parte, o Fisco poderá utilizar o menor valor de base de cálculo do ICMS ST informado no registro “88STITNF” ou nos campos do Grupo relativo ao Código de Situação Tributária - CST - 60 ou Código de Situação Tributária da Operação no Simples Nacional - CSOSN - 500.
(3499) § 3º - A restituição do ICMS ST de que trata o caput também é devida ao contribuinte substituído na saída de mercadoria para outra unidade da federação promovida por microempresa ou empresa de pequeno porte quando destinada a consumidor final não contribuinte.
(3499)    Art. 31-D - A restituição de que trata o art. 31-C corresponderá à aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre o montante relativo à diferença entre o valor da base de cálculo presumida do ICMS ST da mercadoria constante do documento fiscal que acobertou sua entrada e o valor da mesma mercadoria em operação interna destinada a consumidor final, limitada ao valor do ICMS ST constante da nota fiscal de entrada.
(3499) § 1º - Nas hipóteses em que não for possível estabelecer a correspondência entre a mercadoria que ensejou a restituição e sua respectiva base de cálculo presumida do ICMS ST, deverá ser utilizado o valor médio ponderado da base de cálculo do ICMS ST apurado com fundamento nos documentos fiscais que acobertaram as últimas entradas até a quantidade de mercadorias existente em estoque, na data da respectiva operação destinada a consumidor final, limitado ao valor unitário médio do ICMS ST relativo ao estoque.
(3950) § 1º-A - O estabelecimento distribuidor de combustíveis que comercializar gasolina “C”, resultante da mistura de gasolina “A” com AEAC, ou óleo diesel “B”, resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel “B100”, cuja mistura seja realizada pelo próprio estabelecimento, deverá considerar como base de cálculo presumida do ICMS ST para a gasolina “C” ou o óleo diesel “B”, o valor médio ponderado da base de cálculo do ICMS ST apurada com fundamento nos documentos fiscais que acobertaram as últimas entradas de gasolina “A” ou óleo diesel “A” até a quantidade destas mercadorias existente em estoque, na data da respectiva operação com gasolina “C” ou óleo diesel “B” destinada a consumidor final, devendo efetuar os ajustes previstos nos §§ 1º-A e 1º-B, ambos do art. 31-B desta Parte.
(3499) § 2º - Nos casos em que houver redução da base de cálculo para a mercadoria em operação interna a consumidor final, o percentual de redução deverá ser aplicado sobre o valor da mercadoria nessa operação, para fins do confronto de que trata o caput.
(3499) § 3º - Em se tratando de mercadoria sujeita ao adicional de alíquota devido ao FEM, o valor do referido adicional corresponderá a dois pontos percentuais da diferença apurada nos termos deste artigo.
(3499) § 4º - O valor apurado nos termos do caput ou dos §§ 1º e 2º será restituído por meio do abatimento do imposto devido pelo próprio contribuinte a título de substituição tributária, observadas as condições estabelecidas nesta subseção.
(3499) § 5º - O valor de que trata o § 3º somente poderá ser restituído por meio do abatimento do imposto devido pelo próprio contribuinte a título de substituição tributária relativo ao adicional de alíquota devido ao FEM.
(3499) Art. 31-E - O contribuinte que comercializar mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária fica obrigado a gerar e manter à disposição do Fisco arquivo eletrônico contendo os registros “10”, “11”, “88STES”, “88STITNF” e “90” de todas as mercadorias submetidas ao referido regime, observado o disposto na Parte 2 do Anexo VII, bem como arquivo digital conforme leiaute publicado em Portaria do Subsecretário da Receita Estadual - SRE.
(3499) § 1º - Os arquivos de que trata o caput deverão ser transmitidos à Secretaria de Estado de Fazenda, via internet, sempre que houver valores a restituir ou a complementar, até o dia vinte e cinco do mês subsequente ao período de referência.
(3499,  3501)   § 2º - Nos casos em que houver valores a restituir, o contribuinte também deverá transmitir os arquivos mencionados no caput relativos aos períodos anteriores até a data do último inventário ou de início das atividades, ressalvados os arquivos já transmitidos.
(3499) § 3º - Os arquivos de que trata o caput deverão refletir de forma fidedigna as informações constantes dos documentos fiscais, caso em que o contribuinte deverá verificar a consistência dos arquivos e a veracidade das informações neles contidas, sob pena de serem exigidos os valores indevidamente lançados a título de restituição.
(4195) § 4º - O contribuinte usuário da Escrituração Fiscal Digital - EFD - deve transmitir os registros C180, C181, C185, C186, C330, C380, C430, C480, H030, 1250 e 1255, devidamente preenchidos conforme os documentos fiscais emitidos no período e o perfil de enquadramento na EFD, em substituição à manutenção dos registros “10”, “11”, “88STES”, “88STITNF” e “90”, mencionados no caput.
(3499) Art. 31-F - O contribuinte emitirá, ao final do período de referência, NF-e em seu nome contendo, nos campos próprios, as seguintes indicações, vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto:
(3499) I - nos casos em que houver valores a restituir:
(3499) a) como natureza da operação: “Restituição de ICMS ST - Aspecto quantitativo”;
(3499) b) como CFOP, o código 1.603;
(3499) c) no grupo “Dados do Produto”, uma linha contendo o valor a ser restituído a título de ICMS ST e, quando for o caso, outra linha contendo o valor a ser restituído a título de adicional de alíquota devido ao FEM;
(3499) d) no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, o período de apuração do imposto ao qual a restituição se refere;
(3499) II - nos casos em que houver valores a complementar:
(3499) a) como natureza da operação: “Complemento de ICMS ST - Aspecto quantitativo”;
(3499) b) como CFOP, o código 5.949;
