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NFC-e / Alagoas

Questão:

Contribuinte estabelecido no estado de Alagoas, informa que deve ser considerado referente ao documento (NFC-e - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica), emitida em contingência, a data de emissão de 10/03/2021 e não sua autorização que consta na SEFAZ sendo a data de 08/11/2021. 

Neste caso a NFC-e deve constar em qual mês de competência,  março relacionado à data de emissão ou novembro relacionado à data de autorização da NFC-e por ter sido emitida em contingência? 



Resposta:

Com base no chamado aberto na Sefaz do Estado de Alagoas, deve ser considerado para escrituração e entrega de obrigações fiscais a data anterior ou seja a data de emissão do documento eletrônico - NFC-e, pelos seguintes motivos: Estoque na época, faturamento e o direito ao crédito, todos com base em Março de 2021.


  • Perguntas e Respostas - NFC-e - Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas

IV) EMISSÃO EM CONTINGÊNCIA
26. Como posso emitir uma NFC-e em contingência?
Em caso de problemas técnicos ou operacionais, o contribuinte poderá utilizar a contingência offline que consiste na emissão da NFC-e, sem a prévia autorização do Fisco, devendo, nesse caso, ser transmitida à SEFAZ em um prazo de até 24h após a venda.
A decisão da emissão da NFC-e em contingência é exclusiva do contribuinte e não depende de autorização do Fisco.


  • DECRETO Nº 43.606, DE 1º DE SETEMBRO DE 2015

§ 1º O DANFE-NFC-e somente poderá ser impresso após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, modelo 65 (NFC-e), de que trata o inciso III do art. 139-G deste Decreto, ou na hipótese prevista no art. 139-K deste Decreto.
§ 2º A concessão da Autorização de Uso será formalizada através do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE-NFC-e, conforme definido no “Manual de Orientação do Contribuinte”, ressalvadas as hipóteses previstas no art.

Art. 139-K. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no “Manual de Orientação do Contribuinte”, mediante a adoção de uma das seguintes opções, observando-se em relação à NF-e, modelo 65 (NFC-e), exclusivamente o disposto nos §§ 17, 18 e 19 (Ajuste SINIEF 22/13):

(...)
§ 17. No caso da NF-e, modelo 65 (NFC-e), serão admitidas as seguintes opções de operação em contingência (Ajuste SINIEF 5/14):
I – imprimir duas vias do DANFE-NFC-e em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), contendo a expressão “DANFE-NFC-e em Contingência – impresso em decorrência de problemas técnicos”, observado o disposto em convênio específico, sendo que na hipótese de necessidade de vias adicionais a impressão poderá ser feita em qualquer tipo de papel;
II – transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC (NF-e), para a unidade federada autorizadora, nos termos do art. 139-V deste Decreto, e imprimir pelo menos uma via do DANFE-NFC-e, que deverá conter a expressão “DANFE-NFC-e impresso em contingência

I – imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, modelo 65 (NFC-e), e até o prazo limite de 24 (vinte e quatro) horas, contado a partir de sua emissão, o emitente deverá transmitir à SEFAZ as NF-e geradas em contingência;



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-4523



Fonte:

http://www.sefaz.al.gov.br/nfce

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2013/AJ_001_13

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2005/AJ007_05