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SP - VENDAS E REMESSAS COM OPERADORES LOGISTICOS

Questão:

Como proceder corretamente nas operações com Operadores Logísticos dentro do Estado de São Paulo? Como emitir e escriturar corretamente os documentos fiscais dessas operações?

Quando as mercadorias são enviadas para esses operadores logísticos, existe algum tipo de controle a ser feito pelo adquirente dessas mercadorias enviadas?



Resposta:

Operador Logístico é um tipo de prestação de serviços que oferece um controle geral de toda a logística necessária para o armazenamento, gestão de estoque, movimentações internas e externas, controle de custo e gestão de ativos, além do próprio serviço de transporte. Em regra, o operador logístico deve estar regulamente cadastrado no Estado ao qual estiver situada sua matriz, com o Classificação Nacional de Atividades Econômicas 5250-8/04.

As empresas que não possuem local para armazenagem, controle de estoque e gerenciamento de movimentação de mercadorias, podem terceirizar estes serviços através de um operador logístico que irá gerir toda a operação incluindo o controle de poder de terceiros e as obrigações acessórias. 

Cada Unidade Federativa, fica responsável por regulamentar as operações com incidência de ICMS e logo, também é de sua competência a regulamentação dos operadores logísticos, pois sobre os serviços praticados neste negócio é o ICMS que será aplicado. Porém, por ser um tipo de negócio novo, poucos são os atos normativos que tratam sobre o assunto, devendo o contribuinte, na dúvida de como proceder com as obrigações acessórias, buscar apoio no Estado ao qual esteja vinculado. 

O Estado de São Paulo se manifestou através da Portaria CAT 31/2019, que estabelece algumas diretrizes sobre a prestação de serviços do operador logístico: 

Artigo 1º - O Operador Logístico que receber mercadorias pertencentes a contribuintes do ICMS estabelecidos em território paulista para armazenagem em área comum deverá observar, além dos demais dispositivos previstos na legislação, o disposto nesta portaria. 
Parágrafo único - Para os fins previstos nesta portaria, considera-se Operador Logístico o estabelecimento cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística, associada, ou não, à prestação de serviço de transporte, efetuando o armazenamento de mercadorias de terceiros contribuintes do ICMS, com a responsabilidade pela sua guarda, conservação, movimentação e gestão de estoque, em nome e por conta e ordem de terceiros, podendo, ainda, prestar serviço de transporte das referidas mercadorias. 
(...)

A Portaria ainda determina que o operador logístico esteja devidamente cadastrado no cadastro de contribuintes do Estado com o CNAE 5211-7/99 (armazenagem de mercadorias em geral) e para a prestação de serviços relacionados à armazenagem, fica dispensado de emissão de documentos fiscais e escrituração dos livros. Porém não estará dispensado das obrigações acessórias relacionadas à prestação de serviços de transporte. (art. 2º, Portaria CAT 31/2019). Ao operador logístico localizado em São Paulo, basta que a contratação seja documentada através de contrato particular entre as partes. 

Colocado isto, poderemos verificar agora algumas operações que envolvem esses Operadores Logísticos e suas particularidades.

Importante mencionar que as remessas enviadas para operador logístico dentro do Estado de São Paulo, estão amparadas pela não incidência do ICMS, segue abaixo RICMS/2000-SP:

(...)

SEÇÃO II - DA NÃO-INCIDÊNCIA

Artigo 7º - O imposto não incide sobre (Lei Complementar federal 87/96, art. 3º, Lei 6.374/89, art. 4º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, III; Convênios ICM-12/75, ICMS-37/90, ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 1, e ICMS-113/96, cláusula primeira, parágrafo único):

NOTA - V. PORTARIA CAT-26/99, de 03-05-99 (DOE 06-05-1999). Estabelece competência para o reconhecimento de isenções e imunidades nos casos que especifica.

I - a saída de mercadoria com destino a armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;

II - a saída de mercadoria com destino a depósito fechado, localizado neste Estado, do próprio contribuinte;

III - a saída de mercadoria de estabelecimento referido no inciso I ou II, em retorno ao estabelecimento depositante;

(...)

Agora, podemos entender melhor as operações que envolvem esses agentes, e a necessidade da classificação fiscal correta de cada momento da cadeia comercial, por isso que nesse sentido, analisaremos nesta orientação as operações "Venda a Ordem - triangular" e "Venda a Ordem - quadrangular"  


1 - Venda a Ordem - triangular:

Nesse modelo de operação, teremos três agentes ao qual existirá o envio da mercadoria ao armazém feita pelo próprio adquirente original depositante, veja abaixo: 

    • Adquirente original/Depositante - Vendedor originário, aquele que comprou a mercadoria,  e esta vendendo essa mesma mercadoria, mas antes da venda, esta enviando para um armazém a mercadoria;
    • Armazém - Operador Logístico que faz a guarda da mercadoria;
    • Destinatário - O que compra e recebe a mercadoria que estava no armazém.

