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RICMS/RS - ST

Questão:

Contribuinte do Segmento de Bebidas estabelecido no Estado do Rio Grande do Sul, produz e comercializa produtos enquadrados com a substituição tributária em que recolhe o ICMS/ST através da pauta (Segmentos de Bebidas). 

Contribuinte solicita que em alguns casos é vendido os seus produtos acima da pauta e que não tem como calcular a base de cálculo do ST e o Valor de ST.



Resposta:

Conforme embasamento legal encaminhado pelo contribuinte estabelecido no Estado do Rio Grande do Sul, em que recolhe o ICMS/ST através da Pauta (Segmento de Bebidas), orientamos que nos casos de saídas em que o valor da venda é acima ao valor da pauta, apenas nestes casos deve ser gerado a base de cálculo da Substituição Tributária com base no valor da mercadoria.

Na legislação é mencionado que na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, na falta do valor da operação a base de cálculo do imposto é o preço da mercadoria, mas devem ser consideradas as regras abaixo:

I - o valor da operação:

a) na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

NOTA 01 - Na falta do valor da operação a que se refere esta alínea, a base de cálculo do imposto é:

a) o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia elétrica;

b) o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;

c) o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

NOTA 02 - Para aplicação do disposto nas alíneas "b" e "c" da nota anterior deverá ser adotado, sucessivamente:

a) o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

b) não podendo ser aplicado o disposto na alínea anterior, pelo fato de o remetente não ter efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

NOTA 03 - Não podendo ser aplicado o preço FOB referido na alínea "c" da nota 01, pelo fato de o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo, observado o disposto na alínea "a" da nota anterior.


Exemplo de Cálculo considerando o valor da mercadoria na base do ST:

Valor mercadoria: 10,00 
ICMS próprio: 10,00 * 18% = 1,80 
BC de cálculo ST: 10,00 (10,00 * 18% = 1,80 - 1,80 ICMS próprio = 0) 
ICMS ST= 0,00 
Nas tags do xml,  informar a bc de cálculo do st, sendo ele o mesmo valor da mercadoria, e o valor do icms st continuaria zerado.


Exemplo cálculo com valor acima da pauta,  em que o valor fica negativo: 

Valor mercadoria: 15,00 
Pauta: 8,00 
ICMS próprio: 15,00 * 18% = 2,70 
ICMS ST: 8,00 * 18% = 1,44 - 2,70 (icms próprio) = -1,26 



TÍTULO V - DO CÁLCULO DO IMPOSTO (ARTS. 16 A 35)

Capítulo I - DA BASE DE CÁLCULO - NORMAS GERAIS (Arts. 16 a 22)

Art. 16A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias é:

I - o valor da operação:

a) na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

NOTA 01 - Na falta do valor da operação a que se refere esta alínea, a base de cálculo do imposto é:

a) o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia elétrica;

b) o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;

c) o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

NOTA 02 - Para aplicação do disposto nas alíneas "b" e "c" da nota anterior deverá ser adotado, sucessivamente:

a) o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

b) não podendo ser aplicado o disposto na alínea anterior, pelo fato de o remetente não ter efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

NOTA 03 - Não podendo ser aplicado o preço FOB referido na alínea "c" da nota 01, pelo fato de o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo, observado o disposto na alínea "a" da nota anterior.

b) na transmissão de propriedade:

1 - a terceiro de mercadoria depositada em armazém-geral ou em depósito fechado;

2 - de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

NOTA Na falta do valor da operação, a base de cálculo do imposto é a definida nas notas da alínea anterior.

c) compreendendo mercadoria e serviço, no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;

d) no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

e) de que decorrer a entrada no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

NOTA Na falta do valor da operação, a base de cálculo é a definida nas notas da alínea "a" deste inciso.

f) na unidade da Federação de origem, na entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;

NOTA 01 - O imposto devido a este Estado será calculado na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado  pelo art. 1º (Alteração 4740), do Decreto 53.142, de 26/07/16. (DOE 27/07/16) - Efeitos a partir de 27/07/16.)

NOTA 02 - Quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização e/ou comercialização, sendo, após, destinada para consumo ou ativo permanente do estabelecimento, será incluído, ainda, para a apuração da base de cálculo do imposto, o valor do IPI.

NOTA 03 - Ver, no art. 9º, parágrafo único, isenção para o diferencial de alíquota na entrada, proveniente de outra unidade da Federação, de máquinas industriais e agrícolas relacionadas nos Apêndices X ou XI.

g) acrescido do valor do Imposto de Importação, do IPI e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, na aquisição, em licitação pública, de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas;


ST


Chamado/Ticket:

6073419, 6815693



Fonte:

RICMS/RS - Base de Cálculo- Normas Gerais (Arts. 16 a 22)

Termo de Acordo ST Bebidas - Rio Grande do Sul