Questão: | Tenho uma empresa situada no Estado do Espirito Santo, no ramo de combustíveis. A empresa efetua o/s pedido/s, ou seja, emite Nota Fiscal, faz a programação da/s carga/s.
Exemplo: Emite Nota Fiscal em 01/03/2017, portanto a carga poderá ser preparada/organizada para o mesmo dia ou para o dia seguinte, ou seja, dia 02/03/2017, depende da programação/disponibilidade da transportadora, sendo que as programações na distribuição são realizadas com horário e data pré-determinada.
A dúvida é se para o Estado do Espirito Santo a legislação permite:
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Resposta: | De acordo com o Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 202 – Regulamento do imposto sobre operações relativas a circulação de mercadoria e sobre prestações de serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/ES, artigo 733, § 2º, dispondo que os lançamentos realizados no livro Registro de Saídas de Mercadorias, modelos 2 ou 2-A, serão feitos em ordem cronológica, segundo a data de emissão dos documentos fiscais pelo totais diários das operações ou das prestações da mesma natureza, de acordo com o CFOP, sendo permitido o registro conjunto dos documentos, de numeração seguida, emitidos em talões da mesma série.
Analisando o dispositivo legal acima descrito, não haveria base legal que amparasse a empresa, em escriturar seus documentos fiscais pela data de saída, tendo em vista que a própria legislação do Estado Espirito Santo, determina que a escrituração seja feita com base na data de emissão do documento fiscal.
Entretanto, sobre as questões levantadas temos o seguinte a esclarecer.
Contudo, caso a Empresa julgue necessário, orientamos efetuar uma consulta formal junto a SEFAZ-ES
Lembrando que efetuamos uma Consulta Externa sobre o assunto exposto, e possuem o mesmo entendimento descrito acima.
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Chamado/Ticket: | 469.157 |
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