(3499) c) no grupo “Dados do Produto”, uma linha contendo o valor a ser complementado a título de ICMS ST e, quando for o caso, outra linha contendo o valor a ser complementado a título de adicional de alíquota devido ao FEM;
(3499) d) no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, o período de apuração do imposto ao qual a complementação se refere.
(3499) § 1º - Na hipótese em que houver valores a restituir e a complementar, o contribuinte deverá emitir notas fiscais distintas.
(3499) § 2º - O contribuinte usuário da EFD deve escriturar a NF-e de que trata o caput conforme manual publicado em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
(3499) § 3º - O documento fiscal de que trata o inciso I do caput será lançado pelo emitente, da seguinte forma:
(3499) I - se o emitente utilizar o regime normal de apuração do ICMS:
(3613) a) no campo 79 (Restituição - Ressarc. e Abatim.) da Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 - DAPI 1 -, o valor do ICMS ST a ser restituído, utilizando-se o código de motivo 2 (Abatimento de ICMS ST);
(3499) b) deduzir do valor contido no campo 82.2 (Fundo de Errad. Da Miséria a recolher) da DAPI 1 a quantia a ser restituída a título de adicional de alíquota devido ao FEM, quando for o caso;
(3499) II - se o emitente apurar o ICMS pelo regime do Simples Nacional, deduzir do valor contido no campo “ICMS ST Operações Subsequentes” do quadro “ST Substituto Tributário” da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA - a quantia a ser restituída a título de ICMS ST e de adicional de alíquota devido ao FEM, quando for o caso.
(3499) § 4º - O documento fiscal de que trata o inciso II do caput será lançado pelo emitente, da seguinte forma:
(3499) I - se o emitente utilizar o regime normal de apuração do ICMS:
(3499) a) no campo 77.1 (Outros Débitos) da DAPI 1, deverá ser indicado o valor total do documento fiscal de que trata o inciso II do caput;
(3499) b) no campo 82.1 (Estorno devido ao FEM) da DAPI 1, deverá ser indicado o valor relativo ao adicional de alíquota devido ao FEM a ser complementado, quando for o caso;
(3499) II - se o emitente apurar o ICMS pelo regime do Simples Nacional, no campo “ICMS ST Operações Subsequentes” do quadro “ST Substituto Tributário” da DeSTDA, deverá ser indicado o valor total do documento fiscal de que trata o inciso II do caput.
(3499) § 5º - Os lançamentos realizados a título de restituição ou de complementação do ICMS ST não implicam o reconhecimento da legitimidade dos créditos ou débitos.
(3499) Art. 31-G - O montante do imposto a ser restituído ou a ser complementado, ambos em relação à não ocorrência do fato gerador quanto ao aspecto quantitativo, será obtido por meio do confronto entre o somatório dos valores a restituir e a complementar apurados no período, conforme lançamentos previstos nos §§3º e 4º do art. 31-F.
(3499) Art. 31-H - Na hipótese de apuração de saldo devedor de ICMS ST no período, o contribuinte deverá efetuar o recolhimento do valor devido utilizando os códigos de receita 220-4 ou 221-2:
(3499) I - até o dia nove do mês subsequente ao da apuração, se utilizar o regime normal de apuração do imposto;
(3499) II - até o dia dois do segundo mês subsequente ao da apuração, se for optante pelo Simples Nacional, nos termos do inciso XVI do art. 222 deste regulamento.
(3499) Parágrafo único - Na situação em que for apurado saldo devedor de adicional de alíquota devido ao FEM no período, o contribuinte deverá efetuar o recolhimento do valor devido por meio do código de receita 305-3.
(3499)    Art. 31-I - Na hipótese de apuração de saldo credor de ICMS ST no período, o referido saldo poderá ser utilizado nos períodos subsequentes.
(3614,  3615)   Art. 31-J - Em substituição ao disposto nos arts. 31-A a 31-I desta subseção, os contribuintes abaixo especificados poderão acordar a definitividade da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária por meio de opção no Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - SIARE -, hipótese em que não será devido imposto a complementar nem a restituir:
(3614) I - contribuinte substituído exclusivamente varejista;
(3614) II - contribuinte substituído atacadista e varejista, em relação às operações em que atuar como varejista.
(3913) § 1º - Exercida a opção de que trata o caput, o acordo pela definitividade da base de cálculo será por prazo indeterminado, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês de realização da opção.
(3913) § 2º - O contribuinte, por meio do SIARE, poderá desistir da opção a que se refere o § 1º, que produzirá efeitos a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao de sua realização.
(3614) § 3º - A opção de que trata este artigo poderá ser feita por núcleo de inscrição estadual, hipótese em que produzirá efeitos apenas em relação aos estabelecimentos que se subsumam aos incisos I e II do caput.
(3614) § 4º - O Microempreendedor Individual - MEI - fica dispensado de formalizar a opção de que trata este artigo, considerando-se automaticamente optante pela definitividade da base de cálculo presumida do ICMS devido por substituição tributária, ressalvada a possibilidade de renúncia por meio de manifestação expressa à Administração Fazendária de sua circunscrição.
(3614) § 5º - A opção pela definitividade poderá ser revogada a qualquer tempo pelo Delegado Fiscal, quando ocorrerem situações que a justifiquem, segundo critérios estabelecidos em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, visando à preservação dos interesses da Fazenda Pública, hipótese em que o contribuinte será cientificado da decisão e, se desejar, poderá apresentar, no prazo de dez dias, recurso hierárquico ao Superintendente Regional de Fazenda, cuja decisão é definitiva.
(3614) § 6º - Na hipótese de revogação da opção, nos termos do § 5º, fica vedada nova opção no mesmo ano-calendário.