Segue dispositivo legal que fala sobre esse tipo de operação abaixo - RICMS-SP/2000:


ANEXO VII - DEPÓSITO FECHADO, ARMAZÉM GERAL E EQUIPARADOS

CAPÍTULO II - ARMAZÉM GERAL

(...)

Artigo 8º - Na saída de mercadoria depositada em armazém geral situado no mesmo Estado do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, o depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário que conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 28):

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - o destaque do valor do imposto, se devido;

IV - a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor imposto, que conterá, além dos demais requisitos:

1 - o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

2 - a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Armazém Geral";

3 - o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do "caput";

4 - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.

§ 2º - O armazém geral indicará no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, destinadas a acompanhar a mercadoria, a data da sua efetiva saída, o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior.

§ 3º - A Nota Fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do armazém geral.

§ 4º - A mercadoria será acompanhada em seu transporte da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

Já a operação de comercialização de mercadoria, com estoque que se encontra em armazém geral dentro do Estado de São Paulo, local de onde sairá a referida mercadoria, e que não tenha transitado nas dependências do adquirente original o Fisco de São Paulo se manifestou com seguinte entendimento:

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27280/2023

ICMS – Armazém geral – Venda à ordem de mercadoria depositada em armazém geral com remessa direta do estabelecimento depositário para o destinatário final – Estabelecimentos vendedor remetente, armazém geral e adquirente original situados no Estado de São Paulo.

I. É permitida a operação quadrangular de venda à ordem de mercadoria depositada em armazém geral com remessa direta do estabelecimento depositário para o destinatário final, desde que vendedor remetente, armazém geral e adquirente original estejam todos situados no Estado de São Paulo.

(...)

7. Feitas essas considerações preliminares, salienta-se que esta Consultoria Tributária tem manifestado o entendimento de que a disciplina de venda à ordem (artigo 129, § 2º, do RICMS/2000), envolve, em regra, apenas três estabelecimentos. Sendo assim, a rigor, a operação pretendida pela Consulente não se enquadra nem nos termos da disciplina de venda à ordem e nem no artigo 8º do Capítulo II do Anexo VII do RICMS/2000, que regulamenta a saída das mercadorias depositadas em armazém geral com destino a outro estabelecimento.

7.1. Contudo, nas hipóteses em que não haja prejuízo para a fiscalização e para a arrecadação do imposto estadual, não há óbice para que se estabeleça procedimento análogo, conforme já efetuado, em situações semelhantes, por este órgão consultivo. Reitera-se, todavia, que cada hipótese deve ser analisada individualmente, caso a caso, considerando as particularidades da situação.

8. Nesse sentido, considerando-se que os estabelecimentos do vendedor remetente (Consulente), do armazém geral e do adquirente original encontram-se todos situados no Estado de São Paulo, para o caso acima descrito, com fundamento no artigo 108 do Código Tributário Nacional (CTN) o qual permite que a autoridade competente, para aplicar a legislação tributária, utilize a analogia na falta de disposição específica – a Consulente poderá se valer da disciplina de remessa à ordem, prevista no artigo 129, §§ 2º e 3º, do RICMS/2000, juntamente com os procedimentos de remessa direta, por conta e ordem do depositante, de mercadoria depositada em estabelecimento classificado como armazém geral nos termos do artigo 8º, do Capítulo II do Anexo VII do RICMS/2000. Para tanto, deverá fazer as adaptações necessárias. Assim, em resumo, as Notas Fiscais envoltas, no momento da saída da mercadoria, devem ser emitidas da seguinte forma:

8.1. O estabelecimento adquirente original (cliente da Consulente) deverá emitir a Nota Fiscal prevista no artigo 129, § 2º, 1, do RICMS/2000, em favor do destinatário da mercadoria, contendo o destaque do valor do imposto, quando devido, sob código CFOP 5.120 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem”), consignando o nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento vendedor remetente (Consulente);

8.2. O estabelecimento vendedor remetente e depositante (Consulente):

8.2.1. Nos termos do artigo 129, § 2º, 2, “a” c/c artigo 8º, § 4º, do Capítulo II do Anexo VII do RICMS/2000, deverá emitir Nota Fiscal em favor do destinatário final, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, sob o CFOP 5.923 (“remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado”), referenciando a Nota Fiscal emitida pelo adquirente original (subitem 8.1 acima). Nela deverá ainda ser indicado que a saída da mercadoria ocorrerá do armazém geral. Por cautela, recomenda-se indicar também o número da presente resposta;

8.2.2. Nos termos do artigo 129, § 2º, 2, “b” c/c artigo 8º, caput, incisos I a IV, do Anexo VII do RICMS/2000, deverá emitir Nota Fiscal em favor do adquirente original, com destaque do valor do imposto, quando devido, sob o CFOP 5.118 (“venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”) ou 5.119 ("venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”), referenciando a Nota Fiscal emitida acima (subitem 8.2.1) e a Nota Fiscal emitida pelo adquirente original (subitem 8.1). Neste documento fiscal também deverá ser informado que a saída ocorrerá do endereço do armazém geral. Por cautela, recomenda-se indicar também o número da presente resposta.

