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RICMS/SP - ICMS/ST

Questão:

Contribuinte estabelecido no Estado de São Paulo, cadastrado nas atividades econômicas de comércio de Auto Peças, informa que adquire mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de fornecedores e nas hipóteses de devolução dessas mercadorias, na condição de substituído tributário, necessita emitir nota fiscal de devolução, destacando o ICMS da operação em campo próprio (CST: 00 - Tributada integralmente) e o valor do ICMS/ST, destacar no campo - Outras Despesas e nos dados adicionais, com base na Decisão Normativa CAT-04, 26/02/2010.

Tendo como base a legislação citada pelo contribuinte, o entendimento do mesmo esta correto para este tipo de operação, devemos  gerar o (CST como 00 - Tributada Integralmente)  e não conforme foi apresentado na nota de compra enviada pelo fornecedor sendo destacado o (CST10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária  ) ?



Resposta:

Diante das informações apresentadas concluímos que, na hipótese de devolução de mercadoria adquirida de fornecedores, sujeita ao regime de substituição tributária, o substituído tributário deverá emitir nota fiscal de devolução, conforme regras apresentadas pela SEFAZ de São Paulo na Resposta Consulta nº 17.133/18, para evitar a rejeição da NF-e, em que o valor total da Nota Fiscal não pode divergir do somatório dos valores que compõem esse total, na NF-e de devolução deve ser informado o mesmo CST constante na NF-e do Fornecedor, o emitente deverá somar o valor do imposto retido anteriormente por substituição tributária no campo “Outras despesas acessórias” (“vOutro”).

O entendimento da Decisão Normativa CAT 04/2010 precisa ser adaptada às regras de validação do sistema da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.


  • Destacamos que a Secretaria de Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo se manifestou através das Consultas nº 17133/2018, com a mesma orientação:


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17133/2018, de 27 de Abril de 2018.

ICMS – Devolução – Produtos sujeitos à substituição tributária  – Preenchimento de Nota Fiscal.

  1. Considera-se devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior.
  2. A Nota Fiscal relativa a devolução deverá reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor da mercadoria a ser devolvida, com destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original, com expressa remissão ao documento correspondente.

III. No caso de devolução de mercadoria efetuada pelo substituído tributário ao substituto, o valor da nota fiscal emitida pelo substituído deve conter o valor do ICMS retido por substituição tributária.

Interpretação

Em virtude da implementação dos documentos digitais e seus respectivos sistemas e a consequente necessidade de aprimoramento e adaptação de nossos entendimentos à nova realidade, o entendimento da Decisão Normativa CAT 04/2010 precisa ser adaptada às regras de validação do sistema da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.

  1. Dessa forma, para evitar a rejeição da NF-e, pois o valor total da Nota Fiscal não pode divergir do somatório dos valores que compõem esse total (NT 2011.005), na NF-e de devolução deve ser informado o mesmo CST constante na NF-e do fornecedor e, nos casos em que a legislação vede o destaque do imposto na NF-e de devolução, como no caso da Nota emitida pelo contribuinte substituído para a devolução de mercadoria, o emitente deverá somar o valor do imposto retido anteriormente por substituição tributária no campo “Outras despesas acessórias” (“vOutro”).


Nas operações de devolução em que o imposto foi recolhido por antecipação conforme Art. 426-A, terá direito ao ressarcimento desse imposto, conforme previstos no Art. 269, II do RICMS/SP. A devolução de mercadoria efetuada por contribuintes do imposto, deve ser acompanhada de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), com destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original de venda, inclusive quando tratar-se de operação interestadual.

Desta forma, a nota fiscal deverá conter em campos próprios a base de cálculo e o valor do imposto da operação própria do fornecedor e, no campo de "Informações complementares" em "Dados adicionais", deve ser indicada a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária, de acordo com o que estabelece o § 5º do artigo 127 do RICMS/SP, devido a informação do imposto retido ser considerado no quadro de cálculo do imposto quando o emitente da Nota Fiscal for substituto tributário.

Salientamos que cabe ao contribuinte a responsabilidade por informar a mensagem na NF-e de forma correta e nos campos correspondentes. Para isto ele deverá sempre acompanhar os atos normativos do seu Estado para que a operação realizada não seja passível de autuação por falta de mensagem ou mensagem indevida nos campos mencionados. Nossa sugestão é que estas mensagens sejam realizadas pelo responsável pela emissão do documento fiscal que está a par da operação realizada e das normas que norteiam o documento fiscal. 

Em regra, cada Estado deve informar no seu Regulamento de ICMS o local onde o contribuinte deverá informar cada uma das mensagens legais. Porém, raramente isto acontece, devido a quantidade de mensagens a que o contribuinte é obrigado a mencionar na Nota e as inúmeras alterações que elas sofrem durante o ano. Nossa sugestão é que as linhas de produto busquem formas de facilitar a inserção de mensagens pelo próprio contribuinte, não deixando este processo amarrado nos sistemas, mas que permita ao mesmo tempo que o cliente tenha um processo mais robusto e aderente para inserir estas informações. 



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-2226, PSCONSEG-3987



Fonte:

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17133/2018, de 27 de Abril de 2018.

Decisão Normativa CAT-04, de 26-2-2010

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