Nesta hipótese de restituição, o contribuinte que praticar operações internas de venda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária com consumidores finais, fica obrigado, além da emissão da nota fiscal a transmitir:

  • A Escrituração Fiscal Digital ICMS/IPI (EFD ICMS/IPI)
    • O contribuinte mineiro deve escriturar os dados da NF-e no Registro “C100” e demais registros filhos exigidos pela legislação e complementar o lançamento com os Registros C195 e C197
  • A Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 - DAPI 1

Caso o contribuinte seja obrigado a transmissão da EFD-ICMS/IPI, deverá transmitir este arquivo em substituição ao Sintegra de Minas, que deverá apenas ser preenchido e arquivado, ficando à disposição do fisco, caso solicitado.

Cabe ressaltar que os contribuintes mineiros varejistas ou de atacado e varejo nas operações em que atuarem como varejista, poderão optar através do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE), por não complementar ou restituir o ICMS ST. Esta opção denominada DEFINITIVIDADE da base de cálculo do ICMS ST, desobriga o contribuinte a complementar o imposto, mas também desobriga o Estado a restituir o contribuinte, conforme estabelece o artigo 31-J, anexo XV, RICMS MG.


3.4 Layout Registros 88 Sintegra MG


Os registros 88 do Sintegra deverão ser gerados apenas pelo contribuinte que não estiver obrigado à geração da Escrituração Fiscal Digital ICMS/IPI. 



(44)   25.1 - OBSERVAÇÕES:

(44)   25.1.1 - Registro a ser informado juntamente com os registros de nºs “10”, “11” e “90”, nos períodos em que não haja movimento de saídas;

(44)   25.1.1.1 - Nos períodos em que também não haja movimento de entradas, devem ser informados os registros de nºs “10”, “11”, “88SME”, “88SMS” e “90”;

(44)   25.1.2 - Será gerado apenas um registro do tipo “88SMS” por mês, no qual não tenha sido constatada movimentação (operação ou prestação) de saída.

