Com base no Manual do Arquivo Digital ST o (Registro 1200 – Totalizador das saídas para consumidor final), deve ser informado para identificar a totalização das notas fiscais de saídas emitidas em operações internas de venda a consumidor final declaradas no registro 1210, deduzidas das devoluções ocorridas no próprio mês da venda, do produto identificado no registro 1000.
Composição dos Campos conforme as Regras de Validação do Manual - Registro 1200:
- F03-10 - Verificar se o campo F03 [VL_TOT_ICMS_EFETIVO] é igual a somatória dos valores informados nos campos G15 [VL_ICMS_EFET], menos somatória dos campos G15d [VL_ICMS_EFET]
Observação 1: F03 = Σ[G15] - Σ[G15d] Observação 2: Em caso de algum campo ou registro não ser informado, considerar como valor zero
- F04-10 - Verificar se o campo F04 [VL_CONFRONTO_ICMS_ENTRADA] é igual ao resultado da multiplicação do campo F02 [QTD_TOT_SAÍDA] pelo campo D06 [VL_UNIT_MED_ICMS_SUPORT_ENTR]
Observação 1: Considerar uma tolerância de R$ 0,01 para mais ou para menos na validação.
- F06-10 - Verificar se o campo F06 [RESULT_COMPLEMENTAR] é o resultado NEGATIVO ou zero da subtração do campo F04 [VL_CONFRONTO_ICMS_ENTRADA] pelo campo F03 [VL_TOT_ICMS_EFETIVO]
Observação: Caso o resultado da subtração seja positivo, informar o campo F06 com zero
- F08-10 - Verificar se o campo F08 [APUR_ICMSST_COMPLEMENTAR] é o resultado da equação: F06 * ((B10 - B11)/B10)
Observação 1: Caso o campo B11 [ALIQ_FECOP] não seja informado, considerar como valor zero Caso o campo B11 [ALIQ_FECOP] não seja informado, considerar como valor zero Observação 2: Considerar uma tolerância de R$ 0,01 para mais ou para menos na validação.
Analisando as regras dos campos destacados, temos o seguinte entendimento: Quadro Totalizador - Saída Consumidor Final: refere-se ao registro 1200 do arquivo ADRC-ST que contém informações sobre a totalização das notas de saídas Internas para Consumidor Final e suas devoluções. F02 - Quantidade Total: G13 – G13d F03 - Total do ICMS Efetivo: G15 – G15d F04 - Vlr de Confronto do ICMS-ST de Entrada: F02 x D06 Quando o resultado da subtração do campo F04 com o F03 for positivo F05 - Vlr a Recuperar: F04 – F03 F07 - Apuração do ICMS-ST: F05 x ((alíquota interna – alíquota FECOP) / alíquota ICMS)) F09 - Apuração do FECOP-ST: F05 x (alíquota FECOP / alíquota ICMS) Os campos F06, F08 e F10 ficarão zerados. Quando o resultado da subtração do campo F04 com o F03 for negativo F06 - Vlr a Complementar: F03 – F04 F08 - Apuração do ICMS-ST: F06 x ((alíquota interna – alíquota FECOP) / alíquota ICMS)) F10 - Apuração do FECOP-ST: F06 x (alíquota FECOP / alíquota ICMS) Os campos F05, F07 e F09 ficarão zerados. 
É igual ao 
Subtraído do campo 
Valor do F04 é obtido do 
Multiplicado pelo 
Valor do F03 é obtido do 
Adicionado do valor do 
O valor do F02 QTD_TOT_SAIDA é 
Subtraído do 
Chamado aberto Sefaz Paraná:

Com base na resposta da SEFAZ do Paraná, orientamos que o contribuinte realize uma consulta formal da SEFAZ de sua região, buscando maiores detalhes sobre este caso.
A operações internas destinadas a consumidor final CST 60 e CFOP 5405 devem ser apresentada no arquivo da ARDCST? Sim. Para as empresas que não fazem adesão ao ROT (Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária) , devem enviar a ADRC ST pelo contribuinte substituído para a prestação de informações necessárias à apuração do imposto retido por substituição tributária a recuperar, a ressarcir ou a complementar, e do adicional destinado ao FECOP a restituir e a ressarcir, conforme art. 6º-B do Anexo IX do RICMS/17. Segue abaixo: ANEXO IX DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO Art. 6º-B. Fica instituído o Arquivo Digital da Recuperação, do Ressarcimento e da Complementação do ICMS ST- ADRC-ST, destinado à apuração do imposto retido por substituição tributária e do adicional destinado ao Fecop a recuperar, a ressarcir e a complementar, nas seguintes hipóteses, observado o disposto em norma de procedimento: (...) II - saídas em operações internas destinadas a consumidor final, nos termos do art. 6º-A deste Anexo; (...)
Qual a regra a ser aplicada, para cálculo de restituição para as vendas destinadas a consumidor final internas com utilização do CFOP 5405 e CST 60? Segundo a Norma de Procedimento Fiscal 003/2020 as formas de ressarcimento ou complementação precisam seguir as diretrizes abaixo: NPF 003/2020 - PR Art. 1.º O contribuinte substituído que realizar operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, com ICMS retido anteriormente, que enseje recuperação, ressarcimento ou complementação do imposto, ou ressarcimento, restituição ou complementação do adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná - Fecop, deverá elaborar e enviar ao fisco o Arquivo Digital de Recuperação, Ressarcimento e Complementação do ICMS-ST - ADRC-ST, conforme leiaute e instruções contidas no “Manual do Arquivo Digital de Recuperação, Ressarcimento e Complementação do ICMS ST”, nas hipóteses a seguir, previstas nos seguintes artigos do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 7.871, de 29 de setembro de 2017: … II - saídas em operações internas destinadas a consumidor final, nos termos do art. 6º-A; (...) Art. 3.º Na hipótese descrita no inciso II do caput do art. 1º desta norma, caberá ao contribuinte substituído que promover operação interna destinada a consumidor final, com valor da operação diverso da base de cálculo utilizada para retenção do imposto devido por substituição tributária: I - recuperar em conta gráfica ou ressarcir-se junto a qualquer estabelecimento de fornecedor que seja eleito substituto tributário, da diferença do imposto, na hipótese de o fato gerador se realizar por valor inferior, para operações realizadas a partir de 20 de outubro de 2016; II - complementar a diferença do imposto, na hipótese de o fato gerador se realizar por valor superior, para operações realizadas a partir de 20 de outubro de 2016. § 1.º O ADRC-ST, deverá conter a totalidade das operações de saídas realizadas no mês de apuração, para cada produto comercializado sujeito à substituição tributária, ainda que não exista valor a recuperar, a ressarcir ou a complementar. § 2.º O contribuinte substituído deverá efetuar o levantamento dos estoques existentes no último dia do mês anterior ao do mês de referência do arquivo, escriturando-o no Bloco H da EFD, toda vez que solicitar a recuperação, o ressarcimento ou a complementação do imposto. (...) § 4.º Caso o contribuinte substituído apure simultaneamente valores mensais a título de recuperação ou ressarcimento e complementação do imposto, os valores se compensarão e o resultado será lançado nos respectivos campos do Registro 9000 do ADRC-ST. § 5.º Quando se tratar de complementação do imposto, o recolhimento será efetuado em conta gráfica, mediante utilização do código de ajuste da apuração na EFD PR000092, no prazo de que trata o inciso XIX do caput do art. 74 do RICMS/2017, exceto no caso de o contribuinte ser optante pelo regime do Simples Nacional, cujo recolhimento será efetuado em Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR na forma e prazo previstos no inciso III do § 16 do mesmo dispositivo
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