QUESTÃO
Cliente solicita que seja implementado um tratamento no sistema que não permita a emissão de nota fiscal de remessa de
mercadoria que já tenha sido vendida.
RESPOSTA
Informamos que há diversas operações previstas nas legislações do ICMS e do IPI que preveem a emissão de nota fiscal de
remessa de mercadoria, posterior ou concomitantemente à emissão de nota fiscal de venda. Dentre elas podemos citar as
seguintes operações :
- Operação triangular : nesta operação a mercadoria é adquirida pelo comprador, mas entregue diretamente para o industrializador, por encomenda do adquirente, são emitidas duas notas fiscais, uma de venda e outra de remessa para industrialização da mesma mercadoria;
- Venda a ordem : ocorre a venda à ordem quando um estabelecimento adquire mercadoria de um determinado fornecedor e, antes mesmo de recebê-la, esta é alienada a terceiro, qualificando-o como o efetivo destinatário da mercadoria, razão pela qual a saída promovida pelo fornecedor será feita por conta e ordem do adquirente originário.
O estabelecimento vendedor remetente deverá emitir uma nota fiscal de remessa por ordem de terceiro para acompanhar a mercadoria até o destinatário final e uma outra nota fiscal em favor do adquirente original.
Assim, sugerimos que qualquer mudança que influencie a emissão de nota fiscal de venda e nota fiscal de remessa da mesma mercadoria, seja considerado que há normas tributária que preveem os diversos tipos de negócios possíveis com mercadorias.
FONTE : Artigo 407 e 493 do Regulamento do IPI e artigos 129, § 2º e 406 do RICMS/SP;
CHAMADO ASSOCIADO : TSELQT