(1872)   25A -

(1872)   25B -

(1872)   25C -

(678)    25C.1 - OBSERVAÇÕES:

(678)    25C.1.1 - Registro a ser informado a pedido do Fisco, por contribuintes do ICMS prestadores de serviço de comunicação na modalidade de telefonia móvel pré-paga;

(756)    25C1.2 - Este registro aplica-se somente às NFST emitidas até 31 de junho de 2006 com destaque do imposto, por ocasião da entrega, real ou simbólica, de ficha cartão ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos e, cujo imposto tenha sido comprovadamente recolhido;

(678)    25C.1.3 - O contribuinte entregará juntamente com este registro os registros 10, 11 e 90;

(678)    25C.1.4 - Os campos 09 a 15 devem ser preenchidos com os dados da nota fiscal na qual o imposto foi destacado.


(3415)    25D - REGISTRO “88STES” - Informações Referentes a Estoque de Produtos Sujeitos ao Regime de Substituição Tributária ou de Produtos que Tiveram Mudança na Forma de Tributação.



(3496)   25E - REGISTRO “88STITNF” - Informações sobre Itens das Notas Fiscais Relativas à Entrada de Produtos Sujeitos ao Regime de Substituição Tributária.


(898)    25E.1 - OBSERVAÇÕES:

(3806)   25E.1.1 - Registro obrigatório para todas as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária. Será gerado mensalmente pelo contribuinte, não usuário da EFD, que promova operações com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária e mantido à disposição do Fisco. O registro será transmitido até o dia vinte e cinco do mês subsequente sempre que houver valor a restituir ou a complementar, bem como nas demais hipóteses que a legislação determinar;

(3496)   25E.1.2 - Será gerado um registro para cada item da nota fiscal relativa à entrada da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária. Caso haja estoque inicial declarado no Registro 88STES, informar este registro para os documentos fiscais que acobertaram as últimas entradas, até a quantidade de mercadorias existente no estoque inicial;

(3496)   25E.1.3 - Informar todas as entradas da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária do período;

(898)    25E.1.4 - Campo 4 - Preencher com código constante da tabela de modelos de documentos fiscais, conforme subitem 3.3.1;

(898)    25E.1.5 - Campo 5 - Valem as observações do subitem 10.1.9;

(898)    25E.1.6 - Campo 7 - Informar o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP);

(4020) 25E.1.7 - Campo 8 - Preencher com o Código da Situação Tributária do produto, conforme indicado no Anexo I do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970;

(898)    25E.1.8 - Campo 9 - Indicar a posição sequencial de cada produto na nota fiscal;

(898)    25E.1.9 - Campo 10 - Informar a data efetiva da entrada física da mercadoria no estabelecimento destinatário;

(3496)   25E.1.10 - Campo 11 - Informar a codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte, listando esta codificação e os demais dados do produto/mercadoria por meio do registro tipo 75 do SINTEGRA ou do registro 0200 do Bloco 0 da EFD;

(3496)   25E.1.11 - Campo 12 - Informar a quantidade do produto utilizando a unidade de medida constante da tabela de produtos/serviços, informada no registro tipo 75 do SINTEGRA ou no registro 0200 do Bloco 0 da EFD;

(898)    25E.1.12 - Campo 13 - Preencher com o valor bruto do produto, assim considerado o valor unitário multiplicado pela quantidade;

(898)    25E.1.13 - Campo 14 - Será preenchido com o valor de desconto concedido para o item da nota fiscal; utilizar o critério de rateio proporcional, quando se tratar de desconto generalizado sobre o total da nota fiscal;

(898)    25E.1.14 - Campo 15 - Informar o valor da base de cálculo do ICMS referente à operação própria relativa à entrada do produto, assim considerado o valor unitário multiplicado pela quantidade. Para obtenção da base de cálculo do ICMS, havendo despesas acessórias e existindo mais de um produto, o valor total das despesas acessórias será distribuído proporcionalmente ao valor de cada produto, e a base de cálculo será o somatório entre o valor da  produto e o valor do rateio;

