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PAUTA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

Questão:

Como deve ser calculado a substituição tributária em operações com produtos derivados da farinha de trigo como massas alimentícias, biscoitos e bolachas, quando destinados para Estados signatários do Protocolo ICMS nº 53/2017? Existe pauta fiscal para efeito de cálculo do ICMS ST e MVA?



Resposta:

Considerando que nos termos do Protocolo ICMS nº 53/17 estes produtos estão sujeitos ao regime da substituição tributária nas operações interestaduais envolvendo os Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe, a definição para a base de cálculo consta na cláusula segunda do referido protocolo. Com base em Ato COTEPE correspondente, os valores mínimos serão admitidos para efeito de cálculo do ICMS nessas operações.

Sendo assim, dispõe a clausula segunda:

Cláusula segunda A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, não podendo este montante ser inferior ao valor de referência a ser publicado em Ato COTEPE/ICMS, adicionado ainda, em ambos os casos, da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido na unidade federada de destino.

No Estado do Piauí (estado destino) essas disposições estão contidas através do Decreto nº 13.500, de 2008, Art. 1.265 conforme abaixo:

Art. 1.265. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço praticado pelo sujeito passivo por substituição tributária, acrescido do valor correspondente ao frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, não podendo este montante ser inferior ao valor de referência a ser publicado em Ato COTEPE, adicionado ainda, em ambos os casos, das seguintes margens de valor agregado:
I – quando o produto for procedente de Unidade Federada signatária do Protocolo ICMS 53/017:
a) nas operações com massas alimentícias, macarrão instantâneo e pães: 20% (vinte por cento);
b) nas operações com demais produtos: 30% (trinta por cento);

II – quando o produto for procedente de Unidade Federada não signatária do protocolo de que trata o inciso I, em relação à responsabilidade tributária atribuída ao adquirente, na forma do § 2º do art. 1.264:
a) nas operações com massas alimentícias, macarrão instantâneo e pães: 35% (trinta e cinco por cento);
b) nas operações com demais produtos: 45% (quarenta e cinco por cento).
III – 30% (trinta por cento) nas operações internas e interestaduais com os demais produtos não constantes do Protocolo ICMS 50/05 e nas operações internas com os produtos do Protocolo ICMS 50/05.
§ 1º Sobre a base de cálculo definida no caput deste artigo será aplicada a alíquota vigente para a operação interna.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata este artigo.

Sendo assim, poderíamos definir como sendo a primeira opção para a base de cálculo o preço praticado pelo sujeito passivo por substituição tributária, acrescido do valor correspondente ao frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, desde que, este valor seja superior ao preço estipulado na pauta. Caso contrário, deve ser utilizado o preço da pauta para se formar a base de cálculo do ICMS-ST.

Concluímos que o MVA irá compor a base de cálculo da Substituição Tributária e que deverá utilizar o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ou o valor de pauta, o que for maior para cálculo do imposto.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-8110



Fonte:

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/protocolos/2017-1/pt053_17

https://webas.sefaz.pi.gov.br/legislacao/ricms/