8.3. O armazém geral deverá emitir Nota Fiscal de retorno simbólico da mercadoria ao estabelecimento depositante/vendedor remetente (artigo 8º do Anexo VII, § 1º), sem destaque do ICMS em razão da não incidência prevista no artigo 7º, inciso III, do RICMS/2000, consignando o CFOP 5.907 (“retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral”), referenciando a Nota Fiscal emitida pelo vendedor remetente/depositante (subitem 8.2.2).

Embora não exista um direcionamento legal sobre essa operação quadrangular, não existe impedimento de que ela ocorra, desde que o contribuinte esteja alinhado com as orientações mencionadas na RC mencionada acima.

O que diferencia a operação quadrangular da operação triangular, é o fato de envolver o fornecedor da mercadoria estocada, e também o fato de o Adquirente original dar a saída da mercadoria direto do local onde essa mercadoria esta alocada, pois o depositante dessa operação não será o Adquirente original, mas sim o Vendedor remetente. Segue abaixo: 

  • Adquirente original - Comprador da mercadoria a ser revendida;
  • Destinatário - Comprador final;
  • Vendedor remetente/Depositante - Fornecedor da mercadoria;
  • Armazém - Operador logístico.

Posto isto, é preciso mencionar que durante as operações com envio de mercadoria para fora do estabelecimento do adquirente/comprador original, haverá a formação de um estoque de terceiros, pois a posse do material fisicamente não esta mais em suas dependências.

Essas remessas/saídas enviadas para Armazém ou algum outro local como Depósito fechado, demandam um cuidado especifico quanto a tratativa dessas movimentações, para a escrituração correta viabilizam o perfeito entendimento do Fisco quanto ao envio dessas mercadorias, além de que Armazém e Depósito possuem naturezas distintas, segue abaixo:

  • Armazéns-gerais: São estabelecimentos que se destinam a guarda e conservação de mercadorias neles depositadas por terceiros por um determinado período;
  • Depósito fechado: O estabelecimento que o contribuinte mantiver, exclusivamente, para armazenagem de suas mercadorias, no qual não sejam efetuadas compras nem vendas.   

Se o proprietário da mercadoria (depositante) transfere a mesma para um armazém geral, a posse da mercadoria é de terceiros, pois o armazém não lhe pertence.

Caso o proprietário tenha um depósito geral, a mercadoria enviada para este estabelecimento continua sob sua propriedade.

A propriedade da mercadoria só é transferida a terceiros a partir do momento em que houver um contrato de compra e venda assinado entre as partes. Já a posse, é transferida no momento em que a mercadoria não está sob a guarda do proprietário da mercadoria. (art.1196 e ss, Código Civil).

Para melhorar o entendimento mostraremos abaixo as possibilidades de escrituração dessas movimentações demonstradas na EFD-ICMS/IPI. É preciso lembrar que na EFD a visão é sempre do DECLARANTE

Os indicadores de propriedade/posse do registro  H010, campo IND_PROP (Indicador de propriedade/posse do item), E os indicadores do tipo de estoque, do registro K200, campo IND_EST, são: 

H010

  • 0 = Estoque de propriedade da empresa e em seu poder;
  • 1 = Estoque de propriedade da empresa e em poder de terceiros;
  • 2 = Estoque de propriedade de terceiros e em poder da empresa.

K200

  • 0 - Estoque de propriedade do informante e em seu poder;
  • 1 - Estoque de propriedade do informante e em posse de terceiros;
  • 2 - Estoque de propriedade de terceiros e em posse do informante.

Sendo assim, entende-se que a operação de venda/revenda que utilizar armazém ou depósito fechado, além das diretrizes fiscais de acobertamento de todas as movimentações, o contribuinte necessitará de um controle desses estoques, como o controle de seu estoque em poder de terceiros, e também o controle de estoque de terceiros em sua posse, pois essas informações deverão ser demonstradas ao Fisco coerente com a realidade.

Recomendamos com leitura adicional o nosso material: Poder de Terceiros - Armazém Geral x Depósito Fechado - Posse e Propriedade das Mercadorias - SP



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-13555



Fonte:

Portaria CAT 31/2019

Art. 7º, caput, I e III do RICMS/2000-SP

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27280/2023

(art.1196 e ss, Código Civil)