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RICMS/PB - Decreto Nº 10.979 de 25/02/22

Questão:

Contribuinte estabelecido no Município de Campina Grande na Paraíba apresenta que com a entrada do Decreto 10.979 de 25/02/22, foi alterado as alíquotas de IPI na base do Sistema para as NCMs que utiliza, porém o contribuinte possui várias notas de venda de entrega futura que foram feitas antes da publicação do decreto, desta forma saíram com a alíquota antiga. Agora o contribuinte precisa realizar as remessas e como alterou as alíquotas, a nota de remessa sai com a alíquota nova, gerando a diferença entre o IPI da nota de venda e o IPI da nota de remessa, sendo que na remessa o valor do IPI sai no XML, como outras despesas para somar no total da nota. 

Nossa dúvida, neste caso as remessas devem obedecer ao Decreto vigente e utilizar as novas alíquotas, mesmo que os valores não batem com a nota de venda ou realmente devem respeitar a nota de venda emitida antes do Decreto ? 



Resposta:

Na operação de venda para entrega futura, o fornecedor vende determinada mercadoria ao comprador, porém efetua a entrega em momento posterior, seja por que irá industrializar a mercadoria, ou adquiri-la de terceiros, ou ainda por opção do próprio adquirente. No Estado da Paraíba, os procedimentos a serem observados, quando da ocorrência dessa operação e tratados no presente Roteiro, encontram-se no art. 609 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/1997, que se baseia no art. 40 do Convênio Sinief s/nº/1970.

Referente a  Nota fiscal para simples faturamento:

Em regra, o contribuinte do ICMS somente poderá emitir Nota Fiscal quando houver a saída física da mercadoria do seu estabelecimento. Todavia, há casos em que mesmo não havendo a saída da mercadoria a legislação autoriza ou determina a emissão do documento fiscal.

Uma das hipóteses em que a legislação autoriza a emissão de um documento fiscal, que não corresponde a uma efetiva saída, ocorre quando o fornecedor procede ao faturamento antecipado da mercadoria, e, somente posteriormente procede à sua remessa física.

Geralmente, o contribuinte do ICMS, para efetuar o pagamento relativo à determinada operação, exige a respectiva emissão do documento fiscal. Dessa forma, tratando-se de operação de venda para entrega futura o contribuinte poderá emitir uma Nota Fiscal para simples faturamento. Ou seja, ocorre a cobrança e para documentar essa cobrança é emitida uma Nota Fiscal de simples faturamento, posteriormente, quando a mercadoria for efetivamente remetida ao destinatário será emitida outra Nota Fiscal, aí sim para acobertar a circulação da respectiva. 

Diante das informações com base no RICMS/PB em seu artigo 609, temos como entendimento que toda as operações como alíquotas destacadas nos documentos devem seguir o padrão de emissão sem alterações por conta do Decreto. 


  • Decreto 10.979 de 25/02/22

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016.

Art. 1º  As alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, e  em seus respectivos destaques “Ex”, ficam reduzidas em:

I - 18,5% (dezoitos inteiros e cinco décimos por cento) para os produtos classificados nos códigos da posição 87.03; e

II - 25% (vinte e cinco por cento) para os produtos classificados nos demais códigos, observado o disposto no parágrafo único.

Parágrafo único.  A redução de que trata o caput não se aplica aos produtos classificados nos códigos relacionados no Capítulo 24 da TIPI.         (Revogado pelo Decreto nº 10.985, de 2022)

§ 1º  A redução de que trata o caput não se aplica aos produtos classificados nos códigos relacionados no Capítulo 24 da TIPI.   (Incluído pelo Decreto nº 10.985, de 2022)

§ 2º  As alíquotas reduzidas na forma prevista no caput serão calculadas com, no máximo, duas casas decimais.       (Incluído pelo Decreto nº 10.985, de 2022)

§ 3º  Caso a aplicação do percentual de redução resulte em valores com três ou mais casas decimais, a redução a duas casas para a fixação das alíquotas observará os seguintes critérios de arredondamento:    (Incluído pelo Decreto nº 10.985, de 2022)

I - quando o algarismo correspondente aos centésimos for seguido de algarismo inferior a cinco, esse permanecerá inalterado; e     (Incluído pelo Decreto nº 10.985, de 2022)

II - quando o algarismo correspondente aos centésimos for seguido de algarismo igual ou superior a cinco, será somada uma unidade ao número de centésimos.      (Incluído pelo Decreto nº 10.985, de 2022)

Art. 2º  As Notas Complementares NC (84-3), NC (87-3), NC (87-4), NC (87-5), NC (87-6) e NC (88-2) da TIPI passam a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de fevereiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.


  • RICMS/PB - Operações de Entrega Futura

CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES DE VENDA À ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA

Art. 609. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida nota fiscal, para simples faturamento, vedado o destaque do imposto.

Art. 609. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser exigida a emissão da Nota Fiscal, para simples faturamento, vedado o destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (Ajuste SINIEF 19/17).

§ 1º Na hipótese deste artigo, o Imposto sobre Produtos Industrializados será destacado antecipadamente pelo vendedor por ocasião da venda e o ICMS será recolhido por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

§ 2º No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial das mercadorias, o vendedor emitirá nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do imposto, quando devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação, "Remessa - Entrega Futura", e o número, a data e o valor da operação da nota fiscal relativa ao simples faturamento.

§ 3º No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida nota fiscal:

I - pelo adquirente originário, com destaque do imposto, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos requisitos exigidos, nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover as remessas das mercadorias;

II - pelo vendedor remetente:

a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", e número, série, subsérie e data da nota fiscal de que trata o item anterior, bem como o nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;

b) em nome do adquirente originário, com destaque do imposto, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", e número, série e subsérie da nota fiscal prevista
na alínea anterior.

§ 4º Provado, em qualquer caso, que a venda se desfez antes da saída das mercadorias e que o comprador estornou o crédito correspondente à compra, poderá o vendedor requerer a compensação dos impostos pagos.

§ 5º Para atualização da base de cálculo, o valor consignado na nota fiscal emitida para simples faturamento será atualizada até a data da emissão da nota fiscal de que trata o § 2º (Ajuste SINIEF 01/91). 

Obs: Neste caso por ser um entendimento nosso, orientamos que o contribuinte realize uma consulta formal na unidade da SEFAZ de sua região, buscando maiores informações sobre qual alíquota deve ser utilizada neste caso. 



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-5471PSCONSEG-5691.



Fonte:

CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES DE VENDA À ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA - ART. 609 RICMS PB