Árvore de páginas

NFCom

Questão:

O Estado de Sergipe se pronunciou quanto a prorrogação do prazo da obrigatoriedade da NFCom para os contribuintes sergipanos?



Resposta:

O Ajuste SINIEF nº 7/22 instituiu a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica e definiu que os contribuintes do ICMS ficariam obrigados ao uso da NFCom   a partir de 1º de julho de 2024.

No entanto, em dezembro de 2023, foi publicado o Ajuste Sinief n° 49/2023 prorrogando a obrigatoriedade para a partir de  1º de abril de 2025.

Nesse sentido, o Estado de Sergipe, no artigo 293-A  do seu  Regulamento do ICMS, em consonância com o Ajuste SINIEF nº 49/2023 e Decreto nº 554 DE 11/01/2024, atualizou a obrigatoriedade da NFCom para a  partir de  1º de abril de 2025.


(...)
Da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica- NFCom (Ajuste SINIEF 07/2022) Art. 293-A.
A Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62, que poderá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - fica instituída, em substituição aos seguintes documentos (Ajustes SINIEF 07/22 e 28/22):
I - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
II - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22.
§ 1º Considera-se Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações relativas aos serviços de comunicação e telecomunicação, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte (Ajuste SINIEF 07/2022 e  28/2022).
§ 2º A NFCom deverá conter todas as cobranças aos tomadores dos serviços.
§ 3º Os contribuintes do ICMS ficam obrigados ao uso da NFCom previsto no “caput” deste artigo, a partir de 1º de abril de 2025 (Ajuste SINIEF 49/2023). 
(...)


Dessa forma, de acordo com o disposto no Regulamento do ICMS do Estado de Sergipe, a obrigatoriedade NFCom é a partir de partir de  1º de abril de 2025.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-14429



Fonte:

Ajuste SINIEF nº 7/22

Ajuste Sinief n° 49/2023 

Regulamento do ICMS - Sergipe 

Decreto nº 554 de 11/01/2024

  • Sem rótulos