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CST em operações com ICMSST 

Questão:

Em se tratando da venda de mercadoria recebida em consignação, qual deverá ser o procedimento na emissão do documento fiscal emitido pelo consignante? Qual o CST correto para a nota de Venda, quando existe o ST na nota de remessa?



Resposta:

A operação de remessa em consignação ocorre quando uma empresa (considerada consignante) envia mercadorias para outra empresa (considerada consignatária) para efetuar a revenda. A consignatária somente adquire de fato as mercadorias se a revenda se efetivar.

Em outras palavras, podemos dizer que a consignação é um tipo de “empréstimo de produtos”, como se uma empresa enviasse seus produtos para outra empresa para serem vendidos.

Quando a operação de consignação configurar o consignante na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária (contribuinte substituto), com destino a estabelecimento localizado dentro do Estado de SP, deverá emitir nota fiscal, na qual, além dos requisitos normalmente exigidos na legislação, fará constar (art. 273 do RICMS­SP e item 1.1 da Decisão Normativa CAT nº 5/2017): 


(...)
a)­ a natureza da operação: "Remessa em Consignação Mercantil";
b)­ o CFOP: 5.917;
c) ­ o destaque em campo próprio do valor do ICMS­ST e sua respectiva base de cálculo;
d) ­ o destaque em campo próprio do valor do ICMS relativo à operação própria e sua respectiva base de cálculo;
e)­ no campo "Informações Complementares":
I - a expressão: "Remessa em consignação mercantil de mercadoria sujeita à substituição tributária (Decisão Normativa
CAT nº 5/2017) ­ O destinatário deverá, com relação às operações com mercadorias recebidas com imposto retido, escriturar
o documento fiscal nos termos do art. 278 do RICMS­SP";
II -  a discriminação, relativamente a cada mercadoria, do valor da base de cálculo da retenção e o valor do imposto
retido.

(...)


No momento em que ocorrer a venda efetiva pelo consignatário existirá o procedimento elencado no item 1.3 da Decisão Normativa CAT nº 5/2017, conforme abaixo:

(...)

1.3. Ocorrendo a venda da mercadoria em consignação:

1.3.1. o consignante deverá:

1.3.1.1. emitir Nota Fiscal de venda para o consignatário, nos termos do artigo 467, inciso II, contendo, além dos demais requisitos:

a) como natureza da operação: "Venda" (CFOP 5.113 - “Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil” ou 5.114 - “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil”);

b) o valor da operação própria de venda, incluído, se for o caso, o do reajuste das mercadorias;

c) no campo relativo às Informações Complementares, a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária Remetida em Consignação Mercantil (Decisão Normativa CAT-XX/2017) - NF. n.º, de .../.../...” e, se for o caso, “Reajuste de Preço - NF n.º, de .../.../...".

1.3.1.2. escriturar essa Nota Fiscal, emitida para simples faturamento, sem valores monetários, indicando apenas a expressão “Venda em Consignação de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária (Decisão Normativa CAT-XX/2017) - NF n.º, de .../.../...” (artigo 467, parágrafo único).

(...)

Como pode ser observado, a Decisão Normativa em questão apresenta o procedimento a ser realizado pelo consignante, porém, não deixa claro qual tributação deverá ser utilizada, isso porque para classificar as mercadorias de acordo com o Código de Situação Tributária (CST), o contribuinte tem como premissa se basear nos dados dispostos nas tabelas de origem e de tributação pelo ICMS e ter conhecimentos básicos tanto sobre o produto quanto sobre  o regime de tributação adotado pela empresa. 

Dessa forma, concluímos que a definição do CST se trata de uma análise que deve ser feita pelo contribuinte de acordo com as informações mencionadas acima. Nesse sentido, o ideal é que o sistema dê a possibilidade de o contribuinte aplicar o CST que entende ser o correto para a sua operação de acordo com análise fiscal interna realizada.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-15037



Fonte:

Decisão Normativa CAT 05, de 20-09-2017

SUBSEÇÃO IV - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO.

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