(3496)   25E.1.15 - Campo 16 - Informar o valor da base de cálculo do ICMS ST por item. Para obtenção da base de cálculo do ICMS ST deverão ser incluídos os valores de todas as despesas necessárias para a colocação do produto no estabelecimento destinatário, acrescido do IPI, quando for o caso;

(3496)   25E.1.16 - Campo 17 - Informar a alíquota interna estabelecida para a mercadoria, observado, quando for o caso, o adicional de alíquota para os fins do disposto no § 1° do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República - ADCT;

(3496)   25E.1.17 - Campo 18 - Informar a alíquota do ICMS estabelecida para a mercadoria no art. 42 deste regulamento incidente na operação própria (nota fiscal de entrada);

(898)    25E.1.18 - Campo 19 - Informar o valor do IPI (valor unitário multiplicado por quantidade), se houver, destacado no documento fiscal (valor total por produto).

(3497)   25E.1.19 - Campo 20 - Informar a chave de acesso da NF-e de entrada.


O Registro 88STITNF é obrigatório quando o contribuinte possuir valor de restituição do ICMS devido a título de substituição tributária (ICMS ST) por fato gerador que não se realizou. Deverá ser gerado para compor o arquivo Sintegra com a totalidade das operações e prestações, com um registro para cada item da nota fiscal relativa à entrada do produto cuja operação de saída ensejar pedido de restituição do ICMS ST. Caso haja estoque anterior do item, informar este registro para as últimas entradas ocorridas anteriormente à data do estoque inicial, até a quantidade informada. O campo 16 deverá ser composto pelo valor total do ITEM x quantidade. Note que o valor do item será  = o preço da mercadoria + IPI + despesas pagas pelo destinatário + MVA * MVA 


(1303)     25F - REGISTRO “88EAN” - Informação do número do código de barras do produto


(1413)     25F.1 - OBSERVAÇÕES:

(1413)     25F.1.1 - Registro obrigatório e deve ser transmitido mensalmente pelos contribuintes que comercializam ou mantenham em estoque mercadorias/produtos identificados através de código de barras - Número Global de Item Comercial - GTIN (Global Trade Item Number) do Sistema EAN.UCC (European Article Numbering), especialmente, EAN-8, EAN-12, EAN-13 e EAN-14.

(1413)     25F.1.2 - A transmissão deste registro é obrigatória, independentemente:

(1413)     25F.1.2.1 - da atividade econômica e do regime de recolhimento do contribuinte;

(1413)     25F.1.2.2 - de o contribuinte utilizar, no seu sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal, codificação própria ou código de barras EAN.

(1413)     25F.1.3 - Campo 04 - Deve ser gerado um registro para cada tipo de mercadoria/produto comercializado no período de referência ou constante do registro inventário.

(1413)     25F.1.4 - Campo 07 - Código de barras correspondente às mercadorias/produtos constantes do campo 04.



3.5 Layout EFD-ICMS/IPI


O contribuinte obrigado a escrituração da EFD-ICMS/IPI deverá transmitir os registros C180, C181, C185, C186, C330, C380, C430, C480, H030, 1250 e 1255


O contribuinte que tiver direito a restituição de valor por fato gerador não realizado, deverá utilizar como base para a escrituração na EFD-ICMS/IPI, o Manual de Escrituração – Restituição do ICMS ST – Fato Gerador Presumido Não Realizado


Operações de Entrada

Segundo o  Manual de Escrituração – Restituição do ICMS ST – Fato Gerador Presumido Não Realizado, nas operações de entrada, promovidas no período de apuração, os contribuintes mineiros devem escriturar as informações das notas fiscais no Registro “C100” e demais registros filhos exigidos pela legislação, e complementar a escrituração com o preenchimento do Registro C180. 

Caso haja estoque inicial declarado, deve haver escrituração do Bloco H conforme abaixo:

Bloco H

Segundo o  Manual de Escrituração – Restituição do ICMS ST – Fato Gerador Presumido Não Realizado, "o registro do inventário na EFD nas operações de entrada é obrigatório quando o Campo “MOT_INV” do Registro H005 for preenchido com o
motivo “06” (06 – Para controle das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária – restituição/ressarcimento/complementação). Para os demais motivos, este registro não deve ser informado. Os valores incluídos neste registro serão considerados para fins de cálculo da média ponderada móvel juntamente com os valores das entradas do período." 

O preenchimento do Registro H005 deve ser igual ao dia imediatamente anterior ao campo “DT_INI” informado no registro 0000.

