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SUBCONTRATAÇÃO 

Questão:

Em caso de subcontratação de serviço de transporte, existe obrigatoriedade de mencionar no campo Observações do Conhecimento de Transporte dados relativos a subcontratação?



Resposta:

Sim. Conforme definido no CONVÊNIO/SINIEF 06/89 através do art. 17, § 3º temos:

§ 3º O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço, emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo “Observações” deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, a expressão: “Transporte subcontratado com ......, proprietário do veículo marca ......, placa nº........., UF......

No Estado de São Paulo, essas informações estão previstas através do RICMS-SP/2000 Art. 205:

Artigo 205 - Tratando-se de subcontratação de serviço de transporte, como definida no inciso II do artigo 4º, a prestação será acobertada pelo conhecimento de transporte emitido pelo transportador contratante, observado o seguinte (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 3º, na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, VI, e § 7º, na redação do Ajuste SINIEF-15/89, cláusula primeira, III):

I - no campo "Observações" desse documento fiscal ou, sendo o caso, do Manifesto de Carga previsto no artigo 167, deverá ser anotada a expressão "Transporte Subcontratado com ..., proprietário do veículo marca ..., placa nº ..., UF ..";

II - o transportador subcontratado ficará dispensado da emissão do conhecimento de transporte.

Sendo assim, na subcontratação de serviço de transporte, a transportadora contratante deverá fazer constar no campo “Observações” do Conhecimento de transporte que está acobertando a prestação, a expressão “Transporte subcontratado com ...... proprietário do veículo, marca ...., placa nº ...., UF”.

Já a transportadora subcontratada está dispensada da emissão do Conhecimento de Transporte, conforme estabelece o inciso II, art. 205, RICMS SP.



Chamado/Ticket:

1041780, 2897393



Fonte:CONVÊNIO/SINIEF 06/89; RICMS-SP/2000