Questão: | Como deve ser feito o preenchimento do FECP na GIA-ST do estado do Rio de Janeiro em uma operação de venda de São Paulo para um não contribuinte no RJ, quando a carga tributária se iguala à alíquota interna do RJ (12%), não havendo recolhimento de DIFAL, apenas o recolhimento de 2% referente ao FECP? É necessário declarar o valor do FECP no arquivo GIA-ST do RJ deixando o valor do DIFAL zerado? |
Resposta: | O FECP é um adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, conforme previsto nos incisos I a IV do artigo 2º da Lei Complementar nº 210/2023. Em uma operação de venda para não contribuinte localizada no estado do Rio de Janeiro, onde não há incidência do ICMS na operação, apenas do FECP, este deve ser escriturado na GIA-ST da seguinte forma, conforme as Instruções de Preenchimento (versão 3.1.0) da GIA-ST do RJ: O campo "Valor do ICMS Devido à UF de Destino": informar apenas o valor do FECP caso não haja valor de ICMS devido O campo "Total do ICMS devido à UF de destino": informar apenas o valor do FECP caso não haja valor de ICMS devido O campo "Valor do ICMS FCP" : informar apenas o valor do FECP Concluímos, portanto, que em operações destinadas a não contribuintes no estado do Rio de Janeiro, onde não há incidência de ICMS, mas há incidência do FECP, o valor correspondente ao FECP deve ser declarado na GIA-ST. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-15744 |
Fonte: | Instruções de Preenchimento da GIA-ST (versão 3.1.0) – Aplicação no Estado do Rio de Janeiro |