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Acréscimos Financeiros

Questão:

Para o estado de Santa Catarina, os Acréscimos Financeiros devem ser excluidos da Base de Cálculo do ICMS em operações de venda a consumidor final?



Resposta:

Nos termos do art. 23, II do RICMS/01, o valor correspondente aos acréscimos financeiros cobrados pelo contribuinte ao adquirente consumidor final, nas operações com pagamento a prazo, não integrará a base de cálculo do ICMS. 

Art. 23. Não integra a base de cálculo do imposto:

I - (...)

II - os acréscimos financeiros cobrados nas vendas a prazo a consumidor final.]


A exclusão de tais valores da base de cálculo do imposto está condicionada ao atendimento de uma série de condições, conforme disciplinado no art. 24 do RICMS/01:

"Art. 24. A exclusão dos acréscimos financeiros de que trata o art. 23, II, fica condicionada a que a base de cálculo do imposto, em cada operação, não seja inferior ao valor da entrada da mercadoria no estabelecimento, acrescido de percentual de margem de lucro bruto definido em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 1° O contribuinte, para o fim previsto neste artigo, deverá indicar na nota fiscal, modelo 1 ou 1A, ou no respectivo Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, emitidos por equipamento emissor de Cupom Fiscal - ECF:

I - o preço a vista da mercadoria;

II - o valor do acréscimo financeiro efetivamente cobrado;

III - o valor da entrada, se houver, e o número de prestações.

§ 2° O valor do acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo não deve exceder o valor resultante da aplicação, sobre o preço à vista, excluído o valor da entrada, de percentuais fixados em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. 

§ 3° Consideram-se vendas a prazo aquelas cujo valor, exceto o da entrada, deverá ser pago em uma ou mais vezes, observando-se o seguinte:

I - nos casos de venda em prestação única ou em prestações uniformes, com espaço mínimo de 30 (trinta) dias entre os vencimentos das prestações, a contar da data da realização da venda, o montante máximo do acréscimo financeiro será determinado em função do número de prestações fixado entre as partes no ato da venda;

II - no caso de venda em prestações desiguais, com espaço mínimo de 30 (trinta) dias, a contar da data da realização da venda, o montante máximo do acréscimo financeiro será determinado em função do prazo médio de pagamento do valor financiado.

§ 4° Considera-se prazo médio de pagamento do valor financiado a parte inteira do quociente da divisão em que:

I - o dividendo será a soma dos produtos das multiplicações das quantidades de dias decorridos entre a data da venda e a data do vencimento de cada prestação e os valores das prestações respectivas;

II - o divisor será igual à soma dos valores das prestações."


Os limites para o acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo do ICMS nas vendas a prestação, a consumidor final, são os fixados na PORTARIA SEF 266/2012. Nos termos do §2° do art. 24 do RICMS/SC, o valor do acréscimo financeiro não deve exceder o valor resultante da aplicação sobre o preço à vista, dos percentuais ali fixados, e que estão fixados nos seguintes percentuais:

Os limites de acréscimo financeiro que poderão ser excluídos da base de cálculo do ICMS, nas vendas a prestação, a que se refere o § 2º do art. 24 do Regulamento do ICMS, são os constantes do Anexo Único da Portaria 266/2012, de acordo com o prazo médio de financiamento.

De acordo com a Consulta n° 18/2018 emitida pela SEF (Secretária de Estado da Fazenda) do estado de Santa Catarina, a exclusão de acréscimo financeiro da base de cálculo do ICMS para vendas a consumidor final trata-se de um benefício fiscal, concedido com o propósito de estabelecer paridade nas condições de concorrência entre as empresas que financiam as vendas utilizando intermediação financeira e as que financiam suas vendas com recursos próprios. Tratando-se de benefício fiscal, os dispositivos legais que o disciplinam não comportam interpretação ampliativa, devendo ser interpretada nos estritos termos em que deferido.

Sendo assim, para os casos de incentivos fiscais de caráter especifico, direcionado apenas a uma operação, a Totvs, conforme estabelecido em seu contrato padrão (ano 2019 - cláusula 17.3), não possui obrigatoriedade de implementar em suas linhas de produto padrão.

Caso nosso cliente necessite de algum tratamento ou controle diferenciado que atenda a sua demanda, poderá ser orientado a buscar uma customização ou um Desenvolvimento Participativo que avaliará e desenvolverá um projeto rotina ou sistema de acordo com a particularidade desta norma, desenhada para o seu negócio. 

Contrato Padrão TOTVS - Exceções - Atendimento no Produto Padrão 



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-14013



Fonte:

RICMS SC

PORTARIA SEF N° 266/12

CONSULTA 18/2018

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