Questão: | Em se tratando da venda de mercadoria recebida em consignação, qual deverá ser o procedimento na emissão do documento fiscal emitido pelo consignante? Qual o CST correto para a nota de Venda, quando existe o ST na nota de remessa? |
Resposta: | A operação de remessa em consignação ocorre quando uma empresa (considerada consignante) envia mercadorias para outra empresa (considerada consignatária) para efetuar a revenda. A consignatária somente adquire de fato as mercadorias se a revenda se efetivar. Em outras palavras, podemos dizer que a consignação é um tipo de “empréstimo de produtos”, como se uma empresa enviasse seus produtos para outra empresa para serem vendidos. Quando a operação de consignação configurar o consignante na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária (contribuinte substituto), com destino a estabelecimento localizado dentro do Estado de SP, deverá emitir nota fiscal, na qual, além dos requisitos normalmente exigidos na legislação, fará constar (art. 273 do RICMSSP e item 1.1 da Decisão Normativa CAT nº 5/2017):
No momento em que ocorrer a venda efetiva pelo consignatário existirá o procedimento elencado no item 1.3 da Decisão Normativa CAT nº 5/2017, conforme abaixo:
Como pode ser observado, a Decisão Normativa em questão apresenta o procedimento a ser realizado pelo consignante, porém, não deixa claro qual tributação deverá ser utilizada, isso porque para classificar as mercadorias de acordo com o Código de Situação Tributária (CST), o contribuinte tem como premissa se basear nos dados dispostos nas tabelas de origem e de tributação pelo ICMS e ter conhecimentos básicos tanto sobre o produto quanto sobre o regime de tributação adotado pela empresa. Dessa forma, concluímos que a definição do CST se trata de uma análise que deve ser feita pelo contribuinte de acordo com as informações mencionadas acima. Nesse sentido, o ideal é que o sistema dê a possibilidade de o contribuinte aplicar o CST que entende ser o correto para a sua operação de acordo com análise fiscal interna realizada. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-15037 |
Fonte: | Decisão Normativa CAT 05, de 20-09-2017 SUBSEÇÃO IV - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO. |