Árvore de páginas

Origem da Mercadoria nas Revendas com Ficha de Conteúdo de Importação (FCI)

Questão:

A dúvida é sobre a origem da mercadoria quando ocorre a revenda de mercadoria com Ficha de Conteúdo de Importação (FCI).


A Empresa XXX situada no município de São Paulo, cujo ramo de atividade é Revenda de Produto de Beleza, sendo que a mesma compra mercadoria para revenda com FCI. Efetua compras de mercadoria com a origem 3 "Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40%) e também com origem de mercadoria 5 "Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de importação inferior ou igual a 40%. Isto é devido pela variação cambial e/ou insumos com preços diferentes dado a volumetria comprada.


Exemplo

Produto: Xampu - (Código X01)

 

A Empresa XXX efetuou a compra para revenda da seguinte forma:

 

NF-e nº 1 - Mês Janeiro - Quantidade 30 peças. O Industrializador faturou a mercadoria com origem 5 e o revendedor "Empresa XXX" recebe com a origem 5.

NF-e nº 2 - Mês Junho - Quantidade 70 peças. O industrializador faturou a mercadoria com origem 3 e o revendedor "Empresa XXX " recebe com a origem 3.


Entretanto, no mês de julho, a Empresa XXX fatura para o cliente YYY a quantidade de 100 peças.
 

O questionamento é se na saída por revenda a origem do item deve ter o mesmo da origem da NF-e de entrada dos itens?


  

Resposta:

De acordo com o Convênio ICMS 38, de 22 de Maio de 2013, no parágrafo único da cláusula sétima, diz que nas operações subsequentes com bem ou mercadoria importados não submetidos a processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI e o percentual do Conteúdo de Importação contido no documento fiscal relativo a operação anterior.


Ainda na cláusula nona do mesmo convênio, determina que na hipótese de revenda de bens ou mercadoria, não sendo possível identificar, no momento da saída, a respetiva origem, para definição do Código da Situação Tributária deverá ser adotado o método contábil PEPS (Primeiro que Entra, Primeiro que Sai).


Com base na legislação exposta acima, orientamos que nas operações de revenda, seja informada na operação de venda o mesmo origem de origem, devendo manter o código de compra da mercadoria.


Exemplo

Empresa XXX - Emite NF nº 100 - Venda de Mercadoria para Empresa YYY

 

Sequencia 10 - Item 1 - Quantidade 30 peças - Fatura a mercadoria com origem 5 (devendo manter o código de compra da mercadoria)

Sequencia 20 - Item 1 - Quantidade 70 peças - Fatura a mercadoria com origem 3 (devendo manter o código de compra da mercadoria)


Assim , totalizando a quantidade de 100 peças.

 

 

 

Chamado/Ticket:

627127

  
Fonte:

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2013/cv038_13