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Substituído com incidência ICMS

Questão:

Nas operações de venda de combustíveis com substituição tributária, destinadas para empresa prestadora de serviços de transporte, como deverá ser a emissão do documento fiscal para que seja possível a apropriação do crédito de ICMS?

Como deverá ser a tratativa nas operações em que a Nota Fiscal, foi emitida em substituição ao cupom fiscal ou NFC-e?



Resposta:

Para que seja possível a apropriação do crédito, as notas fiscais de venda para empresas prestadoras de serviços de transporte, deverão ser emitidas conforme estabelece os artigos 211 e 212 do RICMS/ES, onde deverá ser destacado o imposto da operação própria em campo próprio, mas escriturado o documento fiscal sem débito do imposto.

Das Operações Realizadas por Distribuidor ou Atacadista com Mercadorias Recebidas com Imposto Retido

Art. 211. O estabelecimento distribuidor ou atacadista que receber mercadoria com imposto retido deverá:

I - escriturar a nota fiscal do fornecedor na coluna "Operações sem Crédito do Imposto", do livro Registro de Entradas de Mercadorias;

II - emitir, por ocasião da saída de mercadoria, nota fiscal que contenha, além dos demais requisitos, o valor que serviu de Base de Cálculo para a Retenção - BCR - e o valor do imposto retido na fase anterior de comercialização, proporcional à sua saída, apurado pela aplicação da alíquota interna vigente para o produto sobre a BCR, deduzindo-se o imposto destacado em sua própria nota fiscal; e

III - lançar a nota fiscal mencionada no inciso II, na coluna "Outras", de "Operações sem Débito do Imposto", do livro Registro de Saídas de Mercadorias.

Seção VI

Das Operações Realizadas por Varejista com Mercadorias Recebidas com Imposto Retido

Art. 212. Nas operações com mercadorias cujo imposto tenha sido retido anteriormente, o estabelecimento varejista deverá, observadas as demais disposições deste Regulamento, escriturar: Alterado pelo Decreto n° 2.428-R/2009 (DOE de 18.12.2009), efeitos a partir de 18.12.2009 Redação Anterior

I - a nota fiscal do fornecedor, na coluna "Outras", de "Operações sem Crédito do Imposto"; e

II - a nota fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria, na coluna "Outras", de "Operações sem Débito do Imposto".

Parágrafo único. A nota fiscal será emitida de acordo com o art. 211, inciso II, na saída de mercadoria destinada a:Alterado pelo Decreto n° 3.816- R/2015(DOE de 09.06.2015), vigência a partir de 09.06.2015. Redação Anterior

I - contribuinte do imposto para integrar o ativo permanente do adquirente; ou

II - empresa prestadora de serviços de transporte, na forma do art. 99.

A previsão do crédito do imposto está disciplinada no art. 99 do RICMS/ES.


Art. 99. A empresa prestadora de serviços de transporte poderá abater do imposto incidente sobre as prestações que realizar em cada período de apuração, sob forma de crédito, o valor do imposto relativo à aquisição de combustíveis, lubrificantes, pneus e câmaras de ar de reposição e fretes correspondentes, empregados ou utilizados em veículos próprios, assim considerados conforme o disposto no art. 16, parágrafo único, do Convênio SINIEF nº 06/89, ainda que o imposto tenha sido retido anteriormente pelo substituto tributário, na hipótese do art. 185, II.


No Parecer de consulta 056/2017, esclarece como deverá ser emitido o documento fiscal para a correta apropriação do imposto, conforme previsto no regulamento.

Onde temos a informação que deverá ser emitida NF-e com CFOP de venda, utilizando o código de situação tributária CST 90 (outras), e destacar a base de cálculo e valor do ICMS em campo próprio, referente a base de cálculo de retenção e valor do ICMS retido anteriormente. A escrituração da nota fiscal pelo remetente deverá ser feita sem débito do imposto e lançar na coluna "Outras", no Livro Registro de Saídas.

O varejista deverá emitir o documento fiscal da mesma forma que as empresas atacadistas e distribuidoras, para permitir a apropriação do crédito pelas empresas prestadoras de serviço de transporte.

No que se refere a nota fiscal emitida em substituição sobre o cupom, não está prevista nesta operação, considerando que a NFC-e somente pode ser utilizada nas operações destinada a consumidor final pessoal física ou pessoa jurídica não contribuinte do ICMS.

No portal da Sefaz do ES, é disponibilizado o perguntas frequentes, que esclarece dúvidas recorrentes do contribuinte, onde temos as seguintes informações:

07.a- Em quais tipos de operações a NFC-e pode ser utilizada?
Somente em venda (presencial ou para entrega em domicílio) destinada a consumidor final pessoa física ou jurídica, com valor da operação inferior a duzentos mil reais. Nas demais operações, o contribuinte deverá utilizar a nota fiscal eletrônica modelo 55 (NF-e). A venda destinada a consumo de pessoa jurídica contribuinte do ICMS não pode ser acobertada pela NFC-e modelo 65, mas sim por NF-e.


12. NF-e / CONSUMIDOR FINAL - É permitida a emissão de NF-e para consumidor final?

Nas operações interestaduais, o contribuinte sempre deverá emitir NF-e modelo 55, inclusive na venda a pessoas físicas.

Nas operações internas (dentro do Estado), a NFC-e é o documento próprio para venda interna destinada a consumidor final não contribuinte. Entretanto, segundo o  Art. 543-Z-Z-B, § 3.º, IV/ RICMS-ES, o estabelecimento varejista credenciado como emitente da NFC-e poderá optar pela emissão da NF-e, hipótese em que:
a) a NF-e deverá ser emitida COM o devido destaque do valor do imposto*;
b) o campo "Informações Complementares" da NF-e deverá conter a expressão "Este documento não gera direito a crédito de ICMS".

->Resposta alterada pelo Decreto 4155-R/17, que produz efeitos a partir de 01/10/2017.
4155-R

O crédito previsto no regulamento não poderá ser apropriado por não contribuinte do imposto, sendo assim a operação deverá ser acobertada somente por NF-e.

Questionamos a Sefaz sobre qual campo deve ser preenchido para a apropriação do crédito, e a resposta é que o ICMS Próprio deverá compor o campo de ICMS próprio e o de ICMS ST o campo correspondente.

Nossa sugestão é que o emitente do documento fiscal entre em contato com o canal mencionado acima e busque apoio ao Setor de combustíveis Gerência Fiscal no Estado para obter a solução da ocorrência.



Chamado/Ticket:

8158217, PSCONSEG-3296, PSCONSEG-3676, PSCONSEG-4557



Fonte:

RICMS - ES

Parecer de consulta 056 de 2017

https://internet.sefaz.es.gov.br/faleconosco/

Parecer de consulta 112/2020