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Tag pST

Questão:

Gostaríamos de saber em quais situações um cliente da UF: RJ, em operação interna deve somar o ICMS-ST com o FECP na tag <pST



Resposta:

Na sistemática de  substituição tributária, todo o valor do ICMS que seria pago em cada uma das fases da cadeia de tributação até chegar ao consumidor final, é concentrada no início da cadeia, conforme definido no artigo 128 do Código Tributário Nacional (CTN). Tal metodologia, tem por finalidade evitar a sonegação fiscal, visto que, havendo a concentração do recolhimento do imposto de todas as fases já no primeiro contribuinte, o controle da arrecadação do ICMS é maior.

Nesse sentido, há duas importantes figuras  na sistemática de Substituição Tributária:

  • Substituto Tributário: Primeiro contribuinte da cadeia, é o responsável por reter e recolher o imposto que também seria devido nas operações subsequentes.  
  • Substituído Tributário: É o contribuinte que fica dispensado do recolhimento do ICMS devido nas saídas internas subsequentes, visto que, já recebe a mercadoria com o tributo retido pelo substituto tributário no início da cadeia.

Na condição de contribuinte substituído que realiza saída  interna subsequente, na escrituração da NF-e é utilizado o Código de Situação Tributária (CST) 60 -  ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária. Nesse contexto, a Nota Técnica  2018.005 v. 1.30 define que, em se tratando do Fundo de Combate à Pobreza (FECP) os campos (vBCFCPSTRet; pFCPSTRet; vFCPSTRet), devem ser gerados com valores do Fundo de Combate à pobreza. 

No entanto, como o FECP é de competência estadual e opcional por Estado, é preciso analisar se há posicionamento da unidade federativa na qual o contribuinte está domiciliado quanto as regras de geração e validação. 

O mesmo ocorre com o preenchimento da TAG - (pST - Alíquota suportada pelo Consumidor Final), pois embora esteja evidente na Nota Técnica que o preenchimento da mesma deve ser com a informação da alíquota do cálculo do ICMS/ST, já incluso o FECP,  se trata de uma tag opcional do Estado.

Nesse sentido, como não há legislação específica do estado do Rio de Janeiro exigindo o preenchimento do campo, foi aberto chamado junto ao Fale Conosco do Estado com o seguinte questionamento:


Para o qual obtivemos o seguinte retorno:


Portanto, de acordo com o retorno do Estado do Rio de Janeiro entendemos que deve ser seguida a orientação da Nota Técnica 2018.005 v.130, ou seja, havendo operação na qual for utilizado o CST 60, a tag pST deverá ser preenchida com a alíquota do cálculo do ICMSST já adicionando a alíquota do FECP.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-15195



Fonte:

Manual ST - Sefaz do Estado do Rio de Janeiro

Regras de Preenchimento de Documento Fiscal e de Escrituração - Sefaz Rio de Janeiro

Manual da Nota Fiscal Eletrônica - NFe - Sefaz do Estado do Rio de Janeiro

Portal NFe - NT 2018.005 Versão 1.30

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