Exemplo: Data do período de escrituração 01/02/X1 a 28/02/X1 - Informar o saldo em 31/01/X1.

O registro H030, servirá de base para o cálculo da média ponderada, quando não for possível relacionar aos valores do imposto retido na entrada, a quantidade de mercadoria da saída que ensejou o fato gerador da restituição. Para o cálculo da média ponderada, deverão ser considerados todas as mercadorias adquiridas: 

  • de fornecedor substituto tributário;
  • apuradas pelo declarante da EFD-ICMS/IPI, cuja entrada da mercadoria tenha sido efetuada com a incidência de ICMS retido por substituição tributária ou ainda, 
  • pelo declarante da EFD-ICMS/IPI, de contribuinte substituído que tenha realizado apuração da mercadoria com incidência de ICMS retido por substituição tributária. 

Ainda para este cálculo da média ponderada, a saída deverá considerar toda a movimentação realizada pelo declarante, já que não há, na forma da lei, uma maneira de discriminar a finalidade da saída da mercadoria de modo antecipado, visto que o texto legal não estabelece parâmetro para tal. 


Operações de Saída 

Registro C185

 De acordo com o manual, nas operações de saída, promovidas no período de apuração, os contribuintes mineiros devem escriturar as informações das Notas Fiscais no Registro “C100” e demais registros filhos exigidos pela legislação, e complementar a escrituração com o preenchimento do Registro C185, conforme abaixo: 

*REGISTRO “C185”: INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES DAS OPERAÇÕES DE SAÍDA DE MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (CÓDIGO 01, 1B, 04, 55 e 65).

Ressaltamos que o campo 11 (VL_UNIT_ICMS_OP_CONV) deve permanecer vazio, sendo assim, de acordo com o Manual da EFD , caso o contribuinte tenha direito ao crédito do imposto, o cálculo deve ser realizado da seguinte forma:

Quando o campo 11(VL_UNIT_ICMS_OP_CONV) não for obrigatório, de acordo com a legislação da UF, corresponde ao valor no campo 13 (VL_UNIT_ICMS_ST_ESTOQUE_CONV).

Nos casos de direito ao crédito do imposto, calculada com base no valor de saída da mercadoria inferior ao valor da BC ICMS ST, informar o valor unitário de ICMS correspondente ao seguinte cálculo, considerando a unidade utilizada para informar o campo “QUANT_CONV”:


4. Conclusão


A partir da análise acima e considerando as disposições do texto legal, é possível compreender as formas e regras gerais para a restituição/complementação do ICMS retido por substituição tributária, e como o contribuinte deve escriturar essas operações nas obrigações acessórias do Sintegra MG, através dos registros 88 ou, na Escrituração Fiscal Digital ICMS/IPI, conforme dispõe o artigo 25-A, Anexo XV do RICMS MG. 


Sobre o fato gerador presumido, mas não realizado, ainda que não seja possível encontrar a relação entre a mercadoria adquirida com ST ou apurada pelo declarante quando adquirida de contribuinte substituído ou ainda adquirida de contribuinte substituído que apurou ICMS ST na sua aquisição, permitirá a restituição, através de média ponderada informada no registro H030, da EFD-ICMS/IPI. 


"O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias".



5. Informações Complementares


Não há informações a complementar.


6. Referências

7. Histórico de alterações

ID

Data

Versão

Descrição

Chamado/ Ticket

LFA

04/12/2020

 

1.00

Restituição de ICMS ST MG – Obrigações Acessórias

PSCONSEG-569

LFA

20/12/2020

 

2.00

Restituição de ICMS ST MG – Obrigações Acessórias

PSCONSEG-1351

LFA27/12/20213.00Restituição de ICMS ST MG - Obrigações AcessóriasPSCONSEG-4615
LFA28/12/20214.00Restituição de ICMS ST MG - Obrigações AcessóriasPSCONSEG-4730
RS02/08/20225.00Restituição de ICMS ST MG - Obrigações AcessóriasPSCONSEG-6719
BMR12/09/20226.00Restituição de ICMS ST MG - Obrigações AcessóriasPSCONSEG-7145
BMR19/09/20227.00Restituição de ICMS ST MG - Obrigações AcessóriasPSCONSEG-7112
MBS27/09/20228.00Restituição de ICMS ST MG - Obrigações Acessórias

PSCONSEG-8248

  • Sem rótulos